TJPB - 0860032-18.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 13:13
Processo Desarquivado
-
31/05/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 07:34
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 20:25
Juntada de Alvará
-
08/04/2025 09:01
Determinado o arquivamento
-
08/04/2025 09:01
Expedido alvará de levantamento
-
03/04/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 07:14
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 15:19
Juntada de Ofício
-
21/03/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 06:54
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 06:54
Processo Desarquivado
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10/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 07:04
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 07:04
Juntada de Certidão
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06/02/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 10:11
Juntada de Alvará
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06/02/2025 10:09
Juntada de Alvará
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23/01/2025 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/01/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 11:17
Juntada de Projeto de sentença
-
16/01/2025 11:16
Conclusos ao Juiz Leigo
-
16/01/2025 09:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/12/2024 00:54
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0860032-18.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo] AUTOR: GUSTAVO FERREIRA GUEDES CARNEIRO, ANDREIA BARROS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL TARGINO FALCAO FARIAS - PB23658 Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL TARGINO FALCAO FARIAS - PB23658 REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
19/11/2024 20:02
Julgado procedente em parte do pedido
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15/11/2024 17:24
Conclusos para despacho
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15/11/2024 17:24
Juntada de Projeto de sentença
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13/11/2024 08:52
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/10/2024 10:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/10/2024 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/10/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/10/2024 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/09/2024 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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