TJPB - 0826483-71.2022.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:27
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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10/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0826483-71.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Dispensável o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como dos ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. cf. art. 833, IV, ressalvada a hipótese da penhora se destinar ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem e as importâncias superiores a 50 salários mínimos.
No caso dos autos, a execução não trata de verba de natureza alimentar, não representando, a princípio, exceção legal à regra geral da impenhorabilidade da remuneração do executado.
De outra banda, o Superior Tribunal de Justiça já admitiu a flexibilidade na interpretação da exceção legal explícita para reconhecer a possibilidade de penhora sobre as verbas de que trata o inciso IV do art. 833 do CPC quando preservado o mínimo necessário a manter a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475-MG).
Contudo, conforme indica seu contracheque, de id. 117676541, a executada recebe mensalmente valor líquido em torno de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
O caso não demanda maiores digressões.
Assim, entendo que não é possível a incidência de penhora sobre seus rendimentos, a fim de não conduzir a parte executada à condição de miserabilidade.
Portanto, deve ser mantida a regra geral que veda a penhora sobre a remuneração do devedor em execução que não cuida de verba alimentar.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA A QUO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, IV, DO CPC/1973. 1.
O acórdão de origem não destoa da jurisprudência firmada no STJ de que salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973, sendo essa regra excepcionada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (alimentícia.
STJ - AgInt no REsp 1421221/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 22/05/2019) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENHORA DE VALORES DE CONTA SALÁRIO.
NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.184.765/PA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (Recursos repetitivos), ratificou o entendimento de que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (AgRg no AREsp. 549.871/RJ, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 10.9.2014). 2.
Agravo Interno da UNIÃO desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1371206/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 10/04/2019) Diante do exposto, e com fundamento no art. 833, IV, do CPC, INDEFIRO a penhora sobre os rendimentos da executada.
INTIME-SE a parte exequente para indicar concretamente bens e valores à execução, bem como onde se encontram, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção imediata do feito por ausência de bens penhoráveis.
INTIME-SE a executada para ciência.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
04/09/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:50
Indeferido o pedido de MARILIA NOBREGA DE ASSIS - CPF: *60.***.*25-89 (EXEQUENTE)
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12/08/2025 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 21:20
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 10:11
Juntada de Ofício
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06/08/2025 10:09
Juntada de Certidão
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30/06/2025 08:35
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 15:31
Juntada de Ofício
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25/06/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 08:57
Decorrido prazo de Secretária de Educação do Município de Campina Grande em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 08:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/05/2025 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 10:26
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 10:01
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 19:50
Juntada de Ofício
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22/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:26
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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30/04/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:28
Conclusos para despacho
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07/02/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:39
Deferido em parte o pedido de MARILIA NOBREGA DE ASSIS - CPF: *60.***.*25-89 (EXEQUENTE)
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17/01/2025 15:16
Conclusos para despacho
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16/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:45
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
intime-se o exequente para dar prosseguimento à execução, indicando bens penhoráveis e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Prazo: 10 (dez) dias. -
16/12/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:35
Juntada de documento de comprovação
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12/11/2024 13:05
Juntada de documento de comprovação
-
11/11/2024 19:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2024 21:13
Juntada de Petição de informação
-
06/09/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:33
Juntada de Alvará
-
18/08/2024 16:54
Juntada de Petição de informação
-
16/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:52
Expedido alvará de levantamento
-
15/08/2024 17:52
Pedido não conhecido
-
12/06/2024 03:57
Decorrido prazo de MARILIA NOBREGA DE ASSIS em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 13:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 19:35
Outras Decisões
-
15/02/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 16:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/01/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 21:30
Outras Decisões
-
27/11/2023 06:47
Conclusos para despacho
-
22/10/2023 09:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/09/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 18:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/05/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 13:04
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2023 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 07:23
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 07:23
Processo Desarquivado
-
10/04/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 07:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2023 12:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/03/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 11:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/03/2023 00:35
Decorrido prazo de MARILIA NOBREGA DE ASSIS em 02/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 07:55
Transitado em Julgado em 27/01/2023
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11/12/2022 09:17
Juntada de Petição de informação
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09/12/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 07:26
Julgado procedente o pedido
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07/12/2022 20:00
Conclusos para despacho
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07/12/2022 20:00
Juntada de Projeto de sentença
-
01/12/2022 11:51
Conclusos ao Juiz Leigo
-
01/12/2022 11:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/12/2022 11:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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29/11/2022 22:39
Juntada de Petição de informação
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22/11/2022 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 18:32
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2022 14:17
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 14:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/12/2022 11:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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11/11/2022 13:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/11/2022 11:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/11/2022 11:00 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
13/10/2022 20:43
Juntada de Petição de informação
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13/10/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 12:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/11/2022 11:00 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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11/10/2022 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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