TJPB - 0830711-55.2023.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:24
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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09/09/2025 14:52
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Serviços de Saúde] Processo nº 0830711-55.2023.8.15.0001 AUTOR: JOSEFA PATRICIA FRANCA DE MENDONCA REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, JEOVA CLEMENTINO DE ALMEIDA JUNIOR DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL que tem como causa de pedir e pedido a prestação de serviço ou o ressarcimento de cobertura de tratamento médico/hospitalar no âmbito da SAÚDE SUPLEMENTAR, intentada em face de OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, nos termos da Lei dos Planos de Saúde - Lei n. 9.656/1998.
No âmbito do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, contudo, em consonância com a Resolução CNJ n. 385/2021, a Resolução n. 32/2025 do E.
TJPB, de 22/07/2025, instituiu o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, "com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde", relacionadas à prestação/ressarcimento de cobertura de SAÚDE SUPLEMENTAR, nas hipóteses previstas em seu art. 1º.
Veja-se, in verbis: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos.
Determinou ainda o art. 2o dessa mesma Resolução que, com essa instalação, todas as demandas relacionadas a essas hipóteses deverão ser remetidas a esse Núcleo de Saúde Suplementar, "independemente da fase processual em que se encontrem".
Eis a sua redação literal: Art. 2º Após a instalação do núcleo e a designação dos magistrados que o comporão, os magistrados deverão encaminhar todas as demandas relacionadas à competência prevista no caput do art. 1º desta Resolução, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Ecoando essa diretriz, o recente Ato da Presidência n. 122/2025, publicado no Diário da Justiça de 01/09/2025, autorizou o funcionamento desse referido Núcleo e, por seu art. 2o, determinou a imediata redistribuição de tais feitos: Art. 2º.
Determinar, nos termos do art. 2º da Resolução TJPB n. 32, de 22 de julho de 2025, a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de todas as demandas que se enquadrem na competência do núcleo, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Ora, tratando-se o presente litígio de demanda relacionada direta ou indiretamente à prestação de serviços de assistência à SAÚDE SUPLEMENTAR, cuja solução implica a aplicação da Lei dos Planos de saúde e que se enquadra dentro das hipóteses previstas no art. 1o da Resolução TJPB n. 32/2025, passou a fenecer competência funcional absoluta para este Juízo continuar processando o presente feito, impondo-se a sua imediata remessa ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar do E.
TJPB.
Nessas condições, com fundamento nos arts. 1o e 2o da Resolução n. 32/2025 do E.
TJPB e art. 2o do Ato da Presidência n. 122/2025, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO DA 10a VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE PARA PROCESSAR E/OU JULGAR ESTA AÇÃO JUDICIAL RELACIONADA À SAÚDE SUPLEMENTAR E DETERMINO A SUA IMEDIATA REDISTRIBUIÇÃO AO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR.
REMETA-SE DE IMEDIATO, com nossos cumprimentos.
INTIME(M)-SE para ciência tão-somente a(s) parte(s) com participação processual no feito.
Cumpra-se com urgência.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
04/09/2025 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:12
Declarada incompetência
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06/08/2025 15:44
Conclusos para despacho
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30/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:11
Decorrido prazo de JEOVA CLEMENTINO DE ALMEIDA JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:11
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:22
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Erro Médico] Processo nº 0830711-55.2023.8.15.0001 AUTOR: JOSEFA PATRICIA FRANCA DE MENDONCA REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, JEOVA CLEMENTINO DE ALMEIDA JUNIOR DECISÃO Vistos etc.
DEFIRO o pedido retro.
INTIMEM-SE as partes para ACOSTAREM aos autos o laudo pericial completo, com a eventual complementação mencionada na petição retro, produzido no âmbito do CRO, no prazo de 15(quinze) dias, prorrogável por mais 15(quinze) dias.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
26/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:11
Deferido o pedido de
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23/04/2025 15:58
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:22
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:09
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:28
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:11
Juntada de Petição de informação
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06/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:00
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 13:43
Conclusos para despacho
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28/02/2025 00:59
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Erro Médico] Processo nº 0830711-55.2023.8.15.0001 AUTOR: JOSEFA PATRICIA FRANCA DE MENDONCA REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, JEOVA CLEMENTINO DE ALMEIDA JUNIOR DESPACHO Vistos etc.
INTIME-SE a autora, bem como a copromovida, por seus advogados, para se MANIFESTAREM sobre o pedido de Id. 107557848, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de interpretação de concordância com o pedido de substituição da perícia judicial pela perícia ali mencionada realizada no âmbito do processo ético aberto.
