TJPB - 0859707-43.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/05/2025 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 10:50
Processo Desarquivado
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27/03/2025 06:28
Decorrido prazo de VALQUIRIA FERRO JORGE em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 17:33
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2025 15:02
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 12:04
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859707-43.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: VALQUIRIA FERRO JORGE REU: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1 - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis LTDA em face da sentença de id. 106414638.
Sustentou que a decisão judicial foi omissa ao não especificar que a devolução do automóvel deveria ocorrer sem a incidência de ônus, tais como multas, IPVA, financiamento e demais encargos decorrentes do período em que a promovente permaneceu na posse do bem.
Argumentou que, caso tal determinação não seja incluída, haveria risco de enriquecimento ilícito por parte da autora.
Diante disso, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo, a fim de que a sentença seja esclarecida e determine expressamente que a devolução do veículo ocorra livre de quaisquer ônus decorrentes do seu uso.
Ato seguinte, em id. 106946237, a corré Pateo Comércio de Veículos S.A., igualmente opôs embargos de declaração, alegando que a sentença proferida no feito apresentou omissões que comprometeram a sua fundamentação.
Argumentou que o Juízo não apreciou a tese por ela sustentada quanto à necessidade de restituição do valor pago pelo veículo com base na Tabela FIPE, considerando a depreciação do bem ao longo do período de uso pela autora Aduziu que a decisão judicial, ao determinar a restituição integral do valor pago sem levar em conta a desvalorização do veículo, resultaria em enriquecimento ilícito da parte autora.
Para embasar seu argumento, citou precedentes jurisprudenciais que adotaram a Tabela FIPE como parâmetro para restituição em situações análogas.
Sustentou, ainda, que a sentença foi omissa ao não condicionar a exigibilidade da restituição do valor pago à devolução do veículo devidamente regularizado, sem pendências administrativas, fiscais ou financeiras, como multas e encargos junto aos órgãos de trânsito.
Além disso, apontou contradição na decisão quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais, defendendo que deveriam incidir apenas a partir do arbitramento judicial, e não da citação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Diante disso, requereu o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas, determinando que a restituição do valor pago pelo veículo observe a Tabela FIPE no momento da devolução do bem e que a exigibilidade do pagamento seja condicionada à entrega do automóvel devidamente regularizado.
Contrarrazões aos embargos de declaração em ids. 108315586 e 108317955.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Por fins didáticos, analisarei os embargos separadamente. 2.1.
Dos embargos de declaração opostos por Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis LTDA Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O referido dispositivo legal estabelece que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Portanto, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco podem ser utilizados como sucedâneo recursal para modificar o julgado sob a alegação de simples inconformismo da parte embargante.
No presente caso, Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis LTDA opôs embargos de declaração alegando a existência de omissão na sentença, sob o argumento de que não foi determinada expressamente a devolução do veículo sem quaisquer ônus, a exemplo de multas, IPVA, financiamento e demais encargos.
Todavia, inexiste omissão a ser sanada.
O ordenamento jurídico brasileiro já prevê, de forma implícita e inequívoca, que, no caso de resolução contratual, o bem restituído deve estar em condições regulares, sem pendências administrativas, fiscais ou financeiras.
Essa exigência decorre do próprio princípio da restituição integral ao status quo ante, assegurando que ambas as partes retornem à situação anterior à celebração do contrato.
O Código Civil, ao tratar da resolução contratual, estabelece que: “Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo-lhe, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” O dispositivo supra revela que, uma vez desfeito o contrato, as partes devem ser reintegradas às condições anteriores ao negócio jurídico, o que pressupõe a restituição do bem sem quaisquer encargos adicionais que tenham sido contraídos pelo seu usuário no período em que esteve sob sua posse.
A própria sentença embargada expressamente determinou que a parte autora deveria devolver o veículo à concessionária no prazo de 24 horas após o cumprimento das obrigações pelas rés, o que já implica a necessidade de entrega do bem sem pendências.
Isso porque qualquer débito incidente sobre o veículo não constitui responsabilidade da parte ré, mas sim daquele que manteve sua posse e uso durante o período da lide.
