TJPB - 0877473-12.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:16
Determinado o arquivamento
-
25/08/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 12:29
Recebidos os autos
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22/08/2025 12:29
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/04/2025 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 10:44
Processo Desarquivado
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11/04/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 06:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/03/2025 23:59.
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13/03/2025 13:54
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 03:44
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877473-12.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] AUTOR: FABIANA BERNARDO DA SILVA BELMINO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Processo n. 0877473-12.2024.8.15.2001 DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGADA CONTRATAÇÃO INDUZIDA A ERRO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO .
CARTÃO DE CRÉDITO.
Prova documental comprova a existência de relação jurídica entre o autor e o banco réu, bem como a regularidade do débito que ensejou a inscrição em cadastro de inadimplentes.
Débito exigível.
Indenização por dano moral descabida .
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1009258-05.2023 .8.26.0004 São Paulo, Relator.: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 25/03/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2024) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por FABIANA BERNARDO DA SILVA BELMINO, em face do BANCO BMG SA, ambas as partes devidamente qualificadas.
A parte autora, em sede de inicial, alegando a contratação indevida de cartão de crédito consignado, quando acreditava ter feito um empréstimo consignado tradicional.
Afirma que os descontos em seu benefício não cessam devido à reserva de margem consignável (RMC), gerando dívida impagável com juros abusivos.
Requer liminarmente a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente (R$ 15.248,28) e indenização por danos morais (R$ 15.000,00).
Pede ainda a inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, a conversão do contrato em empréstimo consignado tradicional.
Gratuidade judiciária deferida no Id. 105272530.
Tutela de urgência indeferida, conforme Id. 105272530.
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação no Id. 106421196, alegando a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, destacando que a parte autora teve ciência do produto e utilizou os valores.
Levanta preliminares de inépcia da inicial por falta de comprovante de residência e ausência de tentativa de solução administrativa.
No mérito, sustenta a prescrição e decadência do pedido, reforça a legalidade dos descontos e a impossibilidade de conversão do contrato para empréstimo consignado.
Argumenta que não há dano material ou moral, pois a parte autora tinha conhecimento dos descontos e não houve cobrança indevida.
Ao final, requer a improcedência total da ação. É o relatório do necessário.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES DA INÉPCIA DA INICIAL O banco réu arguiu a preliminar de inépcia da inicial alegando a ausência de comprovante de residência atualizado.
Contudo, conforme o art. 319, II, e o art. 320 do CPC, a inicial foi instruída com os documentos indispensáveis, incluindo comprovante de residência válido.
Assim, inexistindo fundamento para a alegação, REJEITO a preliminar arguida.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do autor em sua petição inicial.
Ou seja, deve-se partir do pressuposto de que as afirmações do demandante em juízo são verdadeiras, a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes.
Desta feita, resulta viável juridicamente o pedido formulado na inicial, sendo certo que, não ocorrendo as circunstâncias apontadas na inicial, deve a ação ser julgada improcedente e não extinta sem resolução do mérito.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO DA DECADÊNCIA Pois bem, analisando os autos, verifica-se que o objeto da ação não diz respeito a vício aparente ou de fácil constatação, visto que a autora pleiteia a declaração da nulidade do contrato objeto da lide, bem como a consequente reparação por danos materiais e morais.
Logo, o prazo aplicável é prescricional e não decadencial.
Nesse sentido, aqui em caso análogo: Contrato bancário – Cartão de Crédito Consignado – Crédito Rotativo – Decadência – Inocorrência – Inaplicabilidade do artigo 26, inciso II, do CDC – Pretensão que não se refere à hipótese de vício aparente ou de fácil constatação – Prescrição – Não reconhecimento – Prazo quinquenal – Artigo 27 do CDC – Termo inicial de contagem – Data do último desconto – Descontos em benefício previdenciário que remanesciam ativos ao tempo da propositura da demanda – Prejudiciais afastadas.
