TJPB - 0865081-40.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos ATO ORDINATÓRIO PORTARIA 01/2023 INTIMAÇÃO PARA PROVAS (FAZENDA) PROCESSO: 0805206-20.2025.8.15.0251 Em cumprimento à Portaria 01/2023 deste 2º Juizado Especial Misto da Comarca de Patos, através do presente, fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(S) para, no prazo de 5 dias, especificarem se ainda há provas a produzir e apontarem de forma específica o ponto controvertido que desejam aclarar com o meio probatório requerido.
PATOS-PB, 18 de julho de 2025 JOSE WILKER DA COSTA PINTO Técnico/Analista Judiciário -
14/04/2025 20:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/04/2025 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 06:45
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:22
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0865081-40.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: MARCONE GOMES TAVARES RÉU: REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que há Recurso Inominado nos autos.
Diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
João Pessoa, 25 de março de 2025.
De ordem, ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/03/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 22:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 17:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimada DA SENTENÇA através do DJEN. -
06/03/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 11:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2025 17:28
Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:28
Juntada de Projeto de sentença
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12/02/2025 15:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/02/2025 15:19
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/02/2025 15:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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31/01/2025 00:50
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:01
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0865081-40.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: MARCONE GOMES TAVARES RÉU: REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 21 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/01/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 01:03
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0865081-40.2024.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: MARCONE GOMES TAVARES REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, intime-se, pessoalmente, o réu para cumprir a obrigação imposta, nos termos da sentença, sob pena de execução das astreintes.
Não havendo, nos autos, notícia do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
14/12/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2024 09:03
Conclusos para despacho
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09/12/2024 09:03
Juntada de Projeto de sentença
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03/12/2024 11:02
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/12/2024 11:02
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/12/2024 10:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/11/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2024 07:49
Juntada de entregue (ecarta)
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30/10/2024 10:54
Expedição de Carta.
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30/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:47
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/12/2024 10:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/10/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 21:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 11:47
Conclusos para decisão
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09/10/2024 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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