Ademais, a ausência de menção expressa a essa circunstância na parte dispositiva da sentença não configura omissão, pois decorre da aplicação natural das normas contratuais e consumeristas.
Na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de veículo, a restituição do bem à concessionária ou fabricante deve ocorrer em sua forma regular, sem pendências financeiras ou administrativas, sob pena de responsabilidade exclusiva do adquirente.
Dessa forma, a alegação de omissão na decisão judicial não procede, pois o comando exarado já contempla a devolução do veículo em conformidade com o direito vigente.
Ao alegar omissão inexistente, a embargante busca, na realidade, modificar o conteúdo da decisão sob a justificativa de esclarecimento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento para rediscutir o mérito da demanda, salvo quando houver um dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, o que não se verifica no presente caso.
Portanto, não havendo qualquer vício a ser sanado, a oposição dos embargos configura mero inconformismo da embargante com o teor da decisão judicial. 2.2.
Dos embargos de declaração opostos por Pateo Comércio de Veículos S.A. 2.2.1.
Da alegada omissão em razão do não enfrentamento dos argumentos da embargante A embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não enfrentar expressamente todos os argumentos apresentados na contestação.
No entanto, tal alegação não prospera, pois o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos expostos pelas partes, bastando que fundamente sua decisão com base nos elementos que considere suficientes para a solução da lide.
O art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe que não se considera fundamentada a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.
No entanto, essa exigência não significa que o magistrado deva abordar individualmente cada argumento apresentado pelas partes, mas apenas aqueles capazes de modificar o desfecho da causa.
No caso em apreço, a sentença embargada analisou de maneira clara e fundamentada as questões essenciais para a resolução do litígio, tendo considerado irrelevantes, para o deslinde da causa, os argumentos trazidos pela embargante que não foram expressamente mencionados.
Assim, não há que se falar em omissão, pois a decisão se encontra devidamente fundamentada nos termos da legislação processual vigente. 2.2.2.
Da alegada omissão sobre a utilização de Tabela FIPE como parâmetro de condenação e necessidade de considerar fruição sob pena de enriquecimento sem causa.
A embargante ainda sustenta que a sentença foi omissa ao não determinar que a restituição do valor pago pelo veículo ocorra com base na Tabela FIPE, considerando a desvalorização do bem ao longo do período de uso pela autora.
Contudo, tal argumentação não merece acolhimento.
A sentença embargada foi clara ao determinar a restituição integral do valor efetivamente pago pela autora, nos termos do art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que assegura ao consumidor a opção de exigir “a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos”.
Em casos de vício redibitório em veículo zero quilômetro, o consumidor tem direito à restituição do valor exato pago na aquisição do bem, não sendo cabível a aplicação da Tabela FIPE como parâmetro de abatimento.
Portanto, não há omissão a ser sanada.
Nesse sentido, a embargante argumenta que a decisão judicial foi omissa ao não considerar que a autora utilizou o veículo durante o período em que esteve sob sua posse, o que justificaria uma compensação financeira a favor da concessionária.
Contudo, tal argumentação não merece acolhimento.
A sentença embargada analisou amplamente a questão e afastou a possibilidade de qualquer abatimento no valor a ser restituído, tendo em vista que o veículo não permaneceu em perfeitas condições de uso, mas sim apresentou vícios recorrentes que comprometeram sua funcionalidade e confiabilidade.
Dessa forma, não há omissão na decisão embargada, pois a questão foi analisada e decidida em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis. 2.2.3.
Da alegada omissão em relação à necessidade de condicionamento da restituição do valor pago com a devolução do veículo à concessionária, devidamente regularizado.
A embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não condicionar a exigibilidade da restituição do valor pago à devolução do veículo devidamente regularizado, sem pendências administrativas, fiscais ou financeiras.
A questão já foi tratada alhures.
A sentença embargada já determinou expressamente que a autora deve devolver o veículo à concessionária após o cumprimento das obrigações pelas rés, o que implica necessariamente que a devolução do bem deve ocorrer em sua forma regular, sem qualquer pendência.
