TJPB - 0873782-87.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 10:18
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 15:58
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/02/2025 03:56
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0873782-87.2024.8.15.2001 PROMOVENTE:AUTOR: JUAREZ GUERRA MONTENEGRO, RICARDO OLIVEIRA GUERRAREPRESENTANTE: FABIO OLIVEIRA GUERRA PROMOVIDO(A): REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA.
DESISTÊNCIA.
PEDIDO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
HOMOLOGAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, VIII, DO CPC.
Vistos.
FABIO OLIVEIRA GUERRA e outro ajuizou a presente demanda em face do BANCO DO BRASIL S/A, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Em seguida, atravessou petição ao Id 106869426, comunicando a desistência da ação.
A parte ré, por sua vez, ainda não foi citada. É o relatório.
Passo a decidir. É juridicamente válido o pedido de desistência da lide, a qual deverá ser homologado pelo Juízo, para a devida produção de seus efeitos, conforme letra do art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que, no caso vertente, a parte ré ainda não foi citada, de modo que é dispensada a sua manifestação acerca do pedido de desistência da ação.
Isso posto, homologo o pedido de desistência da ação, julgando o feito nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora nas custas processuais, ante a utilização mínima da máquina judiciária.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de citação.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 22:05
Determinado o arquivamento
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10/02/2025 22:05
Extinto o processo por desistência
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07/02/2025 21:01
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2024 00:04
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873782-87.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Custas de ingresso no importe de R$ 840,85 , conforme informações do PJe.
Infere-se dos autos que a parte promovente pugnou pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei, entretanto deixa de juntar aos autos qualquer documento que comprove sua renda e situação de hipossuficiência, sequer justificando-a.
A autorização para concessão do beneplácito é autorizada se das informações prestadas pela parte conduzem que não pode suportar as despesas do processo, mormente porque a presunção da declaração de pobreza é relativa, cedendo frente à verificação de possibilidade da parte arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Ademais, pela nova sistemática processual, é possível o deferimento da gratuidade a apenas algumas despesas do processo e/ou parcelamento do valor, além da concessão de desconto sobre o montante total devido.
Assim, considerando que para a concessão do beneplácito requerido deve ser analisada a capacidade econômica dos requerentes em relação aos custos de um processo cível, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do último comprovante de rendimentos/contracheque/holerite, ou declaração de imposto de renda do último ano de FABIO OLIVEIRA GUERRA e RICARDO OLIVEIRA GUERRA, extratos de contas bancárias e das faturas de cartões de crédito referentes aos últimos três meses de titularidade dos autores, comprovantes de despesas mensais, bem como toda e qualquer documentação que desejar, a fim de instruir o pedido de justiça gratuita, podendo antecipar-se e, nesse mesmo prazo, efetuar o pagamento das custas processuais; JOÃO PESSOA, 25 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/12/2024 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 20:52
Determinada Requisição de Informações
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24/11/2024 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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