TJPB - 0874665-34.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 16:51
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 02:44
Decorrido prazo de JHONNS SOUZA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:44
Decorrido prazo de MARCILIO PEDRO SIQUEIRA FERREIRA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:43
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0874665-34.2024.8.15.2001 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCILIO PEDRO SIQUEIRA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: ADAILTON COELHO COSTA NETO - PB12903 REU: JHONNS SOUZA DA SILVA Advogado do(a) REU: WALISSON DA SILVA XAVIER - PA19297 SENTENÇA AÇÃO CAUTELAR DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
LIMINAR DEFERIDA.
CITAÇÃO VÁLIDA.
MANIFESTAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO CAUTELAR envolvendo as partes acima mencionadas.
Narra a exordial que as partes entabularam entre si um contrato de aquisição de animal égua quarto de milha, que teria sido morta por mordida de cobra, sendo vítima de maus tratos por parte do demandado.
Deferida a liminar, a parte promovida foi citada e apresentou vídeo e atestado de óbito do anima, tendo o autor informado que iria demandar ação própria para execução do contrato havido entre as partes.
Intimadas as partes, para razões finais, nada foi requerido.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar.
Passo a decidir.
Ab initio, cumpre informar que não houve contestação, tendo a parte demandada comparecido e noticiado o cumprimento da liminar, juntando vídeo e atestado de óbito.
Tendo, pois, ocorrido a revelia, admite-se o julgamento antecipado da lide, na forma do inciso II, do art. 355, do Código de Processo Civil.
Atendo-se à questão meritória sobre apreciação, tem-se que o pedido cautelar atingiu seus objetivos, ainda que não atenda todas as pretensões do autor, que noticiou o ajuizamento de ação própria para resolução da demanda Ocorre que, como já dito, embora regularmente citada, a parte promovida juntou os documentos que entendeu cabíveis sem qualquer contestação.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, tornando definitiva a liminar em favor da parte promovente, de maneiro que JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos exatos termos do art. 487, caput, inciso I, do CPC.
Não tendo havido pretensão resistida, deixo de condenar parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da Lei.
Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg.
TJ/PB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 09:46
Determinado o arquivamento
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16/06/2025 09:46
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 09:52
Conclusos para despacho
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13/06/2025 09:52
Juntada de Certidão
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11/04/2025 04:35
Decorrido prazo de JHONNS SOUZA DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:35
Decorrido prazo de MARCILIO PEDRO SIQUEIRA FERREIRA em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 22:59
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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18/03/2025 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 21:17
Determinada diligência
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11/03/2025 21:17
Decretada a revelia
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25/02/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:20
Conclusos para despacho
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28/01/2025 01:20
Decorrido prazo de MARCILIO PEDRO SIQUEIRA FERREIRA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:03
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para manifestação acerca dos anexos apresentados pelo promovido no ID nº 105361182.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
16/12/2024 11:13
Determinada diligência
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16/12/2024 08:59
Conclusos para despacho
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13/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2024 15:25
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 18:59
Determinada diligência
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03/12/2024 18:59
Determinada a citação de JHONNS SOUZA DA SILVA - CPF: *30.***.*55-04 (REU)
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03/12/2024 18:59
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 20:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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