Portanto, não há qualquer necessidade de alteração do julgado, uma vez que a exigência pretendida pela embargante já está contemplada no comando judicial, ainda que de maneira implícita. 2.2.4.
Da alegada da contradição em relação ao termo inicial da incidência dos juros de mora do valor da condenação A embargante aponta contradição na sentença ao fixar a incidência dos juros de mora a partir da citação, argumentando que, nos casos de responsabilidade contratual, os juros deveriam ser contados apenas a partir do arbitramento da indenização.
Entretanto, não há qualquer contradição no julgado.
A fixação dos juros está em perfeita conformidade com o art. 405 do Código Civil, que estabelece que os juros moratórios, em obrigações oriundas de relação contratual, devem incidir a partir da citação.
Portanto, não há contradição na decisão embargada, mas sim a correta aplicação da legislação vigente e da jurisprudência consolidada.
Na verdade, as questões levantadas pela embargante como omissas e contraditórias foram devidamente analisadas e exauridas, por ocasião do julgamento.
Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende na realidade, o rejulgamento da matéria.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-03-2015). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 16-01-2015).
A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
P.I.C.
Arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado.
Havendo interposição de recurso, desarquivem-se e intime-se a parte adversa para contrarrazoar no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 20:30
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 20:05
Determinado o arquivamento
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26/02/2025 20:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2025 18:41
Conclusos para decisão
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25/02/2025 18:41
Juntada de informação
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24/02/2025 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2025 02:19
Decorrido prazo de VALQUIRIA FERRO JORGE em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de VALQUIRIA FERRO JORGE em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:33
Decorrido prazo de PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 05:38
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859707-43.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: VALQUIRIA FERRO JORGE REU: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
DEFEITOS REITERADOS.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Os fornecedores de produtos de consumo, sejam duráveis ou não duráveis, respondem solidariamente por vícios de qualidade ou quantidade que os tornem inadequados ao consumo, diminuam seu valor ou estejam em desacordo com informações fornecidas na embalagem, rótulo ou publicidade.
Não sendo o vício sanado em até 30 dias, o consumidor pode optar pela substituição do produto por outro igual em perfeitas condições, ou pela devolução imediata do valor pago, corrigido monetariamente, sem prejuízo de perdas e danos morais.
Impóe ainda dizer que o consumidor pode fazer uso imediato do requerimento de restituição do valor pago, sempre que, em função da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a própria qualidade do produto (§ 3º, art.18, CDC).
PRECEDENTES DO TJPB APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO - AQUISIÇÃO DE LAVADORA – VÍCIO DO PRODUTO NÃO SOLUCIONADO APÓS ENCAMINHAMENTO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA – RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE E DO FORNECEDOR – SOLIDARIEDADE - DANO MATERIAL – DEVOLUÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE –– DANO MORAL – EVIDENTE TRANSTORNO, ALÉM DO RAZOÁVEL - REQUISITOS PRESENTES – QUANTUM – FIXAÇÃO ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJ-PB - AC: 08001750220198150551, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação redibitória c/c danos materiais e morais proposta por Valqíria Ferro Jorge em face de e Hyundai Motor do Brasil Montadora de Automóveis LTDA e Pateo Comércio de Veículos S/A.
A promovente alegou ter adquirido um automóvel Hyundai modelo New Creta, que apresentou diversos defeitos após a compra.
Argumentou que o veículo, comprado em 31 de janeiro de 2023, apresentou problemas como quebra do freio de mão, infiltrações nas portas, superaquecimento do motor, falhas na injeção, e falha no ar-condicionado, mesmo após diversas idas à concessionária para reparos.
Aduziu que os defeitos persistentes tornaram o veículo impróprio para uso, comprometendo a confiança na relação com as empresas rés, Hyundai Motor Brasil e Pateo Comércio de Veículos.
Em razão desses fatos, a autora pediu a restituição integral do valor pago pelo automóvel, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a título de indenização por danos materiais, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais.
