TJPB - 0867473-50.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 01:14
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/05/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 22:22
Conclusos para despacho
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23/12/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:36
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867473-50.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Intimada para se manifestar sobre o não fornecimento da dieta enteral e seus insumos, a parte promovida justificou que tal cobertura não seria obrigatória em razão da ausência de previsão no rol da ANS.
No entanto, considerando que o rol da ANS não é taxativo, que há prescrição expressa de profissional da saúde acerca da necessidade de fornecimento da dieta (ID nº 103464390) e que não há discussão acerca da efetividade de tal fornecimento, mas tão somente da obrigatoriedade de custeio, entendo que cabe, de logo, à parte promovida fornecer a dieta e os insumos à promovente, na forma como prescrita no laudo nutricional. É que o "home care" nada mais é do que a transferência, para o domicílio, do ambiente hospitalar, de modo que a cobertura deve ser idêntica à que seria prestada caso a paciente estivesse no nosocômio.
Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE EM "HOME CARE".
PEDIDO PARA FORNECIMENTO DE INSUMOS (PRODUTOS DE HIGIENE, FRALDAS DESCARTÁVEIS, MEDICAMENTOS E DIETA ENTERAL).
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS EM PARTE CARACTERIZADOS. 1.
O "home care" nada mais é do que transferência da internação do ambiente hospitalar para o ambiente doméstico, com toda sua estrutura, daí porque a cobertura para a internação domiciliar deve ser idêntica à da internação hospitalar, como se em hospital estivesse o paciente, o que implica a necessidade de cobertura para medicamentos e dieta enteral, já que esses insumos seriam fornecido ao paciente se ele estivesse em internação hospitalar.
Nesse sentido, vem se consolidando a jurisprudência do STJ quanto a necessidade de cobertura de medicamento fornecido em ambiente domiciliar, quando em "home care" o paciente. 2.
Diferentemente, tanto produtos de higiene pessoal como fraldas descartáveis não são de cobertura obrigatória, pois tanto a lei como o contrato não obrigam essa cobertura, tratando de itens de asseio e cuidados pessoais, cujo custeio está a cargo do paciente. 3.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 21424327620218260000 SP 2142432-76.2021.8.26.0000, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 06/12/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2021) Assim, e considerando que caso a autora estivesse em internação hospitalar, a dieta seria prontamente fornecida, não há justificativa para a negativa de fornecimento durante o "home care", motivo pelo qual DEFIRO o pedido autoral para, complementando a decisão anterior (ID nº 102592130), antecipar os efeitos da tutela a fim de determinar que a promovida forneça também a dieta prescrita à autora, com o uso de Isosource e Argrepair, nos exatos termos prescritos pela profissional (ID nº 103464390), no prazo de 03 dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00, até o limite de R$ 60.000,00.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
13/12/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 08:50
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 09:39
Conclusos para despacho
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15/11/2024 00:34
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 19:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/11/2024 19:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/11/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 12:05
Determinada diligência
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11/11/2024 08:37
Conclusos para despacho
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11/11/2024 08:36
Juntada de informação
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08/11/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2024 00:39
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 01/11/2024 23:59.
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29/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 09:55
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 16:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/10/2024 16:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE BEZERRA - CPF: *20.***.*48-15 (AUTOR).
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24/10/2024 16:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/10/2024 08:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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