Paralelamente, INTIME-SE o Ilmo.
Sr.
Perito a fim de se MANIFESTAR sobre a impugnação da UNIMED de Id. 106761385 quanto ao valor pedido pelos honorários periciais, de logo INDICANDO se, eventualmente, esses poderão ser minorados e, em caso positivo, para qual patamar, no prazo de 05(cinco) dias.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
21/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:59
Conclusos para decisão
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18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:28
Decorrido prazo de JOILDO SILVA ESPINOLA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:08
Decorrido prazo de JOILDO SILVA ESPINOLA em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:37
Decorrido prazo de EDILBERTO NUNES PEREIRA FILHO - ME em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 23:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/01/2025 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2025 00:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:03
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Erro Médico] Processo nº 0830711-55.2023.8.15.0001 AUTOR: JOSEFA PATRICIA FRANCA DE MENDONCA REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, JEOVA CLEMENTINO DE ALMEIDA JUNIOR DECISÃO Vistos etc.
DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL À vista da matéria fática discutida nos autos, e em harmonia com o pedido das partes, DEFIRO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA ODONTOLÓGICA BUCOMAXILO FACIAL, a fim de se DETECTAR TECNICAMENTE A PROCEDÊNCIA OU NÃO DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA RELATIVAMENTE A 02(DUAS) CIRURGIAS BUCOMAXILOFACIAIS A QUE SE SUBMETEU (CIRURGIAS DE ARTROSCOPIA - ATM E ORTOGNÁTICA), na forma discutida nos autos, VINDO A RESPONDER AOS QUESITOS FORMULADOS POR ESTE JUÍZO E PELAS PARTES.
DOS QUESITOS FORMULADOS PELO JUÍZO SEM EMBARGO DA RESPOSTA AOS QUESITOS DAS PARTES QUE JÁ TENHAM SIDO LANÇADOS NOS AUTOS OU QUE VENHAM A SER FORMULADOS, este Juízo de logo LANÇA OS SEGUINTES QUESITOS A SEREM RESPONDIDOS PELO(A) ILMO(A).
SR(A).
PERITO(A): 1) Se cada um dos procedimentos cirúrgicos descritos na inicial (Cirurgias de Artroscopia - ATM e Ortognática) ocorreram adequadamente ou tiveram alguma intercorrência?; 2) Se a paciente ficou com sequelas desses procedimentos?; 3) Se as cirurgias possuem indicação dentro da literatura científica?; 4) Se ocorreu eventual imperícia do profissional responsável pelas cirurgias?; 5) Se é possível afirmar que ocorreu as formas de abandono de tratamento pela paciente descritas no Id.
Num. 82550233 - Pág. 24 dos autos e, em caso positivo, se isso contribuiu para o insucesso do dos procedimentos cirúrgicos e eventuais sequelas na paciente?; 6) Não sendo possível detectar se houve abandono do tratamento concretamente, se, sob um ponto de vista genérico, eventual abandono de tratamento na forma descrita tem potencialidade para contribuir com o eventual insucesso dos procedimentos cirúrgicos realizados? DA NOMEAÇÃO DO PERITO OFICIAL E DE SUA INTIMAÇÃO INICIAL Para a realização dessa perícia (com discussão, laudo e resposta aos quesitos deste Juízo e de ambas as partes), NOMEIO COMO PERITO(A) OFICIAL DESTE JUÍZO o CIRURGIÃO DENTISTA BUCO-MAXILO-FACIAL EDILBERTO NUNES PEREIRA FILHO, devidamente cadastrado(a), nesta data, junto ao cadastro de peritos do site do TJPB e possuindo contatos nesse sistema.
INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a), pela forma mais célere possível, via WHATSAPP E/OU E-MAIL E/OU LIGAÇÃO TELEFÔNICA E/OU OUTRA FORMA DE CONTATO (Art. 4º, inciso IV, da Resolução nº 09/2017), para, no prazo de 05(cinco) dias: (A) DIZER se aceita o encargo de perito oficial; (B) APRESENTAR currículo profissional simplificado, com comprovação de capacidade técnica compatível com a perícia a ser realizada; (C) FORMULAR proposta de honorários periciais; (D) FICAR CIENTE de que, caso aceite, disporá de 20 (VINTE) DIAS para ENTREGA DO LAUDO PERICIAL, COM A RESPOSTA DOS QUESITOS DESTE JUÍZO E DAS PARTES EM CARTÓRIO, contados A PARTIR DA DATA DE INÍCIO DA PERÍCIA, a ser oportunamente fixada.