Juntou documentos.
Em decisão de id. 100271376, foi concedida a justiça gratuita à parte promovente.
Devidamente citada, a corré Hyundai Motor do Brasil Montadora de Automóveis LTDA juntou contestação em id. 101588221.
Alegou que não houve pretensão resistida, pois os problemas no veículo da autora foram resolvidos administrativamente, com os reparos realizados antes da citação, tornando a ação judicial desnecessária.
Argumentou que o veículo foi reparado e devolvido em perfeito estado antes mesmo da ação ser formalmente conhecida pela empresa, não havendo fundamento para os pedidos de devolução do valor pago pelo veículo ou indenização por danos morais.
A corré também sustentou a necessidade de perícia técnica para comprovar os alegados vícios e contestou a inversão do ônus da prova, argumentando que as alegações da autora não foram verossímeis nem demonstraram hipossuficiência.
Em preliminar, pediu a extinção do processo sem julgamento de mérito por ausência de interesse de agir, com base no artigo 485, IV, do CPC, devido à falta de pretensão resistida e perda do objeto.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos da autora, destacando que os serviços necessários foram realizados dentro do prazo e sem irregularidades.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação em id. 103608267.
A corré Pateo anexou sua contestação em id. 105472283, alegando preliminarmente a nulidade da sua citação por não ter sido realizada conforme as disposições legais, argumentando que não houve citação válida e que a empresa tomou conhecimento do processo apenas por monitoramento interno.
Aduziu, ainda, a ilegitimidade passiva, sustentando que não é responsável pelos eventuais vícios de fabricação do veículo, limitando-se a atuar como assistência técnica.
Em relação aos benefícios da justiça gratuita concedidos à autora, argumentou que esta não comprovou hipossuficiência econômica, considerando o valor elevado do veículo adquirido.
Além disso, a corré contestou a inversão do ônus da prova, alegando ausência de verossimilhança nas alegações da autora.
No mérito, aduziu que os defeitos apontados foram sanados dentro do prazo legal e que não houve vício de fabricação não solucionado.
Defendeu que o veículo foi utilizado pela autora sem reclamações em revisões subsequentes e que, mesmo durante o período de reparo, foi disponibilizado um carro reserva, o que afastaria qualquer direito de restituição integral do valor do veículo ou indenização por danos morais.
Por fim, o réu pediu a improcedência dos pedidos, ressaltando que a autora não demonstrou a ocorrência de danos morais indenizáveis e que, em caso de condenação, a restituição do valor do veículo deveria ser feita com base na Tabela FIPE, sem incidência de correção monetária ou juros, considerando o uso do veículo pela autora.
Impugnação à contestação em id. 105843792.
Instados se ainda teriam provas a produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 105843793), enquanto que as rés requereram a produção de prova pericial e realização de audiência de instrução e julgamento (ids. 106217425 e 106361721).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 335, I, do CPC, verifica-se que o processo encontra-se em condições de imediato julgamento.
Cumpre salientar que, nos termos do art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade ou pertinência de produção de novas diligências probatórias.
No caso em apreço, os documentos anexados aos autos são suficientes para formar o convencimento do juízo acerca dos fatos discutidos.
O conjunto probatório apresentado é robusto e apto a embasar a solução da lide, de modo que a realização de prova pericial e a designação de audiência de instrução e julgamento configurariam medida desnecessária, causando apenas delonga processual e comprometendo a celeridade e economia processual, princípios que regem o ordenamento jurídico brasileiro.
Apriristicamente, o consumidor tem direito de pedir a restituição do valor pago pelo produto defeituoso quando a solução do problema não é levada a efeito no prazo máximo de 30 dias.
Isso significa dizer que, mesmo que o produto tenha sido reparado, o consumidor não está obrigado a fixar com ele se essa reparação ocorreu depois de 30 dias.
No caso concreto, é de ser considerado o prazo de todas as idas e vindas do automóvel para o conserto.
A prova material do defeito é inconteste em razão dessa peculiaridade.
