TJPB - 0801990-27.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Intime-se a autora para postular o cumprimento de sentença. -
10/09/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2025 09:15
Recebidos os autos
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10/09/2025 09:15
Juntada de Certidão de prevenção
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15/02/2025 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2025 01:48
Decorrido prazo de ANESLA YANNE DE ARAUJO LIRA em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 01:39
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:15
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801990-27.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANESLA YANNE DE ARAUJO LIRA Endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, 932, LUZIA MAIA, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536, AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: AZUL LINHA AEREAS Endereço: AV.
MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES, 939, TAMBORÉ, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Nome: DECOLAR.
COM LTDA.
Endereço: ALAMEDA GRAJAÚ, 219, ANDAR 2, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 Advogados do(a) REU: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, FABIO RIVELLI - SP297608-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO ANESLA YANNE DE ARAUJO LIRA moveu a presente ação em desfavor de AZUL LINHA AEREAS e DECOLAR.
COM LTDA., todos qualificados nos autos.
Relata que adquiriu passagens aéreas de ida e volta para si e seu filho, Gabriel, com embarque de ida em 21/03/2024 e retorno previsto para 24/03/2024, utilizando a plataforma da Decolar.com para a compra.
No entanto, no dia 23/03/2024, foi informada por e-mail que o voo de retorno havia sido cancelado.
Como alternativa, foi oferecida reacomodação para o dia seguinte, 25/03/2024, o que não seria viável para a autora em razão de compromissos profissionais no dia 25/03/2024.
A autora afirma que não recebeu a devida assistência das rés, sendo obrigada a adquirir novas passagens de outra companhia aérea (LATAM) para retornar na data originalmente planejada.
Pagou o valor de R$ 6.201,95 pela nova passagem, em virtude da urgência.
A autora alega que não conseguiu utilizar o trecho de retorno da passagem inicialmente comprada e pleiteia a devolução dos valores pagos, no montante de R$ 4.262,66 (quatro mil duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), bem como a condenação das promovidas em danos materiais no valor de R$ 8.269,24 (oito mil duzentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos) e danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citada, a Azul Linhas Aéreas contestou a ação - ID Num. 91619974, alegando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, requereu a improcedência da demanda.
O autor apresentou impugnação à contestação - ID Num. 97852153.
A Decolar também apresentou contestação - ID Num. 92420176, na qual alegou preliminarmente a conexão desta ação com a 0801989-42.2024.8.15.0141.
Impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade solidária.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
O autor apresentou impugnação à contestação - ID Num. 93714399.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente Da alegação de ilegitimidade passiva Ambas as empresas alegaram ilegitimidade passiva, cada uma afirmando que a responsabilidade seria da outra empresa, sem que nenhuma arcasse com o ônus.
Pois bem.
Inicialmente, não há qualquer dúvida que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, tendo em vista que o adquirente da passagem se amolda ao conceito de consumidor, como destinatário final, enquanto a empresa caracteriza-se como fornecedora do serviço de transporte aéreo de passageiros, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Como se sabe, sobre as partes que compõem a relação de consumo preceitua o art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
No caso dos autos, não há dúvidas que a empresa DECOLAR.COM prestou serviços à autora considerando que intermediou a compra e venda, lucrando com a operação, como a própria empresa reconhece.
No mesmo sentido, a passagem aérea comprada foi pela companhia aérea AZUL, sendo igualmente nítido que a empresa lucrou com o ocorrido.
Assim, a responsabilidade de ambos é solidária e objetiva, como reconhece a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - COMPANHIA AÉREA E AGÊNCIA - CADEIA DE FORNECECEDORES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DIMINUIÇÃO.
I - Há responsabilidade solidária entre operadora de turismo, agência de viagem e a empresa aérea, pois todos que participam e lucram na compra e venda de pacotes e passagens se beneficiam do sistema.
II - A responsabilidade dos fornecedores, segundo o CDC (art. 14), é objetiva.
Portanto, independentemente da culpa dos fornecedores, eles respondem pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos nos serviços que prestam.
III - O cancelamento de voo é capaz de causar sofrimento, desgosto e angústia no indivíduo, o que ultrapassa os meros aborrecimentos.
IV - Na fixação de indenização por dano moral, o deve o magistrado sopesar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma sempre atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, devendo ser diminuída quando o montante implique enriquecimento ilícito. (TJ-MG - AC: 10000210036687001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 21/07/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2021) Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade e mantenho as duas empresas no polo passivo.
Da conexão Diz o artigo 55, do CPC, dispõe que "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".
A parte ré alegou a conexão entre esta ação e aquela distribuída na 2ª Vara desta Comarca, sob o número 0801989-42.2024.8.15.0141.
Ocorre que, consultando os autos, verifiquei que foi proferida sentença de mérito no dia 27/06/2024.
Percebe-se aquela ação foi distribuída antes desta e, porém, nos termos do § 1º do artigo 55 do Código de Processo Civil, a conexão não implica em reunião de processos quando um deles já foi julgado.
Este é, inclusive, o entendimento sumulado do STJ (Súm. 235).
Preliminar que se rejeita.
