TJPB - 0875447-41.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de JOAO ALVES DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de Terceiro possuidor em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 09:38
Conclusos para despacho
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06/03/2025 00:11
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875447-41.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora não indica a parte ré, tampouco o endereço de possível localização da coisa. 2.
Assim, determinada a emenda a exordial (ID 105239593), a parte promovente requereu no ID 105518951 o prosseguimento pelo feito à revelia do réu, ou alternativamente, a inclusão do DETRAN/PB no polo passivo da presente demanda. 3.
Pois bem. 4.
Mantenho o decidido no ID 105239593: “(...) a indicação da parte Ré constitui requisito indispensável à propositura da ação (art. 319, inc.
II, do CPC).
O órgão judicial poderá auxiliar na obtenção dos dados qualificativos - a partir do CPF do(a) requerido(a), jamais seguir em processo sem uma parte demandada.
O endereço onde está localizada a coisa também é indispensável, pois não se pode expedir um mandado a esmo, no vácuo.
Isto é, proceder a busca e apreensão de um veículo "sem localização determinada e/ou determinável" em poder de alguém indeterminado e indeterminável (?).
Surreal! (...)” 5.
De outra senda, defiro o pedido de inclusão no polo passivo do DETRAN PB.
Proceda a Escrivania com as anotações necessárias. 6.
Ato contínuo, verifico que este juízo não tem competência para processar e julgar a presente ação, em face do disposto no artigo 165 da Lei de Organização judiciária da Paraíba – LOJE, que define a competência das Varas da Fazenda Pública desta Capital: Art. 165.
Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar: I – as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas; II – os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção contra ato de autoridade estadual ou municipal, respeitada a competência originária do Tribunal de Justiça; III – as ações por improbidade administrativa, as ações populares, as ações civis públicas de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico, por infração da ordem econômica e da economia popular e, ainda à ordem urbanística; IV – as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado ou aos municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal. 7.
A ação deve tramitar perante o Juízo competente, in casu, uma das Varas da Fazenda da Capital. 8.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar a presente ação e determino a sua remessa para uma das Varas da Fazenda da Capital, por meio de redistribuição, com fulcro no artigo 165 da LOJE, mediante as anotações que se fizerem necessárias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
27/02/2025 10:23
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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27/02/2025 10:22
Juntada de Certidão
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27/02/2025 09:32
Determinada a redistribuição dos autos
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27/02/2025 09:32
Declarada incompetência
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27/02/2025 09:32
Deferido o pedido de
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27/02/2025 09:32
Recebida a emenda à inicial
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17/12/2024 19:11
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:40
Juntada de Petição de resposta
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16/12/2024 00:24
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0875447-41.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judiciária.
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora não indica a parte ré, tampouco o endereço de possível localização da coisa.
Ora, a indicação da parte Ré constitui requisito indispensável à propositura da ação (art. 319, inc.
II, do CPC).
O órgão judicial poderá auxiliar na obtenção dos dados qualificativos - a partir do CPF do(a) requerido(a), jamais seguir em processo sem uma parte demandada.
O endereço onde está localizada a coisa também é indispensável, pois não se pode expedir um mandado a esmo, no vácuo.
Isto é, proceder a busca e apreensão de um veículo "sem localização determinada e/ou determinável" em poder de alguém indeterminado e indeterminável (?).
Surreal! Outrossim, há pedidos que só serão viáveis com a presença do DETRAN/PB no polo passivo da ação, como o de restabelecimento da CNH da parte autora e ausência de responsabilidade administrativa.
Assim sendo, à parte autora para, em 15 dias, emendar a petição inicial, tornando-a juridicamente viável, sob pena de indeferimento.
Int.
JOÃO PESSOA, 11 de dezembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
11/12/2024 20:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/12/2024 20:33
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOAO ALVES DA SILVA - CPF: *51.***.*68-53 (AUTOR)
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11/12/2024 20:33
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/12/2024 09:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/12/2024 09:28
Determinada a redistribuição dos autos
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02/12/2024 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 14:53
Conclusos para decisão
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02/12/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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