TJPB - 0877156-14.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 02:02
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/07/2025 23:59.
-
02/08/2025 02:02
Decorrido prazo de ERICA DAL BIANCO em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 09:17
Juntada de Alvará
-
31/07/2025 08:35
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
16/07/2025 01:33
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 12:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2025 06:54
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 06:49
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 21:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2025 02:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
01/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 23:05
Determinada diligência
-
29/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0877156-14.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Bancários] EXEQUENTE: ERICA DAL BIANCO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE ROMERO ALVES FRAGOSO - PB29197 EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Advogado do(a) EXECUTADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte executada BRB – Banco de Brasília S.A., após ser intimada para restabelecer o limite do cartão de crédito da autora ao valor de R$ 5.900,00, efetuou o cumprimento de forma parcial, limitando-se ao valor de R$ 5.300,00.
Diante do descumprimento parcial, foi proferida decisão convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos, fixadas em R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais, nos termos da fundamentação lançada na decisão de ID 113091111.
A executada, posteriormente, apresentou petição (ID 113309107) requerendo prazo suplementar de 15 (quinze) dias para comprovar o cumprimento da obrigação, já convertida em perdas e danos.
Tal pedido, todavia, revela-se manifestamente intempestivo e desprovido de fundamentação idônea, notadamente pela ausência de demonstração de justa causa, conforme previsto no art. 223, §1º, do CPC.
Destaca-se, ainda, que a pretensão da parte executada configura tentativa de reabrir discussão sobre questão já decidida, atraindo a incidência da preclusão temporal (art. 223 do CPC) e consumativa (art. 507 do CPC), além de afrontar os princípios da celeridade, efetividade da jurisdição e boa-fé objetiva, que regem o sistema dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95, arts. 2º e 3º).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela executada.
Intime-se a executada, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária (INPC) a partir de 25/05/2025 e juros legais desde o descumprimento, sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo sem pagamento, retornem-me conclusos para tentativa de bloqueio online.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/05/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 18:23
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
-
27/05/2025 07:01
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0877156-14.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Bancários] EXEQUENTE: ERICA DAL BIANCO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE ROMERO ALVES FRAGOSO - PB29197 EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Advogado do(a) EXECUTADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela exequente, informando o descumprimento da obrigação de fazer imposta à parte executada, consistente no restabelecimento do limite do cartão de crédito da autora ao valor original de R$ 5.900,00.
Conforme se extrai dos autos, a executada foi devidamente intimada para cumprimento da obrigação, contudo, o limite havia sido restabelecido apenas parcialmente, alcançando o montante de R$ 5.300,00.
A conduta da instituição financeira, embora não revele completo descumprimento, é suficiente para demonstrar resistência parcial à determinação judicial, frustrando em parte a prestação jurisdicional que lhe foi imposta.
Tal circunstância fere os princípios da efetividade e da boa-fé no cumprimento das decisões judiciais, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, onde se valoriza a celeridade e a efetiva tutela dos direitos do consumidor.
Considerando que houve cumprimento parcial da obrigação, limitando-se a diferença a R$ 600,00 em relação ao valor determinado, entendo que o montante de R$ 8.000,00 pretendido pela exequente extrapola os limites da razoabilidade.
Ausente demonstração de prejuízo material direto ou de abalo de crédito, mostra-se mais adequado e proporcional arbitrar a indenização por perdas e danos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), suficiente para compensar os transtornos causados e atender ao caráter pedagógico da medida.
Ante o exposto, reconheço o descumprimento parcial da obrigação de fazer por parte da executada, converto-a em perdas e danos, condenando o BRB – Banco de Brasília S.A. ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte exequente, corrigida monetariamente (INPC) a partir da presente data e acrescida de juros legais desde o descumprimento.
Intime-se.
Decorrido o prazo para eventual recurso, intime-se a executada para pagamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
26/05/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2025 18:50
Deferido em parte o pedido de ERICA DAL BIANCO - CPF: *09.***.*52-08 (EXEQUENTE)
-
23/05/2025 08:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 08:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 11:26
Juntada de Petição de informação
-
08/05/2025 16:18
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:38
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 06:51
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 19:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/04/2025 19:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/04/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 21:36
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/04/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 13:12
Juntada de Projeto de sentença
-
01/04/2025 08:19
Conclusos ao Juiz Leigo
-
01/04/2025 00:36
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 06:54
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 05:09
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 05:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/03/2025 22:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 07:32
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:36
Decorrido prazo de ERICA DAL BIANCO em 11/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº0877156-14.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: ERICA DAL BIANCO RÉU: EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DJEN Certifico que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico- DJEN para a(s) parte(s) conforme consta na aba "expedientes" pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/02/2025 08:08
Expedição de Carta.
-
28/02/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 04:41
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 27/02/2025.
-
28/02/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 16:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, - de 1001/1002 ao fim, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Nº do Processo: 0877156-14.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Bancários] AUTOR: ERICA DAL BIANCO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA Certifico e dou fé que, efetuada a intimação das partes e decorridos os prazos sem a interposição de recursos, conforme indicado pelo sistema na seção de expedientes do processo, verifica-se o trânsito em julgado da sentença contida nos autos, na data de 25/02/2025, a qual foi devidamente publicada e registrada eletronicamente, pelo que intimo a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
JOÃO PESSOA-PB, 25 de fevereiro de 2025 ANDRESA CARVALHO DOS SANTOS Técnico Judiciário -
25/02/2025 08:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/02/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 08:11
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
25/02/2025 01:16
Decorrido prazo de ERICA DAL BIANCO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:40
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
11/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0877156-14.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: ERICA DAL BIANCO Advogado do(a) AUTOR: JOSE ROMERO ALVES FRAGOSO - PB29197 REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA Advogado do(a) REU: FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770 SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
06/02/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/02/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 09:00
Juntada de Projeto de sentença
-
03/02/2025 08:51
Conclusos ao Juiz Leigo
-
03/02/2025 08:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/02/2025 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/02/2025 23:16
Juntada de Petição de comunicações
-
31/01/2025 09:06
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2025 02:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/12/2024 09:21
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/02/2025 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/12/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0877156-14.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: ERICA DAL BIANCO Advogado do(a) AUTOR: JOSE ROMERO ALVES FRAGOSO - PB29197 REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Visto.
Cuida-se de pedido liminar de antecipação de tutela para que a ré restabeleça o limite original da autora, ou seja, R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais), em decorrência de recente redução do limite do cartão de crédito que a parte autora possui junto ao promovido.
Insta esclarecer que, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial quando existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese dos autos, não enxergo, numa primeira análise, qual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
Entendo descaracterizada a urgência, dada a ausência de comprovação de que o limite do cartão de crédito da parte autora se constitui na única forma de organização de sua vida financeira.
Percebo, assim, necessária a instrução processual, que se dá com a instauração do contraditório e ampla defesa.
Ainda, tratando-se de suposto ilícito contratual, gerando danos morais e/ou materiais, ao final, caso restem devidamente acolhidos os argumentos da parte autora, será a mesma ressarcida pelo que tenha pago indevidamente, além de indenizada por eventuais danos.
Isto posto, sopesando as razões para a concessão, ou não, da tutela pleiteada, INDEFIRO a antecipação da tutela.
Intimem-se as partes desta decisão.
Designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
17/12/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2024 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
10/12/2024 22:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/12/2024 22:00
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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