TJPB - 0801169-19.2024.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 25/07/2025 11:30 Vara Única de Umbuzeiro.
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24/07/2025 12:14
Juntada de Petição de cota
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22/07/2025 17:34
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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22/07/2025 14:32
Conclusos para decisão
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22/07/2025 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:16
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 02:16
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/07/2025 11:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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14/07/2025 17:56
Juntada de Certidão
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14/07/2025 17:45
Recebidos os autos.
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14/07/2025 17:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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30/04/2025 09:02
Pedido de inclusão em pauta
-
22/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
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22/03/2025 15:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/03/2025 15:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:33
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0801169-19.2024.8.15.0401 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO(S): [Alimentos, Dissolução] D E C I S Ã O Vistos, etc.
A premissa é de que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF/88).” Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, quanto ao pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Portanto, diante do valor da causa e considerando a natureza jurídica da demanda, bem como a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira da autora, buscando agir de forma proporcional e razoável, com base nos documentos carreados aos autos pela promovente, defiro parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, ficando dispensados 60% (sessenta por cento) do valor das custas iniciais, facultando-se ao autor o recolhimento em 10 (dez) parcelas mensais iguais e sucessivas, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, o que faço na forma do art. 98, § 5º, NCPC.
Assim, intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, a recolher a primeira parcela das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a providência supra, retornem os autos conclusos para deliberação.
Caso não haja o recolhimento das custas, certifique o Cartório o fato e retornem os autos conclusos para sentença terminativa (art. 290, NCPC).
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônica Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
13/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:53
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOAO PAULO DE AGUIAR - CPF: *40.***.*28-06 (REQUERENTE)
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12/12/2024 08:46
Conclusos para despacho
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11/12/2024 22:15
Juntada de Petição de resposta
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11/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO PAULO DE AGUIAR (*40.***.*28-06).
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11/11/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 22:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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