TJPB - 0869360-69.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:33
Publicado Expediente em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0869360-69.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Contratos Bancários] AUTOR: JOSE LEONARDO SOUZA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovido contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e constrição de bens diversos, restando infrutíferos todas os meios dispostos para esse fim.
Instada a se manifestar, indicando meios de prosseguimento da execução (ID. 116621883), a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial, que assim dispõe o § 4º do aludido artigo: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS.
FASE QUE TRAMITA HÁ 4 ANOS SEM ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*21-99, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-02-2019) Isto posto, julgo extinto o processo de execução de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/08/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 18:58
Determinada diligência
-
06/08/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
02/08/2025 01:44
Decorrido prazo de JOSE LEONARDO SOUZA DE LIMA em 31/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:30
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 21:01
Determinada diligência
-
21/07/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 07:32
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:44
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 18:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2025 18:59
Indeferido o pedido de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (REU)
-
09/06/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:45
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0869360-69.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Contratos Bancários] AUTOR: JOSE LEONARDO SOUZA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Intime-se a promovente para, em 05 dias, se manifestar acerca do retorno do AR.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/05/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 19:48
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 03:40
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/04/2025 07:18
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 09:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 16:54
Processo Desarquivado
-
25/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 07:44
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
04/02/2025 01:39
Decorrido prazo de JOSE LEONARDO SOUZA DE LIMA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:39
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 03/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:06
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0869360-69.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE LEONARDO SOUZA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
17/12/2024 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 15:23
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 08:24
Juntada de Projeto de sentença
-
16/12/2024 08:20
Conclusos ao Juiz Leigo
-
16/12/2024 08:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/12/2024 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/12/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 10:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2024 08:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/11/2024 09:13
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/12/2024 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/10/2024 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2024 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0877381-34.2024.8.15.2001
Maria do Socorro dos Santos
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2024 16:29
Processo nº 0877851-65.2024.8.15.2001
Condominio do Edificio Visconde de Cairu
Sonia Maria Guedes Alcoforado
Advogado: Priscila Marsicano Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2024 12:22
Processo nº 0877897-54.2024.8.15.2001
Lucymeire Xavier de Souza
Roberta Evangelista da Silva
Advogado: Nina Leonor Falcao Limeira de Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2024 14:33
Processo nº 0801072-54.2024.8.15.0551
Julia Sena de Santana
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/12/2024 20:09
Processo nº 0803168-87.2017.8.15.0001
Gabriela Dione Florencio de Lima
Carla Alves
Advogado: Charles Felix Layme
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/03/2017 18:22