TJPB - 0876663-37.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 19:01
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO ESTRELA DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 12:42
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
14/02/2025 19:34
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0876663-37.2024.8.15.2001 [Atualização de Conta] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Hallison Gondim de Oliveira Nóbrega(*75.***.*06-84); MARIO AUGUSTO ESTRELA DA SILVA(*36.***.*77-72); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/4298-64); Vistos, etc.
MÁRIO AUGUSTO ESTRELA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, em face de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
Acostou à inicial procuração e outros documentos ID 105049638/105049638.
Proferida decisão determinando a intimação do autor para, em 15 dias, informar o e-mail e número do telefone whatsapp, bem como para juntar comprovante de residência e procuração ad judicia atualizadas, eis que a documentação que consta nos autos foi emitida em 2019, sob pena de indeferimento da inicial, devendo em igual prazo comprovar a alegada hipossuficiência financeira (ID 105079141) .
Regularmente intimada a parte Autora manifestou-se no ID 107243887, limitando a apresentar os três últimos contracheques.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
O CPC/2015 trata do indeferimento da inicial nos seguintes dispositivos: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Este juízo, na decisão proferida (ID 105079141), verificou que, tanto o comprovante de residência como a procuração ad judicia acostados à inicial foram emitidos no ano de 2019, estando desatualizados, considerando a data de ajuizamento da ação 09/12/2024, razão pela qual foi determinada a intimação da parte Autora para emendar a inicial, apresentando documentação atualizada, ou seja, emitida em data contemporânea ao ajuizamento da ação, além de informar o e-mail e número de telefone de whatsapp, sob pena de indeferimento da inicial. É de se registrar, inclusive, que a determinação de emenda à inicial atende às determinações da Recomendação CNJ nº 159/2024, que prevê medidas de identificação tratamento e prevenção de litigância abusiva, a qual dispõe precisamente no item 9, nos seguintes termos: 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; Não obstante, devidamente intimada para suprir a irregularidade apontada, e advertida da possibilidade de extinção do feito sem julgamento do mérito, caso não fosse atendida a determinação, a parte autora cumpriu parcialmente a determinação judicial, apenas no que diz respeito à análise da gratuidade judiciária requerida, deixando de sanar o vício ora apontando.
Diante do descumprimento da determinação judicial pela parte Autora, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
No mais, convém destacar que em atenção à certidão NUMOPEDE (ID 105173608), verifiquei que ação idêntica foi proposta perante o 4º JEC da Capital, processo nº 0852348-18.2019.815.2001, tendo sido sentenciado extinguindo o processo sem julgamento do mérito nos termos a seguir: Por fim, no que pertine à gratuidade judiciária requerida, verifica-se que a parte autora juntou os contracheques (ID 107243887 a 107243887), nos quais se verifica que o autor é servidor público federal e aufere renda mensal que gira em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) líquido, o que a priori, afasta a alegação de hipossuficiência financeira.
Contudo, considerando que o valor das custas é R$ 4.396,70, (quatro mil, trezentos e noventa e seis reais e setenta centavos), poder-se-ia reconhecer que estas custas podem sobrecarregar a renda do Promovente ou prejudicar-lhe o sustento se forem pagas na integralidade sendo o caso de se aplicar a disposição do § 5º do art. 98, do CPC/2015, que prevê a possibilidade do Juiz conceder a “redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo”.
Todavia, em caso de indeferimento da inicial a jurisprudência é assente no descabimento de custas processuais, sobretudo quando não formada a relação processual.
DISPOSITIVO Diante dos fatos acima delineados, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 321 e 330, IV, ambos do CPC/2015.
Sem custas, nem honorários advocatícios, eis que sequer houve a citação.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
12/02/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 19:43
Indeferida a petição inicial
-
10/02/2025 20:49
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:25
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0876663-37.2024.8.15.2001 [Atualização de Conta] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Hallison Gondim de Oliveira Nóbrega(*75.***.*06-84); MARIO AUGUSTO ESTRELA DA SILVA(*36.***.*77-72); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/4298-64); Vistos, etc.
Da Emenda à Inicial Analisando a documentação pessoal acostada à inicial, verifica-se que os documentos apresentados estão desatualizados, uma vez que foram emitidos no ano de 2019, tais como comprovante de resiência, procuração ad judicia, comprovante de rendimentos.
Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1- Informar o e-mail e o número do telefone do whatsapp da parte autora; 2- Juntar comprovante de residência ATUALIZADO, em nome próprio e legível, para que o Juízo possa aquilatar a sua competência; 3 - Juntar Procuração ad judicia atualizada.
Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a requerente não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência da parte promovente; a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do autor (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83. - último contracheque ou documento similar que comprove a renda mensal; - extrato bancário do mês vigente; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos 03 (três) meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados nesse despacho, o processo será extinto sem resolução do mérito.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
13/12/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
09/12/2024 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
09/12/2024 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0877206-40.2024.8.15.2001
Joao Alberto da Cunha Filho
Assist Card do Brasil LTDA
Advogado: Joao Alberto da Cunha Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/06/2025 12:24
Processo nº 0865867-84.2024.8.15.2001
Myllena Lustosa Cabral Gomes
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2024 13:10
Processo nº 0834027-42.2024.8.15.0001
Joselito Carneiro da Costa
Banco do Brasil
Advogado: Paulo Sergio de Queiroz Medeiros Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/02/2025 13:33
Processo nº 0820655-79.2020.8.15.2001
Maria do Socorro Alencar - ME
Alexandre Felipe Ramalho de Carvalho
Advogado: Andre Luis de Amorim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/04/2020 14:03
Processo nº 0827044-95.2022.8.15.0001
Josefa do Carmo da Silva Ferreira
Banco Bradesco
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2022 16:37