TJPB - 0803154-30.2022.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 08:17
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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15/02/2025 01:29
Decorrido prazo de FABRICIO MONTEIRO COSTA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:29
Decorrido prazo de LUCIENE HONORATO GRANGEIRO em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de LUCIENE HONORATO GRANGEIRO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de FABRICIO MONTEIRO COSTA em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:05
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0803154-30.2022.8.15.0001 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: LUCIENE HONORATO GRANGEIRO REU: FABRICIO MONTEIRO COSTA SENTENÇA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – POSSE ANTERIOR – NÃO COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DE ESBULHO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de provar a existência da posse anterior e do suposto esbulho, há de ser julgado improcedente o pedido de reintegração.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse promovida por LUCIENE HONORATO GRANGEIRO, referente a três lotes de terreno sob os números 05, 06 e 16, da quadra II, do Loteamento Jardim Atalaia, na cidade de Campina Grande/PB, em que aduz a autora, em síntese, que é legítima inventariante dos bens deixados pelo espólio de MATIAS GRANGEIRO, seu falecido esposo, e, ao tomar ciência dos bens deixados e visitar o local, percebeu que o mesmo tinha sido invadido, inclusive com edificação de imóveis e um prédio comercial ainda em fase de construção.
Portanto, requer concessão de medida liminar para imediata reintegração na posse do imóvel e que, ao final, seja julgada procedente para confirmar a liminar e consolidar a posse da autora sobre os imóveis objeto desta lide, conforme petição inicial e documentos (Id 54529006 e seguintes).
Deferido à promovente o benefício da gratuidade judiciária (Id 55472459).
Realizada audiência de justificação prévia (Id 58246921), compareceu espontaneamente o promovido, FABRICIO MONTEIRO COSTA, e apresentou testemunhas, que foram inquiridas por este Juízo.
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência (Id 58848691).
O promovido, FABRICIO MONTEIRO COSTA, apresentou contestação (Id 58989412), em que refuta os argumentos exordiais.
Sustenta a ausência de provas do esbulho e que reside no citado imóvel há mais de doze anos, sem oposição.
Houve réplica à contestação (Id 59670274).
Realizada audiência conciliatória (Id 62880011), não obteve êxito a tentativa de composição amigável do litígio.
Intimadas as partes para manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas, requereu a autora o julgamento antecipado da lide (Id 64088700), enquanto o promovido acostou cópia de certidão expedida pelo Cartório de Registro Imobiliário em consta registro de domínio do promovido sobre o imóvel situado na Rua Ranulfo Gomes de Araújo, n. 85, Vila Cabral, Campina Grande/PB (Id 64137649).
Sobre tal documento, apresentou a autora manifestação (Id 65786406).
Prolatada decisão saneadora (Id 74546707), foi intimada a parte promovente para apresentar esclarecimentos, prestados posteriormente (Id 85290349).
Novamente intimadas as partes para especificarem provas que ainda desejam produzir, não apresentaram manifestação (Id 91698885).
Voltaram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1 DA REINTEGRAÇÃO NA POSSE Pretende a promovente através da presente ação, a reintegração na posse de três lotes de terreno sob os números 05, 06 e 16, da quadra II, do Loteamento Jardim Atalaia, na cidade de Campina Grande/PB, tendo em vista tratar-se de bens deixados pelo espólio de MATIAS GRANGEIRO, seu falecido esposo. À teor do disposto no art. 560 do CPC, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Para tanto, tratando-se de reintegração de posse, cabe ao autor demonstrar a sua posse (anterior), o esbulho, a data em que ocorreu a perda da posse, consoante determina o artigo 561 do CPC: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Possuidor, nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, é “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, ou seja, uso, gozo ou fruição.
O esbulho, por sua vez, é o ato pelo qual o possuidor se vê privado da sua posse, em razão de ato de terceiro, que subtrai a posse de outrem mediante qualquer dos vícios objetivos elencados no art. 1.200 do Código Civil: violência, precariedade ou clandestinidade.
Na possessória, a parte autora terá de produzir prova de que tem a posse legítima da coisa e que a perdeu em virtude do esbulho praticado pelo réu.
Diante de tal contexto, para que a ação de reintegração de posse tenha êxito, é ônus da parte autora a prova da sua posse anterior, do esbulho praticado pela parte ré, a data em que este ocorreu e a perda da posse, na forma dos artigos 373, I, e 561, ambos do CPC.
No caso dos autos, a pretensão deduzida pela promovente esbarra na ausência de provas do esbulho praticado pelos promovidos.
De um lado, a promovente alega o esbulho, anexando aos autos apenas documento comprobatório da propriedade dos imóveis, consoante Certidão de Registro de Imóveis (Id 54529013); de ouro lado, o promovido também apresenta Certidão de Registro Imobiliário em que consta registro de propriedade de imóvel situado na Rua Ranulfo Gomes de Araújo, decorrente de ação de usucapião n. 0809528-38.2017.8.15.0001, demonstrando também sua posse (Id 64137649).
