TJPB - 0864977-48.2024.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 52ª SESSÃO ORDINÁRIA ( 24ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 13h59 , até 04 de Agosto de 2025. -
17/02/2025 19:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2025 18:15
Outras Decisões
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11/02/2025 14:58
Conclusos para decisão
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11/02/2025 04:12
Decorrido prazo de VINICIUS SANTOS SOUSA RODRIGUES em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de SORAIA OLIVEIRA CABRAL BEZERRA em 30/01/2025 23:59.
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17/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/12/2024 00:33
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0864977-48.2024.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: VINICIUS SANTOS SOUSA RODRIGUES(*51.***.*79-16); SORAIA OLIVEIRA CABRAL BEZERRA(*94.***.*70-40); Polo passivo: AZUL LINHA AEREAS(09.***.***/0001-60); FLAVIO IGEL registrado(a) civilmente como FLAVIO IGEL(*70.***.*63-07); SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO DE JUIZ(A) LEIGO(A).
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO.
Tendo sido feita a análise adequada pelo juiz leigo das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o juiz togado homologar a decisão proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
DISPOSITIVO.
Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Oportunamente certifique-se o trânsito em julgado.
Havendo condenação em quantia certa e em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora com as cautelas legais.
Não havendo pedido de execução no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, presumir-se-á que houve o pagamento de forma voluntária, devendo o feito ser arquivado.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
13/12/2024 09:34
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2024 09:33
Conclusos para despacho
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02/12/2024 09:33
Juntada de Projeto de sentença
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01/11/2024 18:28
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2024 15:26
Conclusos ao Juiz Leigo
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31/10/2024 15:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/10/2024 15:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/10/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:40
Juntada de Petição de procuração
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09/10/2024 14:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/10/2024 15:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/10/2024 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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