TJPB - 0876340-32.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:15
Juntada de Ofício
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15/08/2025 11:08
Deferido o pedido de
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15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA DE ARAUJO em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 12:44
Conclusos para despacho
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07/08/2025 12:44
Desentranhado o documento
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07/08/2025 12:44
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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06/08/2025 03:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 03:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/08/2025 07:49
Conclusos para despacho
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01/08/2025 11:13
Juntada de Petição de informação
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01/08/2025 05:42
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para se pronunciar sobre o ofício do ID 113208123 e justificar a ausência da interditanda à perícia médica designada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da curatela provisória e extinção da ação.
A intimação deverá ocorrer por seu patrono e de forma pessoal, através de whatsapp.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
30/07/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 11:23
Determinada diligência
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23/07/2025 14:45
Conclusos para despacho
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23/05/2025 20:48
Juntada de Ofício
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21/05/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:50
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA DE ARAUJO em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:54
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA DE ARAUJO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:54
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA DE ARAUJO em 07/05/2025 23:59.
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16/04/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 15:51
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 12:04
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 11:56
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:57
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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31/03/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:15
Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2025 12:31
Conclusos para despacho
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19/02/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:02
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0876340-32.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
No tocante ao pedido da gratuidade judiciária requerido na exordial, é cediço que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte requerente, não sendo prova inequívoca, portanto.
Por outro lado, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes do indeferimento, determinar à parte a comprovação da impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas processuais.
Dependendo da circunstância do caso concreto, existe, ainda, a possibilidade de redução ou parcelamento das custas e despesas do processo.
No caso em tela, a parte requerente foi devidamente intimada para apresentar documentação indicativa de que não detêm condição financeira suficiente para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, bem como simulador de custas, porém, pelos documentos acostados aos autos, não há prova da insuficiência econômica capaz de gerar a assistência judiciária gratuita integral.
Ademais, verifica-se que a autora é Gerente Administrativa e o valor das custas judiciais é de R$ 204,36.
Nesse diapasão, entendo que a parte promovente não faz jus à assistência judiciária gratuita, uma vez que limita-se a afirmar a sua incapacidade econômica para arcar com as custas processuais, sem, no entanto, trazer aos autos elementos seguros de convicção quanto a essa incapacidade.
Ressalte-se, ainda, que a parte está sendo assistida por advogado particular, o que faz presumir que possui capacidade financeira para arcar com as custas prévias.
POSTO ISSO, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA formulado na inicial.
Intime-se a parte promovente, por seu advogado, para realizar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, CPC.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJE.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
31/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:28
Determinada diligência
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31/01/2025 12:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA DE ARAUJO - CPF: *68.***.*07-49 (REQUERENTE).
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12/01/2025 16:11
Conclusos para despacho
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19/12/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:05
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAR ADVOGADO DA PARTE PROMOVENTE DO DESPACHO ID. 105038715 -
14/12/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 11:02
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 21:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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