TJPB - 0857466-96.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/06/2025 10:20
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
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26/02/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de BRIGHT COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 10:52
Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:08
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0857466-96.2024.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] EMBARGANTE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EMBARGADO: BRIGHT COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Com efeito, a regra geral, conforme o disposto no art. 919 do Código de Processo Civil, é de que: “Os embargos à execução não terão efeito suspensivo”.
Conforme dispõe o parágrafo primeiro do referido artigo, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Também nesse sentido: “Os embargos à execução não serão recebidos com efeito suspensivo.
Mesmo com a sua propositura e durante o seu processamento, a execução deve seguir o seu curso, com a prática dos atos de constrição, expropriação e satisfação.
Essa é a regra geral.
Trata-se de medida que visa a partilhar o ônus do tempo do processo entre as partes, observando a garantia da duração razoável do processo, prevista pelo art. 5.º, LXXVIII, da CF/1988.” (Antonio Adonias Aguiar Bastos, em Breves comentários ao novo código de processo civil, coord.
Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, em ebook, 3ª ed., baseada na 3ª ed. impressa, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016, nota ao art. 919, item).
Portanto, a concessão de efeito suspensivo aos embargos depende, além do requerimento do embargante, da relevância dos fundamentos dos embargos; possibilidade de o prosseguimento da execução manifestamente causar a parte executada grave dano de difícil ou incerta reparação e da prévia segurança do juízo por penhora, depósito, ou caução suficiente.
A relevância dos fundamentos dos embargos refere-se à probabilidade de julgamento favorável ao embargante, visto que, em tese, houve um descumprimento contratual e existência de crédito decorrente de direito de retenção, segundo afirma a exordial.
Com relação ao perigo de grave dano de difícil ou incerta reparação, conforme a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Editora Revista dos Tribunais, 3ª tiragem, p. 703), “O perigo tem de ser manifesto – patente, claro, evidente.
Semelhante perigo obviamente não se caracteriza pela simples possibilidade de os bens do executado se encontrarem suscetíveis de alienação com o prosseguimento da execução. (...) O perigo de manifesto dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação não deve, portanto, ser buscado a partir das consequências legais da execução forçada.
Deve ser caracterizado a partir da qualidade especial do bem sujeito à execução que, ao ser retirado do patrimônio do executado, pode causar manifesto dano irreparável ou de difícil reparação.” Na casuística, diante da quantia objeto da execução e do provável poder econômico de ambas as partes, não há perigo de grave dano de difícil ou incerta reparação, não atendendo, assim, aos requisitos necessários para a suspensão da execução como pretende o embargante.
Desse modo, indefiro o pedido de suspensão pleiteado.
Ato contínuo, intime-se o embargante para recolher as custas iniciais. 2.
Intime-se o embargado para apresentar manifestação à defesa, em 15 (quinze) dias úteis. (Art. 920, inc.
I) Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
28/11/2024 02:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/09/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 18:07
Conclusos para despacho
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13/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (08.***.***/0003-39).
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05/09/2024 18:33
Determinada Requisição de Informações
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05/09/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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