TJPB - 0877381-34.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (ID 115157588), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe.
Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo.
Intimem as partes desta decisão.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. -
09/09/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 17:24
Homologada a Transação
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08/09/2025 17:24
Determinada diligência
-
21/07/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 10:21
Juntada de informação
-
13/06/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 14:38
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 19:19
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 17:44
Determinada Requisição de Informações
-
11/06/2025 17:44
Determinada diligência
-
11/06/2025 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2025 21:33
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 21:33
Juntada de informação
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10/06/2025 19:53
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
DEFIRO pedido de reconsideração de ID 109373553, fixando o valor das custas a serem pagas em 2 parcelas mensais.
Guia de custas já disponível para pagamento.
INTIME a parte autora para comprovar o pagamento no prazo de 15 dias sob pena de indeferimento da ação.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. -
29/05/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 22:58
Determinada Requisição de Informações
-
27/05/2025 22:58
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2025 22:58
Deferido o pedido de
-
27/05/2025 22:58
Determinada diligência
-
23/05/2025 08:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:44
Conclusos para decisão
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15/05/2025 11:44
Juntada de informação
-
15/05/2025 11:40
Juntada de informação
-
14/05/2025 15:15
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2025 02:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 16:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/04/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 20:05
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 04:43
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 06:42
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
20/03/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 19:59
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
13/03/2025 19:59
Determinada Requisição de Informações
-
13/03/2025 19:59
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2025 19:59
Determinada diligência
-
13/03/2025 05:38
Conclusos para decisão
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13/03/2025 05:37
Juntada de informação
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08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 04:20
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0877381-34.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências necessárias a realização da citação.
João Pessoa-PB, em 14 de fevereiro de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
14/02/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0877381-34.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS REU: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS OLIVEIRA, em desfavor do BANCO PAN, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
I.
DA EMENDA À INICIAL De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para juntar comprovante de residência atualizado (até os últimos três meses).
II.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de R$ (ID 105229265).
O valor das custas iniciais é de R$ 1.679,79, conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 80% o valor das custas iniciais, ser pago em única parcela.
Intime para pagamento em 15 (quinze) dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. d) Caso a parte ré seja pessoa jurídica de direito privado, litigante habitual, a sua citação deverá ser feita por via eletrônica nos termos do disposto no § 1º do art. 246 do CPC, está obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme disciplinado, no âmbito local, pelo Ato da Presidência nº 91, de 14 de novembro de 2019. e) Se a empresa não estiver incluída no cadastro, certifique nos autos, cite pessoalmente para não ocorrer atraso, e informe ao Gabinete desta unidade para solicitar ao Tribunal a notificação da empresa demandada para regularizar o “seu cadastramento, no prazo assinalado na notificação, sob pena de considerar as comunicações, intimações e citações automaticamente realizadas, findo o prazo concedido para regularização”, conforme estabelecido no art. 5º do Ato da Presidência 91/2019.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, 12 de dezembro de 2024.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
16/12/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
12/12/2024 23:45
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS - CPF: *04.***.*57-87 (AUTOR)
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12/12/2024 23:45
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2024 23:45
Determinada Requisição de Informações
-
12/12/2024 23:45
Determinada diligência
-
11/12/2024 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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