De acordo com o art. 373, I do CPC, a parte promovente tem o dever de apresentar provas que corroborem as alegações contidas no pedido inicial, o que não foi observado no caso dos autos.
As provas documentais angariadas pelo promovente não substanciam sua pretensão, eis que os elementos probatórios insertos se revelam insuficientes para a comprovação do que se pretende.
Com efeito, sequer é possível inferir se algum dos imóveis pretendidos pela parte autora correspondem àquele em que se encontra ocupado pelo promovido.
O mesmo pode se dizer com relação aos outros dois lotes de terreno, pois inexiste qualquer prova de esbulho praticado pelos atuais possuidores, os quais não foram integrados à lide.
Sequer testemunhas foram arroladas pela autora para serem ouvidas em juízo, enquanto,
por outro lado, em audiência de justificação prévia, o promovido apresentou testemunhas que informam que a posse dos imóveis é exercida por outros, que não a parte autora, há cerca de vinte anos.
Vale anotar que, embora tenha o promovido informado que a aquisição da posse se deu por invasão, não se pode ignorar a existência de ação de usucapião julgada procedente em que foi reconhecido o domínio deste sobre o bem.
Desta feita, considerando que não há nos autos elementos suficientes que corroborem as alegações iniciais, a presente demanda há de ser julgada improcedente. 2 DO DISPOSITIVO ISSO POSTO, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, e ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço arrimado no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa, face a gratuidade deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, observando-se o procedimento legal.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
11/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:49
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 15:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/05/2024 19:44
Decorrido prazo de NEURI RODRIGUES DE SOUSA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:44
Decorrido prazo de RAPHAEL DE LIMA MARTINS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:44
Decorrido prazo de MAISA MARA BRANDAO MAGALHAES em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:44
Decorrido prazo de CHRISTENSON DIEGO VIRGOLINO em 27/05/2024 23:59.
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24/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 08:15
Conclusos para despacho
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27/02/2024 07:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/02/2024 18:15
Decorrido prazo de RAPHAEL DE LIMA MARTINS em 06/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:15
Decorrido prazo de NEURI RODRIGUES DE SOUSA em 06/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:15
Decorrido prazo de MAISA MARA BRANDAO MAGALHAES em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:28
Deferido em parte o pedido de LUCIENE HONORATO GRANGEIRO - CPF: *74.***.*10-20 (AUTOR)
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12/07/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 09:26
Conclusos para despacho
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06/07/2023 09:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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06/07/2023 02:23
Decorrido prazo de lotes 05, 06 e 16 - jardim atalaia em 30/06/2023 23:59.
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06/07/2023 02:23
Decorrido prazo de LUCIENE HONORATO GRANGEIRO em 30/06/2023 23:59.
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12/06/2023 09:20
Juntada de Certidão
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11/06/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2022 01:10
Decorrido prazo de MAISA MARA BRANDAO MAGALHAES em 09/11/2022 23:59.
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08/11/2022 15:24
Conclusos para despacho
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08/11/2022 13:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/10/2022 01:23
Decorrido prazo de MAISA MARA BRANDAO MAGALHAES em 17/10/2022 23:59.
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20/10/2022 01:23
Decorrido prazo de RAPHAEL DE LIMA MARTINS em 17/10/2022 23:59.
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14/10/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 12:21
Conclusos para despacho
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29/09/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/08/2022 17:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/08/2022 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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29/08/2022 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2022 17:07
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2022 01:15
Decorrido prazo de MAISA MARA BRANDAO MAGALHAES em 30/06/2022 23:59.
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13/06/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 09:26
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2022 13:46
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 13:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/08/2022 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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26/05/2022 13:06
Juntada de Certidão
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26/05/2022 12:57
Recebidos os autos.
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26/05/2022 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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25/05/2022 06:41
Não Concedida a Medida Liminar
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24/05/2022 12:02
Conclusos para despacho
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12/05/2022 21:40
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/05/2022 10:00 4ª Vara Cível de Campina Grande.
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03/05/2022 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2022 09:42
Juntada de diligência
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05/04/2022 04:37
Decorrido prazo de MAISA MARA BRANDAO MAGALHAES em 04/04/2022 23:59:59.
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26/03/2022 04:46
Decorrido prazo de MAISA MARA BRANDAO MAGALHAES em 24/03/2022 23:59:59.
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17/03/2022 14:32
Expedição de Mandado.
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17/03/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 19:09
Audiência de justificação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/05/2022 10:00 4ª Vara Cível de Campina Grande.
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11/03/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 08:35
Conclusos para despacho
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07/03/2022 13:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/03/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 11:05
Conclusos para despacho
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21/02/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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