Do mérito Da responsabilidade Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse sentido, o dever de reparar independe da existência de culpa, aferindo-se pelo nexo de causalidade entre o dano e a falha na prestação do serviço.
Dessa forma, os promovidos respondem por quaisquer falhas perante o consumidor, por pertencer à mesma cadeia de fornecimento que a companhia aérea.
Pois bem.
A parte autora produziu provas robustas de que o seu voo originalmente planejado foi cancelado na véspera, conforme documento de ID Num. 89677818.
Além disso, o voo disponibilizado como alternativa seria apenas no dia seguinte, não existindo nenhuma outra alternativa que fosse no mesmo dia do voo comprado pelo autor.
A seu turno, a empresa promovida disse que o autor não informou do cancelamento e que embarcaria, e a sua ausência no dia configurou “desistência”, não apresentando nenhuma justificativa para o cancelamento e disponibilidade do voo apenas para o dia seguinte.
Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas empresas promovidas.
Assim, em se tratando de responsabilidade por fato do serviço, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, descabendo investigar a existência de dolo ou culpa, na forma do art. 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido.[…]” Portanto, para que haja a reparação do dano, basta a demonstração do evento danoso, do nexo de causalidade, do dano e sua extensão.
Segundo Maria Helena Diniz a responsabilidade objetiva é aquela “fundada no risco, sendo irrelevante a conduta culposa ou dolosa do causador do dano, uma vez que bastará a existência do nexo causal entre o prejuízo sofrido pela vitima e a ação do agente para que surja o dever de indenizar.” (DINIZ, Maria Helena.
Dicionário Jurídico. 3 edição.
São Paulo.
Saraiva, 2005, p. 181) No caso dos autos, é inegável que houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que o voo do autor foi cancelado e apenas disponibilizado retorno no dia seguinte, não havendo sequer realocação em outro voo no mesmo dia.
Havendo falha na prestação do serviço, é devida a indenização e restituição de valores pagos, como vemos: TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE PELA INDENIZAÇÃO DOS DANOS EXPERIMENTADOS PELA AUTORA.
As provas apresentadas pela ré do suposto fortuito externo são frágeis e não conferem plausibilidade à tese defensiva traçada na contestação.
Houve cancelamento injustificado de voo.
O serviço prestado não atendeu ao que dele se esperava.
DANO MORAL BEM CARACTERIZADO. É sabido que o cancelamento do voo extrapola em muito o mero dissabor cotidiano.
No caso dos autos, a autora teve seu voo cancelado, acabou tendo que pernoitar na cidade de conexão aérea, ficou sem assistência da ré e chegou ao seu destino com atraso.
Nota-se que o dano moral suportado pela apelante é inegável. (...) TJ-SP - AC: 10052127820208260003 SP 1005212-78.2020.8.26.0003, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 09/02/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CANCELAMENTO DE VOO – DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO EM R$ 10.000,00 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Ausente qualquer prova inequívoca de hipótese de excludente de ilicitude, tem-se que o cancelamento do voo contratado enseja a responsabilização da empresa demandada sobre eventuais danos suportados pelos passageiros.
II – Incabível a exclusão da responsabilidade acerca dos danos morais, bem como a sua minoração. (...) (TJ-MS - AC: 08036155420208120001 MS 0803615-54.2020.8.12.0001, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 17/12/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/01/2022) Assim, ante a ausência de comprovação de que foi oportunizada a remarcação da viagem, é devida a restituição integral dos valores pagos pela autora referente às passagens compradas pela autora junto à LATAM.
Dos danos morais No que tange aos danos morais pretendidos pela parte autora, embora a conduta da demandada tenha causado aborrecimentos e contratempo à autora, não há a configuração de dano moral, mas sim insatisfação, desconforto ou transtorno a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas.
Inoportuno considerar-se qualquer espécie de descontentamento ou aborrecimento incidente na esfera psíquica como suficiente ao reconhecimento do dano moral, sob pena de deturpação do instituto.
Além disso, não há, nos autos, comprovação de que o fato descrito pode ser considerado voluntário, doloso ou intencional, mas tão só decorrente de entraves funcionais ou circunstâncias que chamam a imperfeição ao serviço, todavia não constituem razão potencialmente grave a ponto de ensejar a reparação pecuniária a título de dano moral.
Em resumo, a reparação por dano moral deve envolver necessariamente a ideia de ser uma compensação pela violação a direitos personalíssimos tais como honra, imagem, liberdade, vida privada, fato que não se verifica na hipótese.
Com relação ao tema, vejamos a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE, TODAVIA, NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
AUSÊNCIA DE PROVA INDICIÁRIA MÍNIMA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Para que haja a inversão do ônus probatório prevista na legislação consumerista, é necessário que o consumidor demonstre um lastro probatório mínimo, a fim de comprovar ao menos o nexo de causalidade existente entre o dano suportado e a conduta ilícita acarretados pela falha na prestação do serviço. (TJPB - Processo nº 0812371-73.2017.8.15.0001, APELAÇÃO, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/02/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
COMPRA DE TELEVISOR.
