TJPB - 0876779-43.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 16:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:03
Decorrido prazo de CLECIO FELIPE DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 21:51
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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26/03/2025 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 16:52
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/03/2025 16:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/03/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de CLECIO FELIPE DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:06
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0876779-43.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita não tem o escopo de livrar, indiscriminadamente, as partes do pagamento das custas processuais, e sim de assegurar acesso ao poder judiciário àqueles que não possuem condições de arcar as custas do processo bem como os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Registre-se que a necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa observância das regras processuais da lealdade e boa-fé, previstas no art. 5º, do NCPC, por uma análise concreta, pelo Julgador, dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência, em detrimento daqueles realmente necessitados e desvalidos.
Isso porque, faz-se necessária uma interpretação sistemática do disciplinado no art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC e no inc.
LXXIV, do art. 5º, da CF, sendo imprescindível na forma do texto constitucional a comprovação da hipossuficiência de recursos.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, in verbis: Art. 5º, LXXIV - O Estado prestará assistência judiciária integralmente gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Portanto, pode-se afirmar que o requisito para o gozo da gratuidade da justiça é a comprovação de insuficiência de recursos.
O texto constitucional exige expressamente comprovação da insuficiência, e assim, não se satisfaz com a mera afirmação ou alegação sem prova (Novo CPC doutrina selecionada, v. 1: parte geral.
Salvador: juspodivm, 2015, p. 807) para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária.
O parágrafo segundo do art. 99 do CPC preceitua: Art. 99 - (…) §2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Daniel Amorim Assumpção Neves apresenta as seguintes considerações a respeito do dispositivo legal sobredito: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. (...) (Novo código de processo civil comentado artigo por artigo.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 159).
No caso vertente, apesar de devidamente intimado para cumprimento do despacho de ID 105120642, para comprovação de sua hipossuficiência, o autor se quedou inerte.
Assim, tendo em vista o decurso de prazo in albis da parte autora, indefiro o pedido de gratuidade judicial e determino a sua intimação, através de seu causídico habilitado, a recolher as custas devidas, providenciando o pagamento em até 03 (três) parcelas, se assim achar necessário, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 13 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
13/02/2025 11:39
Determinada diligência
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13/02/2025 11:39
Indeferido o pedido de CLECIO FELIPE DA SILVA - CPF: *72.***.*77-32 (AUTOR)
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13/02/2025 11:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLECIO FELIPE DA SILVA - CPF: *72.***.*77-32 (AUTOR).
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13/02/2025 07:06
Conclusos para despacho
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de CLECIO FELIPE DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:36
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0876779-43.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do NCPC, intime a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, declaração de imposto de renda dos últimos 03 anos, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, tudo a fim de fornecer ao juízo elementos de apreciação de seus pedidos de gratuidade judicial, eis que nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo a redução.
P.I.
JOÃO PESSOA, 10 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito -
10/12/2024 19:16
Determinada diligência
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09/12/2024 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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