Diante do exposto, indefiro o pedido de produção de prova pericial, bem como a realização de audiência de instrução e julgamento.
Passo a analisar as questões preliminares. 2.1.
PRELIMINARMENTE 2.1.1.
DA REVELIA DA CORRÉ PATEO Em peça de id. 105472283, a Pateo questiona a regularidade de sua citação, ao passo que a parte promovente requer a decretação da revelia da segunda promovida (id. 105843792).
Pois bem.
Nos termos do art. 246, CPC, é imperioso que a citação, preferencialmente, seja realizada por meio eletrônico, visando garantir maior celeridade e efetividade à comunicação dos atos processuais.
Contudo, no presente caso, não se observa o cumprimento do procedimento estabelecido no dispositivo legal, haja vista que não houve registro de ciência pela parte ré quanto ao ato citatório, o que configura falha na formalidade exigida para a validade da citação.
Nos termos do art. 246, CPC: “Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.” Em verdade, percebo que a ciência do expediente foi registrada pelo sistema, não havendo confirmação pela Pateo.
Assim, reconhece-se a nulidade da citação, tendo em vista a inobservância do rito processual, conforme disposto no art. 246, § 1º-A, do CPC.
Entretanto, embora caracterizada a nulidade, é de suma importância destacar que o vício constatado não gerou prejuízo à parte ré, tendo em vista que esta apresentou sua contestação, exercendo plenamente seu direito de defesa e requerendo provas.
Outrossim, verifica-se que a autora foi devidamente intimada para apresentar impugnação aos termos da contestação (id. 105488736) e manifestou-se de forma regular, conforme documento juntado aos autos (id. 105843792).
Dessa forma, fica evidenciado que a nulidade do ato citatório não comprometeu o devido processo legal, nem ocasionou cerceamento de defesa ou prejuízo à parte autora.
Portanto, reconheço a inexistência de prejuízo à regular tramitação processual, não acolhendo o pedido de decretação de revelia, motivo pelo qual mantenho o andamento do feito sem qualquer determinação adicional neste ponto. 2.1.2.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A corré Pateo apresenta impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedida à autora, ao entender que não houve comprovação de situação de pobreza da promovente.
Não merece prosperar a impugnação apresentada.
Conforme entendimento do TJPB, diante da declaração de impossibilidade de pagamento das custas processuais sem que haja comprometimento da subsistência da parte e de sua família, a concessão da gratuidade é medida que se impõe. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PARCIAL NO PRIMEIRO GRAU.
REDUÇÃO.
ALEGAÇÃO DO POLO AGRAVANTE DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA.
INCAPACIDADE PRESUMIDA NÃO ELIDIDA.
REFORMA DA DECISÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ, POR ANALOGIA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Em consonância com o caput do art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Logo, diante da alegação de que a exigência do pagamento das custas comprometem a subsistência do polo recorrente, é de se acolher a pretensão de gratuidade integral, autorizando, por esta razão, o provimento do recurso.” (TJPB.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800510-20.2022.8.15.0000; RELATOR: Desembargador João Alves da Silva, j. 25 de janeiro de 2022).
Ademais, a autora juntou documentos que comprovam a sua vulnerabilidade financeira (id. 100265866), de modo que, somente após estes esclarecimentos o juízo concedeu o benefício de gratuidade.
Em verdade, a parte ré apenas sugere a existência de renda ou capacidade de pagamento por parte da promovente sem trazer elementos fáticos probantes de capacidade financeira da autora, apenas afirmando que a compra do veículo se deu à vista..
Assim, rejeito a preliminar e mantenho o benefício concedido. 2.1.3.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATEO Aduz a parte ré sua ilegitimidade passiva uma vez que não é responsável pela fabricação do automóvel, mas, apenas e tão somente pela venda e assistência técnica, não sendo responsável por eventuais defeitos de fábrica.
A doutrina e a jurisprudência entendem que para a aferição da legitimidade no momento da apresentação da petição inicial deve-se considerar as alegações em abstrato do autor, incidindo a Teoria da Asserção, uma vez que não se pode confundir o aspecto processual com o direito material.
