TJPB - 0848096-93.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 03:00
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 21:26
Juntada de Petição de cota
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10/06/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:11
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848096-93.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉIBTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por LUCIA DE FATIMA CELESTINO DE MATOS contra BANCO OLE CONSIGNADOS – SANTANDER OLE e FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com o objetivo de obter, em sede de tutela de urgência a suspensão dos descontos das cobranças em folha decorrente de RMC e RCC de ambos os cartões.
Alega a parte autora em sua exordial que realizou contrato de empréstimo com as promovidas.
Narra que após a celebração verificou que não se tratava de um consignado comum, mas sim de um cartão de crédito consignado, gerando descontos indevidos por meio da reserva de margem.
Aduz que não foi informada sobre as condições do contrato, que não recebeu qualquer cartão, nem dele fez uso e que suporta altas cobranças desde 2021 e 2022, respectivamente, pelo SANTANDER OLE e pela FACTA FINANCEIRA.
Deferida a gratuidade em favor da parte autora e postergada a apreciação da tutela (ID 97514448).
Citadas, as rés compareceram a assentada conciliatória, todavia sem ajuste consensual (ID 103682950).
Apresentada defesa pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A (ID 103189700), com documentos.
Apresentada defesa pela FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ID 104758113), com documentos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Prevê o NCPC em seu art. 294 a existência de tutela provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
Quanto a tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
A parte promovente requer que seja determinada às promovidas que se abstenham, imediatamente, de realizar o desconto na folha de pagamento da Autora decorrente de RMC e RCC de ambos os cartões.
No caso em análise, a suplicante alega que não houve solicitação ou consentimento para a contratação do cartão de crédito consignado.
Aduz que o referido serviço em momento algum foi solicitado ou contratado.
Em nenhum momento houve a intenção de contratação de cartão de crédito consignável, nem mesmo a informação pelos Requeridos a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC), inclusive sobre o percentual a ser averbado.
Pois bem.
Ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, não há como afirmar que as cobranças são devidas ou não, dependendo para tanto de um maior lastro probatório, razão pela qual não se demonstra a probabilidade do direito hábil ao deferimento da antecipação de tutela quanto às cobranças.
Além do mais, não há que se falar que neste momento haveria o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo visto que se for constatado que de fato as cobranças são indevidas, a parte autora tem todos os meios hábeis para ter os valores devolvidos.
Deste modo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, com base no artigo 300 do CPC.
Outras disposições: 1.
Intime-se a parte autora para réplica, no prazo legal, atentando-se que a mesma está patrocinada pela Defensoria Pública. 2.
Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
20/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 06:29
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/05/2025 23:59.
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10/05/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 12:44
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2025 05:25
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 12:38
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/02/2025 23:59.
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14/02/2025 19:40
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:20
Juntada de Petição de cota
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18/12/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 10:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848096-93.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 (quinze) dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 16 de dezembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/12/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 20:00
Juntada de Petição de cota
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13/11/2024 10:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/11/2024 10:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/11/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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08/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/11/2024 09:17
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 14:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/10/2024 07:15
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 08:20
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 07:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/11/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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06/08/2024 19:46
Recebidos os autos.
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06/08/2024 19:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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05/08/2024 19:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/08/2024 19:21
Determinada a citação de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (REU) e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (REU)
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05/08/2024 19:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA DE FATIMA CELESTINO DE MATOS - CPF: *81.***.*05-15 (AUTOR).
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23/07/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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