TJPB - 0805551-62.2022.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 12:39
Transitado em Julgado em 08/02/2025
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08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de DENIZARD HIPPOLITE BEZERRA MOREIRA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:36
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0805551-62.2022.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: DENIZARD HIPPOLITE BEZERRA MOREIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra DENIZARD HIPPOLITE BEZERRA MOREIRA, ambos qualificados nos autos, alegando em síntese: foi firmado entre as partes o Contrato de Alienação Fiduciária, para aquisição do veículo CHEVROLET/PRISMA, PLACA: NQF-1213, ANO/MODELO 2009/2010, RENAVAM: 148321828, CHASSI: 9BGRM6940AG11900, mediante o pagamento de 57 prestações mensais, no valor de R$ 435,12, om vencimento final em 09/06/2026, celebrado em 08/06/2021.
Aduz que a requerida deixou de efetuar o pagamento das prestações em 09/10/2021, incorrendo em mora desde então, conforme demonstrativo de débito.
Ao final, requer a procedência do pedido.
Juntou documentos.
Concedida a liminar (Num. 55955717) e realizada a apreensão do veículo, com auto de busca e apreensão no id. 59570081.
Citado, para querendo, apresentar Contestação nos autos, o promovido quedou-se inerte.
Não houve pedido de produção de provas outras. É o relatório.
Passo a decidir.
Do julgamento antecipado da lide A matéria versada comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inc.
I, do CPC, devendo-se proceder de ofício pelo magistrado, como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ ¨C Resp. 2.832 ¨C RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo). É precisamente a hipótese dos autos, razão pela qual passo à análise do mérito.
Mérito Trata-se de ação de busca e apreensão decorrente de contrato de financiamento em garantia com pacto de adjeto de fiança, diluído em 48 parcelas, em que a parte autora se tornou inadimplente em 09/10/2021.
Tratando-se de relação consumerista em que contende instituição financeira, é possível a aplicação das normas do CDC, consoante dispõe a Súmula/STJ nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, a presente lide deve se orientar segundo as regras próprias que regem a presente disciplina, observando-se as suas peculiaridades.
Da mora e purgação da mora Para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, exige-se, tão somente, a notificação através de correspondência, sem necessidade de registro expedido pelo Cartório de Títulos e Documentos.
Eventual divergência entre o número de parcelas ou mesmo a data de seu vencimento não é suficiente para afastar a mora, a qual exige o pagamento da integralidade do débito apresentado pelo credor fiduciário.
Consta dos autos a notificação extrajudicial recebida no endereço contratual (ID. 55785555).
Assim, demonstrada pela parte autora a notificação nos termos da lei, não há o que se falar em descaracterização da mora.
Com relação à purgação da mora, nos termos do art. 3°, parágrafos 2° e 3°, do Dec.
Lei 911/69, efetivada a liminar, o réu será citado para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Assim, a norma estipulou um prazo para o pagamento integral da dívida, quando houver a intenção de que seja devolvido o bem dado em garantia fiduciária.
Acontece que o promovido não realizou a purgação da mora.
Nessa linha, verifica-se que houve apreensão do veículo, decorrendo o prazo legal sem que a parte demandada tenha efetuado o depósito dos valores especificados na exordial.
A legislação vigente é clara ao dispor que o prazo para purgação da mora é de cinco dias após o cumprimento da liminar ou da citação, e a demandada não o providenciou por completo no prazo legal, estando, portanto, preclusa a oportunidade.
Neste sentido, transcrevo o seguinte julgado: “Nos contratos firmados na vigência da lei 10.931/04, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” (REsp nº 1.418.539/MS - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - DJ 14/05/2014). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - PURGA DA MORA - PRAZO LEGAL - DESCUMPRIMENTO - AUTORIZAÇÃO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO.
Se o réu da ação de busca e apreensão manifesta o seu interesse de purgar a mora, sem, no entanto, realizar o depósito do valor devido no prazo legal, em clara inobservância ao estabelecido na legislação reguladora do tema em análise, resta afastada a possibilidade de fazê-lo posteriormente, devendo suportar as conseqüências de sua inércia". (TJMG) Agravo de Instrumento nº 1.0702.07.353540-4/002, Relator, Des, Luciano Pinto, DJ, 30/04/2008.