Inclusive, esse é o entendimento do STJ: “As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Precedentes.” (REsp 1731125/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018). “Para se investigar, entretanto, a presença dessas condições da ação, segundo a teoria da asserção, a verificação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionies, ou seja, à vista daquilo que se afirmou.
A respeito da aceitação dessa teoria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejam-se os seguintes e recentes precedentes de ambas as Turmas que tratam de direito público: AgInt no REsp 1546654/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018; REsp 1721028/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.” (AgInt no REsp 1711322/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 12/09/2018).
No caso tratado, existe a pretensão de indenização em razão da relação jurídica existente entre autora e rés quando da compra e uso do automóvel objeto da lide.
Há, portanto, prova mínima de vínculo contratual (id. 100267149), motivo pelo qual se dispensa a análise de ilegitimidade passiva em questão preliminar, eis que reservada ao mérito.
Observo que, caso a concessionária não possa ser responsabilizada pelos vícios alegados, a solução é de improcedência do pedido autoral, enquanto que, caso a responsabilização deva ser a medida imposta, a solução é de procedência.
Assim entende o Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA E VENDEDORES.
JULGAMENTO EM CONJUNTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL.
REJEIÇÃO. (...) - A doutrina e a jurisprudência pátrias compreendem que, para aferição da legitimidade no momento de recebimento da petição inicial, o magistrado deverá verificá-la de acordo com as alegações em abstrato do autor, segundo a Teoria da Asserção, de forma a não se confundir direito processual de demanda com o próprio direito material afirmado. (...)” (TJPB. 0806155-62.2018.8.15.0001, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2023).
Sendo, dessa forma, uma questão meritória, afasto a preliminar suscitada. 2.1.4.
DA CARÊNCIA DA AÇÃO POR PERDA DO OBJETO A corré Hyundai, em sede de preliminar, argumenta a carência da ação por perda do objeto, aduzindo que, antes mesmo da citação, os problemas teriam sido resolvidos e o carro devolvido à autora em perfeitas condições.
Entendo que tal pedido não merece acolhimento, uma vez que os elementos constantes dos autos comprovam de forma inequívoca a persistência de problemas no bem adquirido pela parte autora, mesmo após sucessivas intervenções realizadas pela concessionária.
Conforme consta nos autos, restou devidamente comprovado que o veículo foi submetido a várias manutenções, com diversas ordens de serviço emitidas ao longo do tempo, sendo pertinente destacar que uma delas foi expedida após a apresentação da contestação (id. 103608269), evidenciando a continuidade dos problemas técnicos enfrentados pela parte autora.
Essa circunstância demonstra que o objeto da lide não se encontra esgotado, pois o conserto do veículo, mesmo que realizado, não foi capaz de solucionar de forma definitiva as questões narradas na inicial.
Ademais, é imperioso observar que a pretensão da parte autora é de natureza indenizatória, e não se restringe a uma obrigação de fazer ou não fazer.
O pedido indenizatório decorre do abalo experimentado pela autora diante das recorrentes falhas apresentadas pelo bem, além dos transtornos enfrentados no curso da relação contratual com os demandados.
Portanto, não há que se falar em perda do objeto da demanda, uma vez que a pretensão autoral não se exaure com a simples realização de reparos no veículo.
A lide subsiste no que tange à apuração e à reparação dos danos materiais e morais alegados, que encontram amparo na legislação vigente e nos princípios que regem as relações de consumo.
Diante do exposto, rejeito a preliminar. 2.2.
DO MÉRITO Analisando o conjunto probatório constante nos autos, verifica-se que os pedidos formulados pela parte autora merecem integral acolhimento, em razão da manifesta violação aos direitos consumeristas, considerando-se, sobretudo, os reiterados defeitos apresentados por um veículo zero quilômetro com menos de dois anos de uso, fato que configura afronta à sistemática protetiva do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
A sistemática do CDC visa garantir a proteção ao consumidor em situações de vulnerabilidade, assegurando-lhe o direito à qualidade, à segurança e à funcionalidade dos produtos adquiridos, bem como a reparação de danos decorrentes de eventuais vícios.
