TJPB - 0877894-02.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 12:04
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2025 17:34
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
07/06/2025 23:07
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 13:34
Determinada diligência
-
19/02/2025 13:31
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 15:09
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:42
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos etc.
O Código de Processo Civil positivou a compreensão jurisprudencial (AgRg no AREsp 641.996/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015) de que o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade processual quando “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade”, entretanto, para não ferir o princípio da vedação a decisão surpresa, deve-se oportunizar a parte demandante o direito de comprovar que tem direito ao benefício (CPC, artigo 99, § 2º).
Assim, passo a analisar o pedido de justiça gratuita após esgotar o direito do autor de comprovar, em até 15 dias, que faz jus à gratuidade processual (CPC, artigo 99, § 2º) mediante a exibição: do comprovante de renda própria, das 02 últimas declarações de rendas próprias, dos comprovantes das despesas familiares mensais, além de outros documentos que entender necessários, a fim de melhor possibilitar a análise do pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, artigo 99 § 2º e artigo 290), ou então, efetuar o pagamento das custas processuais.
Independente do pedido de justiça gratuita, deve a parte autora juntar aos autos as guias de custas, conforme determina o §3º do art. 386 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba (Provimento nº 03/2015, atualizado pelo Provimento CGJ/TJPB Nº 74/2020).
Intime-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manoel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
16/12/2024 11:27
Determinada diligência
-
13/12/2024 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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