Se for o caso, visando subsidiar a resposta do perito nomeado, HABILITE-SE o perito nomeado para fins de acesso aos autos, ou, ALTERNATIVAMENTE, REMETA-SE-LHE CÓPIA ELETRÔNICA dos autos completos e/ou dos DOCUMENTOS PROCESSUAIS que identifiquem o CERNE DO LITÍGIO, inclusive desse despacho.
DA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA APRESENTAREM QUESITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS (CASO AINDA NÃO O TENHAM FEITO) Na forma do art. 465, § 1º, do CPC, INTIMEM-SE as partes para TOMAREM CIÊNCIA da presente NOMEAÇÃO e para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, (A) ARGUIREM O IMPEDIMENTO OU A SUSPEIÇÃO DO PERITO NOMEADO, se for o caso; (B) INDICAREM ASSISTENTES TÉCNICOS; (C) APRESENTAREM QUESITOS, CASO AINDA NÃO O TENHAM FEITO.
DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DA INTIMAÇÃO PARA O SEU PAGAMENTO Considerando o requerimento de prova realizado, bem ainda a distribuição legal do ônus da prova exposta no art. 14, § 3o, inciso I, do CDC, fica de logo FIXADA A RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE PROMOVIDO pelo pagamento dos honorários periciais.
Assim, uma vez ACEITA a perícia pelo perito designado e APÓS apresentada a proposta de honorários pelo perito, INTIME-SE ESSA PARTE para, de logo, DEPOSITAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS, ou alternativamente, IMPUGNAR a proposta do(a) Ilmo(a).
Sr(a).
Perito(a), no prazo de 10(dez) dias.
Na eventualidade de impugnação à proposta de honorários periciais, INTIME-SE o Ilmo.
Sr.
Perito para SE MANIFESTAR, PODENDO REALIZAR eventual adequação de sua proposta, no prazo de 05(cinco) dias – Renováveis por mais 05(cinco) dias.
DA INTIMAÇÃO DO PERITO PARA O INÍCIO E CONCLUSÃO DA PERÍCIA – DA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SE MANIFESTAREM APÓS O DEPÓSITO DO LAUDO Na sequência, sem impugnação ao perito nomeado e aos honorários periciais e após o devido depósito destes, INTIME-SE o perito oficial para: (A) TOMAR CIÊNCIA do depósito dos HONORÁRIOS PERICIAIS e que estes SERÃO LIBERADOS EM SEU FAVOR após a entrega do laudo pericial e eventual resposta a eventuais quesitos complementares que sejam pertinentes; (B) DESIGNAR DIA E HORÁRIO e, se aplicável, LOCAL para o INÍCIO da perícia, com ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 20(VINTE) DIAS, FICANDO CIENTE de que deverá assegurar a eventuais assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento de eventuais diligências e exames que realizar, na forma do art. 466, § 2o, do CPC; (C) DEPOSITAR o respectivo laudo pericial EM CARTÓRIO, no prazo de 20(vinte) dias, com a devida RESPOSTA aos QUESITOS formulados e O DEVIDO CUMPRIMENTO ao que dispõe o ART. 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIMEM-SE AS PARTES, por seus procuradores, do INÍCIO DA PERÍCIA, FICANDO CIENTES DE QUE DEVERÃO COMUNICAR AOS SEUS ASSISTENTES TÉCNICOS.
Uma vez ENTREGUE o laudo pericial, INTIMEM-SE novamente AS PARTES, por seus procuradores, PARA SE MANIFESTAREM sobre esse, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias, PODENDO OS SEUS EVENTUAIS ASSISTENTES TÉCNICOS APRESENTAREM SEUS RESPECTIVOS PARECERES em igual prazo, na forma do art. 477, § 1o, do CPC.
Conclusos para SENTENÇA, ao fim.
CUMPRA-SE.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
14/12/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 18:23
Nomeado perito
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02/09/2024 14:11
Juntada de Petição de informação
-
18/08/2024 04:15
Juntada de provimento correcional
-
18/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 19:09
Decorrido prazo de JOILDO SILVA ESPINOLA em 08/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
06/12/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 11:53
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 10:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/10/2023 10:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/10/2023 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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27/10/2023 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 08:03
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2023 09:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/10/2023 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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03/10/2023 09:27
Recebidos os autos.
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03/10/2023 09:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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03/10/2023 09:26
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 08:52
Juntada de Certidão
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29/09/2023 09:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/09/2023 09:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA PATRICIA FRANCA DE MENDONCA - CPF: *30.***.*24-82 (AUTOR).
-
19/09/2023 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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