O diploma consumerista reconhece o desequilíbrio entre as partes na relação de consumo e estabelece mecanismos para restabelecer a igualdade, como a responsabilidade solidária entre os fornecedores e a possibilidade de resolução contratual em casos de descumprimento da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Primeiramente, é imperativo destacar que o art. 18 do CDC estabelece a responsabilidade solidária entre o fabricante e o fornecedor nos casos de vício de qualidade em produtos duráveis.
O dispositivo prevê: "Art. 18. os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas".
Dessa forma, tanto a montadora (fabricante) quanto a concessionária (fornecedora) são diretamente responsáveis pelos problemas apresentados no veículo adquirido pela autora.
No caso em análise, os elementos dos autos comprovam que o veículo objeto da demanda apresentou defeitos reiterados desde a sua aquisição, incluindo problemas como infiltração nas portas, superaquecimento do motor, falha no sistema de ar condicionado e defeito no botão do freio de estacionamento, os quais demandaram várias idas à concessionária para tentativas de solução (id. 100267149).
Esses vícios comprometeram a segurança e a funcionalidade do bem, causando transtornos à usuária, como a perda de mobilidade e custos adicionais com transporte alternativo.
Contudo, mesmo após múltiplas intervenções, novos problemas surgem, como destacado pela OS 99569 (id. 103608269), onde a queixa é relacionada a “veículo perdendo força, saindo gasolina pelo escape e luzes do painel piscando” , evidenciando a impropriedade do bem para os fins a que se destina.
Tal situação viola não apenas o direito da autora à segurança e funcionalidade do produto, mas também a boa-fé objetiva, princípio basilar das relações contratuais, consagrado no art. 422 do Código Civil.
A frequente manifestação de vícios no veículo também comprometeu irremediavelmente a relação de confiança entre as partes, impedindo que a consumidora usufrua adequadamente do bem, legitimando a pretensão de resolução contratual e devolução dos valores pagos.
Nesse sentido, o art. 18, § 1º, do CDC assegura ao consumidor o direito de exigir, alternativamente e à sua escolha, (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou (iii) o abatimento proporcional do preço.
Ademais, o prazo de 30 dias previsto no §1º do art. 18 do CDC para sanar o vício, a toda evidência, não pode ser contado a partir de cada entrada do veículo na concessionária.
Observo que o bem foi levado para conserto nas datas de 01.06.2023, 10.07.2023, 29.08.2023, 20.09.2023, 26.02.2024, 01.08.2024, 07.08.2024, 13.08.2024 e 28.10.2024, alguns casos com reiteração de problemas como do ar-condicionado e superaquecimento do motor.
Portanto, ainda que sanado o vício temporariamente naquela ocasião, não há como se considerar que o prazo legal foi respeitado.
No presente caso, é manifesta a inadequação do veículo à sua finalidade essencial, o que confere à autora o direito de optar pela devolução do montante desembolsado, como o fez.
Nesse sentido, a pretensão de devolução do valor pago pressupõe a rescisão do negócio com a devolução do veículo, retornando as partes ao status quo ante.
A autora faz jus à restituição do valor pago corrigido a partir da data do desembolso e acrescido de juros contados da citação, nos termos do art. 405 do CC.
Com relação ao pedido de abatimento de valores pelo tempo de utilização e desgaste natural do bem, impõe-se ressaltar que o CDC determina a restituição do valor pago, nada ressalvando quanto à fruição ou desgaste do bem, portanto, não procede a pretensão de dedução de valor.
Ora, a autora adquiriu veículo 0Km, que não se encontrava em perfeitas condições de uso, tendo direito à restituição integral dos valores pagos.
Esse, inclusive, é o entendimento da jurisprudência: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
APRESENTAÇÃO DE VÁRIOS PROBLEMAS DESDE SUA AQUISIÇÃO. (...). 3) Nada obstante os problemas apresentados no veículo da parte autora terem sido sanados e o veículo ter circulado normalmente, houve falha na prestação de serviço dos Réus, na medida em que se verifica a reiteração de defeitos, em menos de um mês, em bem durável, um veículo zero quilômetro. 4) Dano moral está bem delineado ante a frustração da legítima expectativa da parte autora em utilizar regularmente do bem adquirido.
