TJPB - 0838177-66.2024.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 09:10
Decorrido prazo de TAINA SANTOS BARBOSA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:10
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 22:36
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0838177-66.2024.8.15.0001 SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO No Id 106426233, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado e postulando sua homologação.
Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas peticionarem, conjuntamente, com a especificação das cláusulas da conciliação, satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
Ademais, cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”.
Destarte, no caso dos autos, as partes assinaram a transação celebrada, restando apenas homologar o acordo proposto.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante do Id 106426233, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Custas na forma da lei.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Renunciado ao prazo recursal, arquivem-se de imediato os presentes autos, observando as formalidades legais.
OFICIE-SE NOS TERMOS REQUERIDOS NO ID 106426233.
Recolha-se eventual mandado em aberto e cumpram-se os termos do acordo.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, 23 de maio de 2025.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
23/05/2025 16:37
Juntada de comunicações
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23/05/2025 11:02
Homologada a Transação
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21/05/2025 17:44
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:38
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/03/2025 12:52
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:55
Decorrido prazo de TAINA SANTOS BARBOSA em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:06
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0838177-66.2024.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Renove-se o cumprimento do despacho retro.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
15/02/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:35
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:10
Decorrido prazo de TAINA SANTOS BARBOSA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:26
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0838177-66.2024.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Converto o julgamento em diligência para, antes de homologar o acordo firmado entre as partes, determinar a intimação da ré para, no prazo de 05 dias, acostar a procuração outorgada aos seus advogados, subscritores da minuta da transação retro.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALEX MUNIZ BARRETO Juiz de Direito -
23/01/2025 14:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/01/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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30/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:30
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
Diante da decisão de Id 105319759, que deferiu o pedido de efeito suspensivo à decisão de Id 104113374, intime-se a instituição financeira para proceder à imediata restituição do veículo à ré. -
19/12/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 00:14
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 14:31
Indeferido o pedido de TAINA SANTOS BARBOSA - CPF: *00.***.*57-78 (REU)
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18/12/2024 12:14
Conclusos para decisão
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18/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0838177-66.2024.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Diante da decisão de Id 105319759, que deferiu o pedido de efeito suspensivo à decisão de Id 104113374, intime-se a instituição financeira para proceder à imediata restituição do veículo à ré.
Diligencie a Escrivania junto à Central de Mandados sobre a devolução do mandado de Id 104431223, que já fora cumprido.
Cumpra-se, com prioridade.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito -
17/12/2024 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 22:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/12/2024 10:29
Juntada de comunicações
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17/12/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:49
Conclusos para decisão
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13/12/2024 07:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:07
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 15:49
Juntada de Petição de outros documentos
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25/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Banco Gmac SA (59.***.***/0001-13).
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25/11/2024 11:06
Indeferido o pedido de Banco Gmac SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
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25/11/2024 11:06
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2024 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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