COBRANÇA DE VALOR CORRESPONDENTE AO SEGURO GARANTIA ESTENDIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PROVA NA FASE INSTRUTÓRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - É cediço que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, encargo atribuído pelo inciso I do art. 373 do CPC, e, se assim não o faça, a improcedência do pedido é medida de rigor. - Nos casos sujeitos ao microssistema consumerista, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é automática, depende da prévia demonstração da verossimilhança das alegações por ele formuladas, caso contrário, incumbe ao autor o ônus de comprovar suas afirmações, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. - Considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, deixando de trazer ao caderno processual documentação mínima hábil a comprovar a cobrança de valor correspondente à garantia estendida no ato da compra do produto, cabível a manutenção da sentença de improcedência do pedido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. (TJPB - Processo nº 0803664-19.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/05/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROVAS DO ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL.
DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM A EXISTÊNCIA DO DANO SOFRIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC/2015).
Não restando comprovado a existência de agressões que poderiam resultar em danos morais indenizáveis, a Sentença recorrida deve mantida in totum. (TJPB - Processo nº 0801899-81.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/08/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
MEIO DE PROVA UNILATERAL.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADOS.
ARTIGO 373, I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Na distribuição do ônus da prova, dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que o incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito. - O próprio depoimento pessoal do autor vai totalmente de encontro ao narrado nas peças processuais constantes nos autos, não restando comprovado que a ligação clandestina foi realizada pelo promovido. - Diante da ausência de provas quanto aos fatos constitutivos do direito autoral, a improcedência da demanda é medida que se impõe. (0812795-86.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2018).
Portanto, não há que se falar em indenização por danos morais, já que não é possível considerar qualquer efetivo prejuízo de ordem psíquica da autora, em razão de alegados compromissos profissionais agendados para o dia 25/03/2024.
Isso porque, como ela própria afirma nos autos, adquiriu uma passagem junto à LATAM e conseguiu viajar no mesmo dia que estava previsto o retorno pela AZUL, isto é, dia 24/03/2024.
Assim, não houve quaisquer prejuízos em sua vida privada, pois não houve a necessidade de remarcar compromissos profissionais do dia 25/3/2024.
Desse modo, os danos morais são indevidos.
Dos danos materiais No que toca à fixação dos danos materiais, a quantificação do valor deve ser fixada de acordo com o prejuízo efetivamente suportado pela parte autora.
Considerando que havia comprado as passagens aéreas junto à promovida, mas não juntou qualquer documento demonstrando o valor efetivamente pago pelas passagens, não há como aferir com exatidão o valor dos danos materiais, embora eu considere que são devidos.
Estranhamente, a autora deixou de juntar aos autos o comprovante de pagamento das passagens compradas com a Azul e Decolar.
A única referência a valores são justamente aqueles pagos pela promovente à Latam, pelo vôo de retorno, no valor de R$ R$ 6.394,00 (seis mil, trezentos e noventa e quatro reais) - ID Num. 89834835.
Contudo, é extremamente necessário frisar que esse valor é referente às passagens aéreas da autora, de seu filho e seu esposo, que já ajuizou ação idêntica neste juízo.
Nesse ponto, destaco que a autora tem direito ao recebimento de sua cota parte nas passagens. É que o voo da Latam lhe custou R$ 2.131,33 (dois mil, cento e trinta e um reais e trinta e três centavos).
Não prospera a intenção da autora em ter de volta o valor do pacote completo comprado com a Decolar, notadamente, quando não demonstra o valor pago ou mesmo quais serviços estão inclusos.
Na sua petição inicial, faz referência ao valor de R$ 8.269,24 (Reembolso Integral da Passagem) e R$ 4.262,60 (Reembolso da Passagem de Volta Cancelada).
A autora parece esquecer que os valores da compra são referente a três passageiros, sendo que seu esposo, como já mencionei, ingressou com ação autônoma, inclusive obtendo êxito na devolução de quantias e danos morais.
Desse modo, o dano material corresponde tão somente ao valor pago pelas passagens da LATAM.
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, e extingo essa fase de conhecimento dando resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar AZUL LINHAS AÉREAS E DECOLAR.COM a restituírem integralmente de forma SIMPLES o valor efetivamente pago por sua passagem de volta pela Latam, isto é, R$ 2.131,33 (dois mil, cento e trinta e um reais e trinta e três centavos), nos termos desta sentença, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso do valor.
Custas e honorários dispensados em razão do rito eleito.
Intimem-se as partes e, na ausência de recursos voluntários, intime-se a autora para postular o cumprimento de sentença.
Havendo recurso de quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões recursais e, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos à Turma Recursal competente.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Catolé do Rocha, PB, na data da assinatura digital.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito -
17/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2024 01:38
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 00:48
Decorrido prazo de ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 01:05
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 23:04
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/06/2024 12:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/06/2024 12:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/06/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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05/06/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 01:36
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:36
Decorrido prazo de ANESLA YANNE DE ARAUJO LIRA em 23/05/2024 23:59.
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06/05/2024 21:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 21:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/06/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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06/05/2024 07:50
Recebidos os autos.
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06/05/2024 07:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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06/05/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 21:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2024 21:36
Distribuído por sorteio
-
03/05/2024 21:35
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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