Contrato bancário – Cartão de Crédito Consignado – Constituição de RMC (Reserva de Margem Consignável) – Possibilidade – Autorização da Lei nº 10.820/2003 e da Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28/2008 – Ausência de ilegalidade – Inexistência de vício de consentimento – Regular contratação do cartão de crédito consignado com o efetivo recebimento dos valores e realização de descontos dentro dos limites legais e contratuais avençados – Ônus do credor – Atendimento – Artigo 6º, inciso VIII, do CDC e artigo 373, inciso II, do CPC – Indenização por danos morais – Descabimento – Cobrança legítima – Exercício regular do direito – Precedentes jurisprudenciais – Improcedência dos pedidos formulados em face do apelante – Sentença reformada, no capítulo impugnado – Sucumbência revertida.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10094453620218260019 Americana, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 26/04/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023) Por tais razões, REJEITO a prejudicial arguida.
DA PRESCRIÇÃO A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de cartão de crédito consignado perante instituição financeira, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC., nos termos da tese n. 3 da EDIÇÃO N. 161: DIREITO DO CONSUMIDOR – V das Jurisprudências em tese do STJ e AgInt no AREsp 1658793/MS - Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO - julgado em 25/05/2020, STJ - QUARTA TURMA, DJe 04/06/2020.
Compulsando os autos, observa-se que o início dos descontos ocorreu supostamente em dezembro de 2018, isto é, aproximadamente seis anos antes da propositura da ação, bem como verifica-se que a existência de obrigação de trato sucessivo cuja violação do direito ocorre de forma contínua.
Assim, não há que se falar em prescrição nas hipóteses de relações jurídicas de trato sucessivo.
Por se tratarem dos vencimentos de prestações que se sucedem no tempo, a prescrição se dá somente no que tange às parcelas vencidas em momento anterior ao prazo prescricional.
Portanto, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data correspondente ao vencimento da última parcela antes do ajuizamento da presente demanda.
Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida.
DO MÉRITO A matéria em discussão é eminentemente de direito, sendo as provas documentais anexadas aos autos suficientes para a análise da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas.
Assim, é cabível o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nos contratos bancários, é pacífica a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, aplicam-se ao caso as normas consumeristas, incluindo a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, bem como a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prescindindo-se da comprovação de dolo ou culpa.
No caso concreto, a existência da relação contratual entre as partes é incontroversa, pois a própria parte autora admite a celebração do contrato.
Assim, não há dúvida de que os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorrem do pacto firmado.
A controvérsia restringe-se à alegação de que a parte autora teria sido induzida a erro ao firmar contrato em modalidade diversa da desejada.
Contudo, a análise dos autos demonstra que a autora utilizou ativamente o cartão de crédito consignado, realizando saques e compras, o que evidencia sua ciência quanto à natureza da contratação.
Além disso, a alegação de valores excessivos ou cobrança indevida foi apresentada de forma genérica, sem qualquer comprovação específica de irregularidade.
Importa ressaltar que, na modalidade de cartão de crédito consignado, apenas o pagamento mínimo da fatura é descontado diretamente do benefício previdenciário, cabendo ao titular do cartão quitar o saldo remanescente por meio de boleto.
Diferentemente dos empréstimos consignados tradicionais, que possuem parcelas fixas e prazo determinado para quitação, o cartão consignado prevê o desconto apenas dos encargos mínimos, cabendo ao consumidor a gestão do saldo devedor.
Essa distinção é essencial para compreender o funcionamento da dívida.
Enquanto no empréstimo consignado o abatimento do saldo ocorre automaticamente nas parcelas, no cartão consignado o consumidor deve efetuar o pagamento voluntário para evitar a perpetuação do débito.
Portanto, cabe ao contratante avaliar previamente os benefícios e riscos de cada modalidade.
A jurisprudência dos tribunais corrobora essa interpretação, reconhecendo a validade da contratação de cartões de crédito consignados quando há prova da utilização do serviço e da ciência do consumidor sobre suas condições.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS.
ART. 373, I, DO CPC.
ANULAÇÃO DO CONTRATO DESCABIDA.
REPETIBILIDADE DOS VALORES INDEVIDAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
DESPROVIMENTO. - Apresentando-se regular a cobrança procedida pelo promovido, amparada em contrato de cartão de crédito consignado apresentado nos autos, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial. - Desprovimento. (0807752-40.2019.8.15.2003, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/03/2023) A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO / VICIADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS EM SEUS VENCIMENTOS.
ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO.
CONTRATO APRESENTADO JUNTAMENTE COM OS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECONHECIMENTO FACIAL.
VALORES CREDITADOS EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE DEFESA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
As instituições financeiras só respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias caso comprovados os danos gerados pelo fortuito interno. (0832563-17.2023.8.15.0001, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2024) No presente caso, não há qualquer prova produzida pela parte autora que demonstre a existência de erro na contratação ou vício de consentimento.
A inversão do ônus da prova, ainda que concedida, não exime a parte autora do dever de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373 do CPC.
Dessa forma, não restando comprovada a realização de descontos indevidos ou qualquer ilicitude na contratação, inexiste fundamento para a restituição de valores, cancelamento dos descontos ou reparação por danos morais, uma vez que não se verifica ato ilícito praticado pela parte ré.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 355, inciso I, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
P.I.C.
Arquivem-se os autos.
Havendo interposição de recurso, desarquivem-se e intime-se a parte adversa para contrarrazoar no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 12:58
Determinado o arquivamento
-
24/02/2025 12:58
Não homologado o pedido
-
24/02/2025 12:58
Julgado improcedente o pedido
-
21/02/2025 22:39
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 22:39
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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21/02/2025 20:12
Decorrido prazo de FABIANA BERNARDO DA SILVA BELMINO em 18/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:48
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de FABIANA BERNARDO DA SILVA BELMINO em 06/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
24/01/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 00:36
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877473-12.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por FABIANA BERNARDO DA SILVA BELMINO em desfavor do BANCO BMG AS, objetivando liminarmente a suspensão de descontos no seu benefício previdenciário e, ao final, seja declarada a inexistência do contrato de empréstimo pessoal.
Narra a autora que procurou o réu para realizar o empréstimo consignado, contudo, meses depois, percebeu que os descontos continuavam.
Ao buscar esclarecer a situação, teria ficado sabendo que se tratava de cartão de crédito com margem consignável.
Pugnou pelo deferimento do pedido tutela de urgência para fins de suspender os descontos em seu benefício previdenciário, uma vez que ocorreriam de modo diverso do informado e referente a negócio jurídico que não pactuou. À inicial juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista os documentos colacionados aos autos, defiro a gratuidade judicial em favor da parte autora.
Para o acolhimento da tutela de urgência é necessário atender aos requisitos legalmente previstos, isto é, devem estar demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, através da análise dos documentos apresentados pela autora, não ficaram evidenciados os requisitos acima mencionados, sobretudo quanto a probabilidade do direito afirmado.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, § 2º), e se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, § 3º).
A parte autora busca providência de natureza pecuniária, mas pelas informações contidas na inicial, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo poderá aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que a parte autora entende possuir.
Em outras palavras, apenas após a instrução processual poderá este juízo se firmar sobre a regularidade de contratação do cartão de crédito com margem consignável.
Nesse sentido também já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECARIEDADE DAS PROVAS JUNTADAS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O deferimento do pleito de antecipação de tutela depende de prova suficiente para demonstrar a probabilidade do direito.
A necessidade de dilação probatória, portanto, obsta a sua concessão. (0803905-54.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2021).
Sendo assim, não vislumbro o preenchimento das condições pertinentes ao deferimento da medida pleiteada, pelo menos a princípio, merecendo uma melhor dilação probatória, inclusive com a produção de prova documental mais contundente.
Pelo exposto, sem embargo de modificação posterior deste entendimento, INDEFIRO a tutela antecipada requerida pela parte promovente, por não estarem satisfeitos os critérios necessários à concessão de tal medida.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
Cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 dias e, querendo, apresentar proposta de acordo.
Havendo interesse, poderá ser designada audiência de conciliação oportunamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, assinado e datado eletronicamente.
Juiz de Direito -
14/12/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/12/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 18:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/12/2024 18:15
Outras Decisões
-
12/12/2024 18:15
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
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12/12/2024 18:15
Determinada diligência
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12/12/2024 18:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANA BERNARDO DA SILVA BELMINO - CPF: *93.***.*08-31 (AUTOR).
-
12/12/2024 18:15
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2024 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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