TJPB - 0863770-14.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:33
Baixa Definitiva
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23/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/07/2025 10:29
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 01:12
Decorrido prazo de SANDRA LOPES DOS SANTOS MARTINS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:12
Decorrido prazo de LIDER AUTO CENTER LTDA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0863770-14.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LIDER AUTO CENTER LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: SERGIO JOSE SANTOS FALCAO - PB7093-A RECORRIDO: SANDRA LOPES DOS SANTOS MARTINS Advogados do(a) RECORRIDO: CAIO SERRANO QUEIROZ DE OLIVEIRA LIMA - PB23098-A, JOAO MARTINS DE SOUSA NETO - PB24233-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO RECURSAL.
GUIA DE CUSTAS INCOMPLETA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por LÍDER AUTO CENTER LTDA. contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por dano moral ajuizada por Sandra Lopes dos Santos Martins.
Em contrarrazões, a parte autora requereu o não conhecimento do recurso por deserção, argumentando que o preparo recursal fora realizado de forma incompleta, pois a guia anexada pela recorrente contempla apenas a taxa recursal, sem incluir as custas iniciais dispensadas na fase de origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o recolhimento parcial do preparo recursal, restrito à taxa de interposição do recurso, sem incluir as custas iniciais dispensadas na origem, enseja a deserção do Recurso Inominado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O preparo do recurso compreende todas as despesas processuais devidas, inclusive custas iniciais, custas de diligências e taxa recursal, quando não deferida gratuidade à parte recorrente.
O art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, exige o recolhimento integral do preparo no prazo de 48 horas, sob pena de deserção.
O Enunciado 80 do FONAJE dispõe expressamente que o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação, vedada a complementação intempestiva.
No caso, a guia de custas apresentada limita-se à taxa recursal, sem contemplar as custas iniciais, cujo recolhimento era devido pela parte ré (ID 34832682).
A insuficiência do preparo, sem a devida complementação no prazo legal, acarreta a deserção do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Sendo assim, DEIXO DE CONHECER do recurso por ausência de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o preparo.
Tese de julgamento: O preparo do Recurso Inominado deve incluir todas as parcelas devidas, inclusive custas iniciais.
O recolhimento parcial do preparo, sem a devida complementação tempestiva, configura deserção.
Aplica-se ao caso o Enunciado 80 do FONAJE, sendo inadmissível a complementação posterior ao prazo legal de 48 horas.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 42, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Enunciado 80 do FONAJE.
Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no Enunciado 122 do Fonaje. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NÃO conhecer do recurso, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-14.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
27/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:19
Não conhecido o recurso de LIDER AUTO CENTER LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-37 (RECORRENTE)
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25/06/2025 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 11:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/05/2025 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2025 08:26
Conclusos para despacho
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20/05/2025 08:26
Juntada de Certidão
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15/05/2025 21:22
Recebidos os autos
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15/05/2025 21:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 21:22
Distribuído por sorteio
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- ADVOGADO(A) - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0863770-14.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SANDRA LOPES DOS SANTOS LOURENCO REU: LIDER AUTO CENTER LTDA Advogado (a): CAIO SERRANO QUEIROZ DE OLIVEIRA LIMA Advogado (a): SERGIO JOSE SANTOS FALCAO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, através dos advogados supracitados, ficam as partes INTIMADAS do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0863770-14.2024.8.15.2001 (conforme cópia em anexo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE.
Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença.
João Pessoa, em 16 de dezembro de 2024 LADYA KRAMY ARARUNA GONÇALVES Técnica Judiciária
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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