TJPB - 0877206-40.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0877206-40.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO, CLAUDIA GOMES DA CUNHA Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO - PB10705-A RECORRIDO: ASSIST CARD DO BRASIL LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO PAULO MENDES DUARTE - SP254806-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DOS AUTORES.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO-VIAGEM.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
ALEGAÇÃO DE PEDIDO DISTINTO EM RELAÇÃO A AÇÃO ANTERIOR.
INOCORRÊNCIA.
COISA JULGADA RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por João Alberto da Cunha Filho e Cláudia Gomes da Cunha contra sentença do 8º Juizado Especial Cível da Capital/PB que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de indenização por extravio temporário de bagagem, sob fundamento de coisa julgada em razão de decisão anterior no processo nº 0812973-34.2024.8.15.2001.
Os autores alegam tratar-se de pedido diverso, referente à indenização de USD 200,00 prevista para atraso entre 72 e 96 horas, ao invés do valor de USD 1.200,00 pleiteado na ação anterior para extravio superior a 96 horas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a presente demanda configura ou não identidade de pedidos e causa de pedir com a ação anterior, de modo a atrair a coisa julgada; (ii) estabelecer se a indenização pretendida pelos autores pode ser exigida da seguradora, mesmo após já terem sido ressarcidos pela companhia aérea pelas mesmas despesas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada material ocorre quando há tríplice identidade entre as ações (partes, causa de pedir e pedido), impedindo a rediscussão da matéria já decidida definitivamente (CPC, art. 502).
A análise dos autos evidencia que, embora o valor da indenização pleiteada seja diferente, a causa de pedir permanece a mesma: extravio temporário da mesma bagagem, no mesmo contexto fático e com base no mesmo contrato de seguro-viagem.
O pedido de USD 200,00 decorre do mesmo evento já discutido na ação anterior (0812973-34.2024.8.15.2001), não configurando fato novo apto a afastar a coisa julgada.
Ainda que afastada a coisa julgada, o reembolso já foi integralmente efetuado pela companhia aérea no valor de USD 757,68 (processo n° 0812744-74.2024.8.15.2001), relativo às mesmas notas fiscais, inexistindo crédito remanescente a ser pago pela seguradora, sob pena de enriquecimento sem causa.
A pretensão de dupla indenização afronta os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento ilícito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: Configura coisa julgada a propositura de nova ação envolvendo mesmas partes, causa de pedir e evento danoso já apreciado, ainda que o valor pleiteado seja diverso.
Não há direito a nova indenização securitária quando as despesas já foram integralmente ressarcidas pela companhia aérea, sob pena de enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º; 99, § 2º e § 7º; 485, V; 502; 1.010, § 3º; CC, arts. 757 e 760; Lei nº 9.099/1995, arts. 38, 40, 41, § 1º, e 51, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, RI 0808439-33.2024.8.15.0001, Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes, Data de juntada: 03/12/2024.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno os autores/recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-11.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/08/2025 17:11
Conhecido o recurso de CLAUDIA GOMES DA CUNHA - CPF: *32.***.*84-89 (RECORRENTE) e JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO - CPF: *30.***.*70-04 (RECORRENTE) e não-provido
-
29/08/2025 09:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2025 00:33
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/07/2025 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA GOMES DA CUNHA - CPF: *32.***.*84-89 (RECORRENTE).
-
03/07/2025 10:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/07/2025 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/06/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 12:24
Recebidos os autos
-
25/06/2025 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018168-34.2004.8.15.2001
Adnoral de Arruda Diniz
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Caius Marcellus de Araujo Lacerda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/05/2004 00:00
Processo nº 0854307-48.2024.8.15.2001
Maria das Dores dos Santos Silva
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Felipe Monteiro da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2024 23:39
Processo nº 0803154-30.2022.8.15.0001
Luciene Honorato Grangeiro
Fabricio Monteiro Costa
Advogado: Raphael de Lima Martins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/02/2022 14:38
Processo nº 0829297-17.2015.8.15.2001
Severina da Silva dos Santos
Banco Panamericano SA
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/11/2015 22:10
Processo nº 0877206-40.2024.8.15.2001
Claudia Gomes da Cunha
Assist Card do Brasil LTDA
Advogado: Pedro Paulo Mendes Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2024 09:49