TJPB - 0840113-29.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 11:43
Recebidos os autos
-
25/07/2025 11:43
Processo Desarquivado
-
25/07/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 11:43
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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23/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 10:21
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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31/03/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:08
Conclusos para decisão
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30/01/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:20
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840113-29.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando detidamente os autos, entendo pela existência de reunião para julgamento conjunto desta ação com o processo nº 0121050-19.2024.8.17.2001, que tramita na 13ª Vara Cível da Capital/PE, Seção A, por aplicação da regra contida no art. 55, §3º, do CPC.
Segunda a teoria materialista, deve ser determinada a reunião de ações não apenas com base na identidade entre os pedidos e a causa de pedir, mas também pela possibilidade de decisões conflitantes decorrentes da relação material discutida nas ações.
Assim, priorizando-se a função primordial da reunião de ações para julgamento conjunto, que é evitar a existência de decisões inconciliáveis, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a aplicação dessa teoria no ordenamento jurídico pátrio1.
O presente feito foi ajuizado pela Bradesco Saúde S/A em desfavor da Cozinha Paraibana LTDA, em 06/12/2024, com o fim obter a rescisão do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, em síntese, em decorrência da apresentação de informações fraudulentas, enquanto a ação de nº 0121050-19.2024.8.17.2001, ajuizada em 23/10/2024 por Wlisses Daniel de Rezende Queiroz em face da Bradesco Saúde S/A tem por objeto a autorização/custeio de tratamento prescrito por médico, por ser beneficiário do contrato que ora se pretende rescindir.
Observa-se, pois, que o resultado desta ação possui relação de prejudicialidade direta com a ação individual que tramita no TJPE, tendo em vista que acaso concedida a antecipação de tutela e/ou seja julgado procedente o pedido nestes autos de suspensão do plano de saúde haveria óbice à eventual determinação de autorização de tratamento no processo distribuído em Pernambuco.
Ademais, é de se destacar que o autor da ação de nº 0121050-19.2024.8.17.2001 (junto ao Poder Judiciário de Pernambuco) é identificado como sócio da empresa contratante do plano de saúde, sendo indicado que a suposta fraude também lhe envolveria.
Nos termos do art. 55, §3º, do CPC, “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”, o que se amolda perfeitamente ao caso em apreço.
Diante do exposto, é o caso de se determinar a reunião dos processoss, sendo prevento o juízo da 13ª Vara Cível da Capital/PE.
Isso posto, determino a remessa dos presentes autos ao juízo da 13ª Vara Cível da Capital/PE, Seção A, por prevenção, em razão da distribuição anterior do processo nº 0121050-19.2024.8.17.2001, e para evitar decisões conflitantes, nos termos do §3º do art. 55 do CPC.
Intime-se.
Transitada em julgado ou havendo expressa declaração de ausência de interesse recursal, cumpra-se, remetendo-se via Malote Digital. 1 REsp n. 1.221.941/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 14/4/2015.
Campina Grande (PB), 16 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
16/12/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/12/2024 14:14
Conclusos para decisão
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12/12/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:23
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:23
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRADESCO SAUDE S/A (92.***.***/0001-60).
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09/12/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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