TJPB - 0865522-21.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 04:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 04:55
Decorrido prazo de LARYSSA HELLEN RIBEIRO DUARTE em 15/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 12:44
Transitado em Julgado em 30/03/2025
-
29/04/2025 01:18
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
30/03/2025 13:12
Homologada a Transação
-
25/03/2025 18:57
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 18:57
Juntada de Projeto de sentença
-
25/03/2025 08:11
Conclusos ao Juiz Leigo
-
24/03/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 05:03
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 11:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2025 11:37
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de LARYSSA HELLEN RIBEIRO DUARTE em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:54
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0865522-21.2024.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: LARYSSA HELLEN RIBEIRO DUARTE REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
20/11/2024 21:38
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 09:19
Juntada de Projeto de sentença
-
15/11/2024 16:22
Conclusos ao Juiz Leigo
-
15/11/2024 16:22
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/11/2024 10:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 04:25
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 23:47
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/11/2024 10:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/10/2024 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869322-57.2024.8.15.2001
Adriana Cardoso do Nascimento
Iberia Lineas Aereas de Espana Sociedad ...
Advogado: Fabio Alexandre de Medeiros Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2024 11:20
Processo nº 0869322-57.2024.8.15.2001
Ericson Bezerra do Nascimento
Decolar. com LTDA.
Advogado: Jucyann Andre Silva de Araujo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2025 08:13
Processo nº 0866202-06.2024.8.15.2001
Bruno Fialho Carneiro Braga
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/10/2024 16:14
Processo nº 0875109-67.2024.8.15.2001
Kennedy Bezerra Coutinho
Waldeires Chaves Cunha Coutinho
Advogado: Jader Ribeiro Silva Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2024 14:06
Processo nº 0863822-10.2024.8.15.2001
Tito Alves de Santana Junior
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2024 09:09