TJPB - 0877897-54.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 05:45
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
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16/04/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 21:05
Juntada de Carta precatória
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11/04/2025 09:40
Deferido o pedido de
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11/04/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:32
Conclusos para despacho
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09/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:20
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 12:55
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:54
Juntada de
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07/02/2025 13:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCYMEIRE XAVIER DE SOUZA - CPF: *54.***.*44-87 (EXEQUENTE).
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07/02/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:33
Conclusos para despacho
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20/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:18
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0877897-54.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa.
Assim antes de indeferir o pedido, contudo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Destarte, comprove(m) o(s) autor(a), em 15 (quinze) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato bancário do último Balancete Contábil – Fiscal, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Atente-se, ainda, a parte autora ao previsto no art. 98, § 5º do CPC/2015.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/12/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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