TJPB - 0827000-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:58
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:58
Decorrido prazo de DOMERINA FERNANDES LINHARES em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0827000-22.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMERINA FERNANDES LINHARES REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por DOMERINA FERNANDES LINHARES, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, apontando contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença quanto ao valor fixado a título de danos morais.
A embargante sustenta a existência de contradição na r. sentença, porquanto, embora a fundamentação tenha fixado o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o dispositivo da sentença consignou o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), destoando da conclusão lógica do julgado.
Requer, por conseguinte, o saneamento do vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada, tendo decorrido in albis o prazo para impugnação. É o relatório.
Decido.
Consoante o disposto no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial.
No caso dos autos, assiste razão à embargante.
Da leitura da sentença prolatada no ID 110256439, constata-se, com efeito, que na fundamentação expressa-se de forma clara que o valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base nos elementos do caso concreto.
Entretanto, no dispositivo, especificamente no item “c”, foi determinada a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que claramente contraria o valor anteriormente fixado no corpo da decisão, incorrendo em contradição interna que merece reparo.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para o fim de sanar a contradição apontada, conferindo à parte dispositiva da sentença a seguinte REDAÇÃO CORRIGIDA no item “c”: c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde esta sentença (Súmula 362/STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença, que permanece hígida em sua integralidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 11:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/06/2025 11:44
Conclusos para despacho
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24/05/2025 02:40
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:06
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2025.
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21/05/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 21:52
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 02:26
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
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08/04/2025 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 01:21
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 12:01
Determinada diligência
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01/04/2025 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2025 14:20
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:45
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0827000-22.2024.8.15.2001 [Seguro, Capitalização e Previdência Privada].
AUTOR: DOMERINA FERNANDES LINHARES.
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovente para requerer o que de direito, em 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
30/10/2024 15:15
Outras Decisões
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26/09/2024 14:42
Conclusos para despacho
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10/09/2024 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/09/2024 15:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/09/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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30/07/2024 02:06
Decorrido prazo de rafael dantas valengo em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:06
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 29/07/2024 23:59.
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09/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/09/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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08/05/2024 08:36
Recebidos os autos.
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08/05/2024 08:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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05/05/2024 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/05/2024 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DOMERINA FERNANDES LINHARES - CPF: *53.***.*08-53 (AUTOR).
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05/05/2024 13:56
Determinada a citação de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-74 (REU)
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02/05/2024 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2024 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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