TJPB - 0867919-53.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 19:02
Juntada de Petição de informação
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20/02/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0867919-53.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER SUL Advogados do(a) EXEQUENTE: VICTOR GADELHA PESSOA - PB30257, RAISSA SOUSA SILVA - PB24512, REBECA SOUSA SILVA - PB26870, LISANKA ALVES DE SOUSA - PB10662, NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA SOUTO - PB24471 EXECUTADO: LETICIA SANTOS DA COSTA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todos os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos, tendo a exequente apenas postulado pela penhora de bens diversos.
INDEFIRO a expedição de mandado de penhora de bens avulsos, tendo em vista a corriqueira inocuidade desse tipo de diligência, que pela experiência prática vivenciada, quase sempre culmina na ausência de localização de bens penhoráveis ou na apreensão de bens sem valor econômico.
Na Lei n.º 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas, em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
19/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/02/2025 08:22
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:07
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0867919-53.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER SUL Advogados do(a) EXEQUENTE: VICTOR GADELHA PESSOA - PB30257, RAISSA SOUSA SILVA - PB24512, REBECA SOUSA SILVA - PB26870, LISANKA ALVES DE SOUSA - PB10662, NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA SOUTO - PB24471 EXECUTADO: LETICIA SANTOS DA COSTA DECISÃO Bloqueio seriado SISBAJUD com apreensão inicial de quantia irrisória, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores constante dos autos. (ID. 105433496) Encerrada a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante abaixo.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de DIRPF e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) abaixo e em anexo.
Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
05/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/01/2025 13:30
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 00:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER SUL em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 16 de dezembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0867919-53.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER SUL EXECUTADO: LETICIA SANTOS DA COSTA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Inexistindo valores apreendidos ou sendo estes irrisórios, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
16/12/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 11:06
Juntada de comunicações
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23/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 00:29
Decorrido prazo de LETICIA SANTOS DA COSTA em 22/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/10/2024 10:23
Expedição de Carta.
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29/10/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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25/10/2024 12:53
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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