Portanto, não é possível a restituição do bem financiado ao réu, já que não houve o depósito necessário à purgação da mora dentro do prazo legal.
Neste sentido: "BUSCA E APREENSÃO - PURGA DA MORA - PRECLUSÃO - RESTITUIÇÃO DO OBJETO ALIENADO - IMPROCEDÊNCIA. - Nos casos de busca e apreensão, para se caracterizar a purga da mora, é mister embutir no débito do devedor não só as parcelas vencidas, mas também os honorários advocatícios e as custas processuais, sendo que, no que respeita a estes últimos, a sua exigibilidade resta suspensa, quando o devedor encontrar-se sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. - Ao juiz incumbe a determinação do prazo para a purga da mora, nos termos do artigo 401 do Código Civil, c/c artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69, o qual, desrespeitado pelo devedor, afasta o direito do mesmo à restituição do bem. (TJMG - Processo nº 1.0707.06.120591-0/001, Des, Nilo Lacerda, DJ, 30/09/2006).
Ademais, como é bem sabido, a apreensão do veículo não importa em desobrigação do débito, muito pelo contrário, a mora por si resolve o contrato, resultando em consolidação do bem em nome do proprietário fiduciário para todos os fins, inclusive alienação do veículo perante terceiro como suporte para recuperação de seu crédito.
Para o caso em disceptação, diante do inadimplemento do contrato, é lícito ao credor o manejo da ação de busca e apreensão, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, aqui transcrito: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”.
A própria lei autoriza ao promovente a consolidação plena da propriedade e da posse, transpassados cinco dias após a efetivação do pleito liminar, na propriedade do autor, sendo este ato judicial apenas declarativo.
Destarte, comprovada a mora do devedor no pagamento das prestações da alienação com garantia fiduciária, impõe-se a concessão definitiva da busca e apreensão, confirmando a liminar.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, com fundamento no Dec-Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro consolidadas, na parte autora, a posse e propriedade do bem descrito na inicial, valendo a presente como título hábil para transferência de eventual certificado de propriedade.
Custas já satisfeitas (Id 57186520) Condeno a parte promovida nas custas e despesas processuais; e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com esteio no art. 85, §2º do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitado em julgado, comunicações e providências de praxe, arquivando-se os autos com baixas de estilo.
Cumpra-se.
Campina Grande, datado e assinado eletronicamente.
Ana Carmem Pereira Jordão Vieira Juíza de Direito Titular -
16/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:02
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 12:32
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/10/2024 23:59.
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28/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 00:29
Decorrido prazo de DENIZARD HIPPOLITE BEZERRA MOREIRA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 12:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/08/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
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27/04/2024 00:43
Decorrido prazo de DENIZARD HIPPOLITE BEZERRA MOREIRA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 10:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/03/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 22:29
Decorrido prazo de DENIZARD HIPPOLITE BEZERRA MOREIRA em 25/09/2023 23:59.
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31/08/2023 12:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/08/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 14:17
Determinada a citação de DENIZARD HIPPOLITE BEZERRA MOREIRA - CPF: *01.***.*20-09 (REU)
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04/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 07:48
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 10:52
Juntada de aviso de recebimento
-
21/06/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 23:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 12:40
Conclusos para despacho
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03/04/2023 12:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/02/2023 14:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2023 23:59.
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19/12/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 10:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/11/2022 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 13:46
Deferido o pedido de
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18/10/2022 12:29
Conclusos para decisão
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05/10/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 18:56
Desentranhado o documento
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04/10/2022 18:56
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2022 18:47
Desentranhado o documento
-
04/10/2022 18:47
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2022 18:37
Desentranhado o documento
-
04/10/2022 18:37
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/09/2022 23:59.
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08/09/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 11:24
Conclusos para despacho
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29/08/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 13:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 01:14
Conclusos para despacho
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06/07/2022 01:04
Decorrido prazo de DENIZARD HIPPOLITE BEZERRA MOREIRA em 05/07/2022 23:59.
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21/06/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2022 13:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/04/2022 11:49
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 09:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (07.***.***/0001-50).
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22/03/2022 09:07
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2022 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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