TJPB - 0838417-89.2023.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:22
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0838417-89.2023.8.15.0001 [Pagamento em Consignação] AUTOR: NELMA MENDONCA PEREIRA REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
Custas processuais não recolhidas – Cancelamento na distribuição – Extinção do feito sem julgamento do mérito.
Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução ajuizada por NELMA MENDONCA PEREIRA em face de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. , ambos qualificados nos autos.
Determinada a intimação da parte autora para proceder com o recolhimento das custas iniciais.
Devidamente intimada, contudo, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Não sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, tem-se a obrigatoriedade legal quanto ao recolhimento prévio das custas e diligências processuais necessárias ao regular processamento da ação, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme leciona o art. 290 do CPC/15, in verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias.
Na situação em comento, determinou-se a comprovação do recolhimento das custas processuais, conforme mencionado na decisão, porém a parte não a providenciou no prazo assinalado.
Assim, o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/15, e, ipso facto, a extinção do feito sem julgamento do mérito, é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
X, c/c o art. 290, do CPC/15.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.
R.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema. -
04/09/2025 11:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/09/2025 12:43
Conclusos para despacho
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03/09/2025 12:43
Juntada de Certidão
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03/09/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0838417-89.2023.8.15.0001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assunto: [Pagamento em Consignação] AUTOR: NELMA MENDONCA PEREIRA REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos, desde que já integre a relação processual.
Campina Grande-PB, 17 de dezembro de 2024 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/12/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 09:44
Juntada de Certidão
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19/11/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 07:49
Conclusos para decisão
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27/09/2024 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NELMA MENDONCA PEREIRA - CPF: *36.***.*30-53 (AUTOR).
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30/07/2024 11:29
Conclusos para despacho
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20/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:57
Decorrido prazo de NELMA MENDONCA PEREIRA em 01/02/2024 23:59.
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15/01/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 10:52
Conclusos para despacho
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05/12/2023 07:45
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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05/12/2023 07:43
Juntada de Certidão
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04/12/2023 16:19
Determinada a redistribuição dos autos
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03/12/2023 22:28
Conclusos para despacho
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28/11/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 07:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NELMA MENDONCA PEREIRA (*36.***.*30-53).
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28/11/2023 07:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/11/2023 21:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2023 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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