TJPB - 0869661-16.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da - SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 01 DE SETEMBRO.
PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
11/04/2025 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/04/2025 10:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/03/2025 18:29
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
26/03/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 19:22
Decorrido prazo de JONAS JUSTINO XAVIER SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:22
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimada DA SENTENÇA através do DJEN. -
20/02/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 11:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/02/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 14:12
Juntada de Projeto de sentença
-
07/02/2025 21:36
Conclusos ao Juiz Leigo
-
07/02/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 22:51
Conclusos para julgamento
-
01/02/2025 00:37
Decorrido prazo de JONAS JUSTINO XAVIER SANTOS em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de JONAS JUSTINO XAVIER SANTOS em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:47
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 30/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0869661-16.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: JONAS JUSTINO XAVIER SANTOS RÉU: REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 22 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/01/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2024 01:03
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0869661-16.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: JONAS JUSTINO XAVIER SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUIS HENRIQUE DOS SANTOS VITAL - PB30652 REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO PARCIALMENTE a decisão proferida pela Juíza Leiga, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento dêste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
EXCETO no que se refere ao valor da indenização por dano moral, o qual altero para R$ 800,00, em face das circunstâncias fáticas efetivamente provadas pelo autor.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sôbre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final -
14/12/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 12:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 09:09
Juntada de Projeto de sentença
-
27/11/2024 22:38
Conclusos ao Juiz Leigo
-
27/11/2024 22:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/11/2024 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 07:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/11/2024 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/10/2024 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0872793-81.2024.8.15.2001
Thiago Oliveira Rodrigues
Josivaldo Gomes da Silva
Advogado: Jair dos Santos Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2024 11:59
Processo nº 0873633-91.2024.8.15.2001
Edilson Cmjr LTDA
Aleny de Queiroga Pereira
Advogado: Gizelda Josefa da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2024 15:11
Processo nº 0818953-40.2016.8.15.2001
Rodrigo dos Santos Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2016 16:56
Processo nº 0863279-07.2024.8.15.2001
Condominio Edificio Santos Dumont
Antonio Chaves Costa
Advogado: Ewerton Gayo Rodrigues de Oliveira Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/10/2024 11:06
Processo nº 0869835-25.2024.8.15.2001
Adalberon Wilson Gomes
Otacilio Tavares de Lira Neto
Advogado: Lisanka Alves de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2024 17:25