TJPB - 0869020-28.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/09/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:18
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
05/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869020-28.2024.8.15.2001 [Direito Autoral] AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REU: RONALDO TAVARES DE MORAIS SERVICOS DE HOSPEDAGEM LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO. 1.
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas no decisum embargado, amoldando este a seus próprios interesses, inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD (id 111539666 ), já devidamente qualificado(a) nos autos.
Em suas razões, o(a) embargante, alega, em suma, que houve omissão na Sentença embargada por não se manifestar acerca do Tema 1066 do STJ.
Apresentadas as contrarrazões (ID 112063468).
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Passo à decisão, e a teor do art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência parcial dos pedidos.
Cediço é que as partes devem ter sempre em mente que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões por elas suscitadas, nem muito menos a examinar, uma a uma, as teses agitadas e os dispositivos indicados, quando existentes os motivos suficientes para fundamentar sua decisão.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). É que a Sentença de id 111116037 reconheceu a improcedência do pleito autoral em razão da ausência de provas aptas a demonstrar a ilegalidade.
De fato, foi evidenciado que "os documentos referentes à coleta de dados para execução pública musical (ID 102789995 a 102789998), padecem de requisitos formais, considerando não constar assinatura ou mesmo testemunhas, sendo prints de redes sociais e de conversas de whatsapp".
Ainda que não tenha havido menção expressa ao Tema, inexiste prova apta capaz de motivar a subsunção do presente caso à Tese firmada, muito menos a possibilidade de se fazer aplicar a ratio decidendi do precedente à hipótese destes autos.
Neste contexto, as questões suscitadas pelo embargante traduzem, tão-somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do NCPC, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
P.R.I.
João Pessoa, 31 de julho de 2025 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
31/07/2025 13:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 12:05
Recebidos os autos
-
29/07/2025 12:05
Juntada de Certidão de prevenção
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27/07/2025 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 09:56
Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:24
Juntada de Petição de resposta
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08/05/2025 16:34
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 10:45
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 17:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/05/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 20:59
Juntada de Petição de resposta
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22/04/2025 03:09
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 10:26
Determinado o arquivamento
-
16/04/2025 10:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RONALDO TAVARES DE MORAIS SERVICOS DE HOSPEDAGEM LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-30 (REU).
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16/04/2025 10:26
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 02:02
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:09
Juntada de Petição de resposta
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21/01/2025 13:51
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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20/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869020-28.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2025 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/01/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 11:17
Juntada de Petição de resposta
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08/01/2025 10:12
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2024 00:35
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0869020-28.2024.8.15.2001 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS - Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela.
Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
INDEFERIMENTO Vistos etc.
AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD, já qualificado(a), por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra REU: RONALDO TAVARES DE MORAIS SERVICOS DE HOSPEDAGEM LTDA, igualmente qualificado(a), objetivando a concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, do teor seguinte: Ordenar a SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO de qualquer execução/radiodifusão de obras musicais , lítero-musical e fonogramas pelo RÉU, ENQUANTO o mesmo NÃO PROVIDENCIAR a prévia e expressa autorização do autor, sem prejuízo da multa diária a ser fixada por V.
Exa. (que ora requer de R$ 1 .000,00).
Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela.
Relatei, decido: De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC/73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva. “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”(MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a. a probabilidade do direito material invocado; b. o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao resultado útil do processo e c. a reversibilidade do provimento antecipado.
No presente caso concreto, o autor aduz que o estabelecimento réu encontra-se com débito em aberto em virtude da utilização de forma habitual e contínua de obras musicais, lítero-musicais, audiovisuais e fonogramas, mediante execução na modalidade de sonorização ambiental do estabelecimento.
Acontece que o autor não juntou nenhuma evidência de que o réu tenha utilizado em seu estabelecimento as obras resguardadas pelos direitos autorais.
De fato, a parte autora acostou documentação que aponta que o réu foi notificado para pagar débito, o valor do débito, diversas tentativas de contato para negociação e o número de aposentos do imóvel.
Entretanto, não há prova do suporte fático de constituição do débito, i. e., o autor não trouxe evidências de que o motel utilizou músicas protegidas por direitos autorais em seu estabelecimento.
Demais disso, o réu apresentou contestação espontaneamente onde defende que nunca utilizou tais obras artísticas em seu interior, sendo qualquer música advinda de aparelhos pessoais de seus clientes e não música ambiente do estabelecimento.
Em sendo assim, não se enxerga, neste momento, probabilidade do direito do autor para deferimento da medida de urgência.
Neste contexto, não estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela provisória é de todo rigor.
DECISUM Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intime-se.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES.
Ante o manifesto desinteresse de autocomposição das partes e considerando que o réu apresentou contestação espontaneamente, intime-se o autor para, querendo, impugnar a contestação apresentada no prazo de 15 dias.
Após, à especificação das provas.
João Pessoa, 13 de dezembro de 2024 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
13/12/2024 18:55
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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