TJPB - 0802780-92.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0802780-92.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] Autor(es): Nome: FRANCISCO MARCOS LEITE DE LIMA Endereço: RUA PROJETADA, S/N, CENTRO, SÃO JOSÉ DE CAIANA - PB - CEP: 58784-000 Promovido(s): Nome: INSS Endereço: AV BARÃO DO TRIUNFO, 307, VARADOURO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-400 Nome: EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS Endereço: AV.
COMANDANTE VITAL ROLIM, CENTRO, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58900-000 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO as partes para se pronunciarem sobre os laudos periciais, requerendo o que entender de direito, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, NCPC).
Data e assinatura eletrônicas. -
25/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 19:26
Desentranhado o documento
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18/08/2025 19:26
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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18/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2025 18:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/08/2025 00:39
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga Autos n°: 0802780-92.2024.8.15.0211 AUTOR: FRANCISCO MARCOS LEITE DE LIMA REU: INSS, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS DECISÃO Vistos, etc.
Ante o pleito autoral formulado em audiência, determino a realização de exame médico-pericial.
NOMEIO o Médico perito, cadastrado no TRF5ª região, DR.
GUSTAVO LEITÃO DE FIGUEIREDO MEDEIROS MÉDICO – CRM-PB 8233, através do sistema AJG/TRF5ª.
Fixo o valor dos honorários em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) (Res./CJF n.305/2014). É infausto o esforço de encontrar no sertão paraibano um médico perito cadastrado no AJG/TRF5 que aceite o valor de R$200,00 por perícia.
Além da distância (lugar da prestação do serviço), o elevado número de quesitos que as partes formulam (trabalho realizado), o tempo mister para se confeccionar os laudos e, muitas vezes, prestar esclarecimentos (tempo exigido para a prestação de serviço) e a falta de médicos no sertão paraibano (peculiaridade regional), tornam o valor de R$200,00 parco para um médico perito (art.2º, Res./CNJ n.232/2016; art.25, Res./CJF n.305/2014).
A Res./CNJ n.232/2016 fixa para perícias médicas o valor máximo de R$370,00.A Res./CJF n.305/2014 fixou o valor máximo em R$200,00 permitindo que o Magistrado majore até três (03) vezes “em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso” (art.28, par. ún., Res./CJF n.305/2014).
Neste sentido, há jurisprudência do TRF5: “PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
MAJORAÇÃO COM SUPORTE NO § 4º DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016.
POSSIBILIDADE. 1.
Agravo de Instrumento manejado pelo INSS em face da decisão que indeferiu o pedido de redução dos honorários periciais, mantendo-se a sua fixação em três vezes o valor máximo da tabela do CNJ. 2.
A Resolução CNJ nº 232/2016, em seu art. 2º, estatui que "o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: l - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; lV - as peculiaridades regionais". 3.
No seu § 4°, a citada Resolução dispõe que "o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada." 4.
Na Tabela anexa à referida Resolução, consta, para o caso em apreço, o valor de de R$300,00 de honorários para os serviços de psicologia. 5.
O MM.
Juiz "a quo", em seu r. "decisum" agravado, majorou a importância a título de honorários periciais, para três vezes o máximo da tabela do CNJ, de forma fundamentada, em obediência ao § 4º do art. 2º da referida Resolução.
Agravo de Instrumento improvido.” (TRF5 - PROCESSO Nº: 0807151-46.2016.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO – RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL CID MARCONI - 3ª TURMA ORIGEM: JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA/PE - JUIZ HÉLIO SILVIO OURÉM CAMPOS, j.15/12/2016).
ADVIRTO que, uma vez nomeado, o perito é obrigado ao cumprimento do encargo que lhe foi atribuído, sob pena de multa e sanção disciplinar pelo órgão profissional competente, salvo motivo previsto em Lei ou a critério do Juiz, nos termos do artigo 24 da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias úteis para encaminhar o relatório da perícia, a contar da sua realização, visto que as perícias serão realizadas em regime de mutirão (art.471, §2º, CPC).
DETERMINO que o Cartório registre esta nomeação no AJG/TRF5ª.
As partes terão o prazo de 15 dias úteis para apresentarem quesitos. 1) OFICIE-SE o(a) perito(a) para realizar perícia no promovente, devendo ser designada data com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, diante da necessidade de intimação da parte a ser periciada e as providências de seu deslocamento (art. 156, §5º do CPC/2015).
Anexem-se ao ofício os quesitos da(s) parte(s) e esta Decisão.
A perícia será realizada no Fórum desta Comarca ou em outra localidade, previamente comunicada pelo perito. 2) Com a data da perícia, INTIMEM-SE, devendo a promovente ser intimada pessoalmente para realizá-la levando todos os exames, notas fiscais de remédios, atestados, documentos pessoais etc. 3) Juntada a perícia, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias úteis (art.477,§1º, CPC). 4) Não existindo pedidos de esclarecimento ao Perito, EXPEÇA-SE a RPV em favor do expert no AJG/TRF5ª.
Cumpridas todas as determinações, FAÇA-SE conclusão.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
13/08/2025 09:24
Juntada de Ofício
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13/08/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:06
Nomeado perito
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08/08/2025 07:57
Conclusos para despacho
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08/08/2025 07:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/04/2025 10:40 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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29/04/2025 08:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/03/2025 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 18:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/03/2025 07:32
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 07:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/04/2025 10:40 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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14/02/2025 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 07:43
Conclusos para decisão
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31/01/2025 00:47
Decorrido prazo de INSS em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:35
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N° 0802780-92.2024.8.15.0211 AUTOR: FRANCISCO MARCOS LEITE DE LIMA REU: INSS, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS DESPACHO Vistos etc.
Intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
13/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 21:46
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 05:22
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/06/2024 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2024 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO MARCOS LEITE DE LIMA - CPF: *86.***.*61-95 (AUTOR).
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29/05/2024 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2024 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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