TJPB - 0831338-39.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:11
Juntada de comunicações
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01/08/2025 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/07/2025 14:59
Conclusos para despacho
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11/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 07:45
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LAS VEGAS em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:49
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0831338-39.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LAS VEGAS Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435 Promovido(a): EXECUTADO: ELBA SILVA VIEGAS DE CARVALHO DECISÃO Após a formalização de acordo judicial, homologado por sentença, não é dada a inclusão de novos valores relativos a inadimplência atual (cotas condominiais que se venceram após a avença).
Nesse sentido, cito jurisprudência: DESPESAS CONDOMINIAIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Acordo homologado judicialmente transitado em julgado com previsão específica do período de inadimplemento de cotas condominiais.
Decisão homologatória de autocomposição constitui título executivo judicial, não cabendo mais discussões sobre o valor consolidado após a transação realizada.
Inclusão pelo condomínio credor de posteriores despesas não pagas pelo condômino.
Impossibilidade.
Ofensa à coisa julgada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20891141320238260000 Ribeirão Preto, Relator: Dimas Rubens Fonseca, Data de Julgamento: 16/06/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
PRETENSÃO DE INCLUIR NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TAXAS CONDOMINIAIS NÃO CONTEMPLADAS PELA TRANSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO QUE DEIXOU DE SER DE TRATO SUCESSIVO PASSANDO A SER DE PAGAR QUANTIA CERTA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 323, CPC.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ACORDO.
ART. 843, CCB.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. – Nos termos do artigo 843, do Código Civil, a transação interpreta-se restritivamente, não estando autorizada a inclusão, no cumprimento de sentença, de valores que não foram expressamente previstos na avença, na medida em que a obrigação deixou de ser de trato sucessivo. (TJPR - 10ª C.Cível - 0006439-40.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 04.07.2022) Portanto, intime-se o condomínio exequente para apresentar nova planilha de cálculos, com a exclusão das cotas condominiais que não compuseram o acordo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para as medidas necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
01/07/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 20:19
Outras Decisões
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27/06/2025 11:39
Conclusos para despacho
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27/06/2025 02:27
Decorrido prazo de ELBA SILVA VIEGAS DE CARVALHO em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 16:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/06/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:22
Conclusos para despacho
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04/06/2025 12:13
Processo Desarquivado
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01/06/2025 09:19
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 13:17
Homologada a Transação
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22/01/2025 20:40
Conclusos para despacho
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22/01/2025 20:40
Juntada de Projeto de sentença
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22/01/2025 12:29
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/01/2025 11:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:28
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 09:33
Conclusos para despacho
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0831338-39.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LAS VEGAS Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435 Promovido(a): EXECUTADO: ELBA SILVA VIEGAS DE CARVALHO DECISÃO Vistos, etc.
Após a formalização de acordo judicial, homologado por sentença, não é dada a inclusão de novos valores relativos a inadimplência atual (cotas condominiais que se venceram após a avença).
Nesse sentido, cito jurisprudência: DESPESAS CONDOMINIAIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Acordo homologado judicialmente transitado em julgado com previsão específica do período de inadimplemento de cotas condominiais.
Decisão homologatória de autocomposição constitui título executivo judicial, não cabendo mais discussões sobre o valor consolidado após a transação realizada.
Inclusão pelo condomínio credor de posteriores despesas não pagas pelo condômino.
Impossibilidade.
Ofensa à coisa julgada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20891141320238260000 Ribeirão Preto, Relator: Dimas Rubens Fonseca, Data de Julgamento: 16/06/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
PRETENSÃO DE INCLUIR NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TAXAS CONDOMINIAIS NÃO CONTEMPLADAS PELA TRANSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO QUE DEIXOU DE SER DE TRATO SUCESSIVO PASSANDO A SER DE PAGAR QUANTIA CERTA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 323, CPC.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ACORDO.
ART. 843, CCB.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. – Nos termos do artigo 843, do Código Civil, a transação interpreta-se restritivamente, não estando autorizada a inclusão, no cumprimento de sentença, de valores que não foram expressamente previstos na avença, na medida em que a obrigação deixou de ser de trato sucessivo. (TJPR - 10ª C.Cível - 0006439-40.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 04.07.2022) Em petição no id 99364636, a parte exequente informa não pagamento de cotas condominiais referentes a julho/2024 e agosto/2024, as quais não são objeto do acordo: Portanto, estas não podem ser executadas nos autos.
INTIME-SE a parte exequente para ciência e apresentação de nova planilha de cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para as medidas necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUÍZA DE DIREITO -
16/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:07
Outras Decisões
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13/12/2024 09:53
Conclusos para despacho
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13/12/2024 09:52
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2024 00:56
Decorrido prazo de ELBA SILVA VIEGAS DE CARVALHO em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 10:18
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 06:30
Mandado devolvido para redistribuição
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14/10/2024 06:30
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 12:28
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 11:40
Conclusos para despacho
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30/08/2024 11:39
Processo Desarquivado
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29/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 01:24
Decorrido prazo de ELBA SILVA VIEGAS DE CARVALHO em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 11:11
Homologada a Transação
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18/06/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 09:56
Juntada de Projeto de sentença
-
18/06/2024 09:20
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 10:06
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2024 21:41
Mandado devolvido para redistribuição
-
22/05/2024 21:41
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2024 17:05
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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