Ao adquirir um veículo zero Km, o consumidor espera que ele possua um mínimo de durabilidade e confiabilidade, sendo que a reiterada necessidade de retorno à assistência técnica para reparo (sete vezes), com menos de um mês de uso, suplanta o mero aborrecimento do cotidiano, gerando frustração, constrangimento e angústia. 5) Ademais, trata-se de hipótese de desvio dos recursos produtivos do consumidor, diante das idas e vindas à concessionária para a solução do impasse gerado exclusivamente pelos Réus. 6) Verba compensatória arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se revela adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem olvidar a natureza punitivo-pedagógica da condenação. 7) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJRJ.0001090-08.2014.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 20/04/2023 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBJETIVANDO RESCISÃO CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
VEÍCULO 0 KM.
VÍCIO DO PRODUTO. (...).
Responsabilidade solidária da concessionária e fabricante, participantes da cadeia de consumo.
Veículo 0KM, recém adquirido, levado por 03 vezes para reparos na concessionária.
Elementos constantes dos autos que autorizam a conclusão pela existência de defeitos de fabricação não sanados no prazo legal.
Aplicação do art. 18, 1º§, II, do CDC.
Rescisão do contrato.
Devolução do valor pago pelo veículo.
Não cabimento de retenção de valores a título de fruição e desgaste natural do veículo.
Dano material comprovado.
Ressarcimento dos valores despendidos com IPVA, seguro e transporte.
Dano moral configurado.
Valor da indenização que observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS” (TJRJ. 0032513-23.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 07/11/2018 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) Quanto ao pedido de danos morais, entendo que estes decorrem da própria conduta lesiva, posto que é evidente a repercussão negativa gerada pela falha na prestação do serviço, aliada a frustração das legítimas expectativas criadas pelo autor e indevida privação de bem essencial para o cotidiano atual.
O somatório de tais fatores é suficiente para ultrapassar os limites do aceitável e circunstância que possa ser caracterizada como “mero aborrecimento”, restando configurado o dano moral e o dever legal de indenizá-lo, nos moldes do art. 6º, VI do CDC.
Em relação ao quantum indenizatório, a doutrina e jurisprudência apontam para a necessidade de cuidado, devendo haver uma ponderação de forma que o valor estipulado deva atender de forma justa e eficiente as funções atribuídas à indenização, quais sejam, punir o agressor de forma a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica), assim como ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) sem proporcionar enriquecimento ilícito.
Levando em consideração a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o grau de culpa envolvido, o valor a ser arbitrado também deve ser relevante para atingir o patrimônio do ofensor.
Dessa forma, julgo adequada a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), porquanto proporcional ao caso concreto. 3 - DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: Determinar a resolução do contrato de compra e venda do veículo, com a consequente devolução pelas partes rés, de forma solidária, do valor integral pago pela autora, devidamente corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir do desembolso (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405, CC); Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pelo índice INPC desde a data da publicação desta decisão (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação; Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o cumprimento das obrigações pelas rés, a parte autora deve devolver o veículo na concessionária em até 24 horas, à pessoa indicada pelas promovidas.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse em liquidação ou cumprimento de sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 21 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 13:04
Determinada diligência
-
21/01/2025 13:04
Julgado procedente o pedido
-
21/01/2025 02:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 08:06
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
-
31/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
30/12/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/12/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859707-43.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X ] Intimação da parte autora para impugnar as contestações, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 17 de dezembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/12/2024 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:46
Decorrido prazo de PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A em 17/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:43
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/09/2024 15:22
Determinada a citação de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-42 (REU) e PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0018-94 (REU)
-
13/09/2024 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALQUIRIA FERRO JORGE - CPF: *98.***.*13-87 (AUTOR).
-
13/09/2024 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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