TJPB - 0801748-79.2022.8.15.2003
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:25
Conclusos para despacho
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06/08/2025 17:16
Recebidos os autos
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06/08/2025 17:16
Juntada de Certidão de prevenção
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. - 
                                            
14/05/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2025 00:44
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 16/04/2025 23:59.
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12/04/2025 20:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 17:12
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
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26/03/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 16:27
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 01:15
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801748-79.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ENDRIGO MONTEIRO DE ARAUJO, MICAELLE OLIVEIRA DOS SANTOS, M.
G.
M.
D.
O.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
SISTEMA DE INTERCÂMBIO DAS COOPERATIVAS MÉDICAS UNIMED.
SOLIDARIEDADE DAS PROMOVIDAS.
DANOS MORAIS INOCORRENTES NO CASO CONCRETO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
ENGRIGO MONTEIRO DE ARAÚJO, MICAELLE OLIVEIRA DOS SANTOS e M.
G.
M.
D.
O., qualificados nos autos, promove, por intermédio de advogado devidamente habilitado, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face da UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOP.
TRABALHO MÉDICO LTDA e UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificadas, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz a parte autora, em breve síntese, que adquiriu, por meio da administradora de benefício demandada, um plano de Saúde Oferecido pela Unimed Vertente do Caparaó, todavia, teve acesso negado aos serviços contratados com a operadora de Unimed, quando solicitou exames e consultas para o exame e atendimentos ficaram estagnadas com o status “em análise”, sem sem que houvesse qualquer retorno, ficando o autor prejudicado com o tratamento indicado pelo médico, já que o menor é diagnosticado como autista.
Afirma que estando com o plano pago em dia, em atendimento com a Unimed João Pessoa, foi informado que o Plano foi cancelado unilateralmente, em razão do descredenciamento da Unimed de João Pessoa com a Unimed Vertente do Caparaó.
Alega que foi negada também a portabilidade, não tendo os pais do autor como pagar consulta particular e fazer o tratamento.
Por esta razão, requer a condenação das empresas promovidas em danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos constantes nos Id nº 56766477 a 56766759.
Deferida a justiça gratuita (Id nº 60338915).
Devidamente citada, a SEMPRE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, apresentou contestação (Id n° 67210150), arguindo preliminarmente a retificação do polo passivo.
No mérito, defende que figura apenas como estipulante do contrato e que a operadora Unimed é a única responsável pela ativação e reativação dos planos de saúde.
Desta forma, afirma que não houve por parte da Administradora, nenhum ato que corroborasse ao alegado.
Alega ainda a falta de comprovação da negativa de atendimento e discorre sobre a inexistência de danos morais.
Devidamente citada, a Unimed ofereceu contestação (Id nº 75448130), arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que não possui qualquer vínculo jurídico-contratual com a promovente, não podendo arcar com o ônus de suposto ato ilícito praticado pela Unimed Vertente do Caparaó.
Por fim, discorre sobre a inexistência de danos morais e requer a improcedência da ação.
Impugnação à contestação (Id nº 76666567).
Intimadas para especificação de provas, apenas a Unimed e a parte autora se manifestaram, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
PRELIMINARES Da retificação do polo passivo A administradora ré, requereu em sede de preliminar, a retificação do polo passivo para que conste no sistema a denominação SEMPRE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, e não, Sempre Saúde Família Administradora de Benefícios.
Acolho a presente preliminar e determino a retificação requerida.
Da ilegitimidade Passiva Inicialmente, há de se registrar que não obstante as alegações da insurgente, entendo que tanto a Unimed João Pessoa quanto a Unimed Vertente de Caparaó são cooperativas que integram o Sistema Unimed, isto é, fazem parte do mesmo grupo econômico que formam o mesmo conglomerado de operadoras de planos de saúde, pelo que deve se aplicar a teoria da aparência e, ato contínuo, reconhecer que ambas tem legitimidade para responder pelo descumprimento contratual em questão.
De fato, aos olhos do consumidor, a empresa Unimed é uma só, mesmo que regionalizada pelo desempenho de suas atividades, despertando no usuário a legítima expectativa de que poderá postular de qualquer unidade do país o cumprimento das obrigações assumidas e não adimplidas, sendo este o substrato da teoria da aparência.
Acerca do tema, calha transcrever julgado do Tribunal da Cidadania: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED FLORIANÓPOLIS ANTE A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO SOMENTE COM A UNIMED SANTA CATARINA.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA.
PREFACIAL REJEITADA.
MÉRITO.
FORNECIMENTO DE FILTRO DE PROTEÇÃO CEREBRAL NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA (ANGIOPLASTIA COM IMPLANTAÇÃO DE STENT).
NEGATIVA DE COBERTURA.
MATERIAL DE CARÁTER EXPERIMENTAL.
ASSERTIVA NÃO COMPROVADA PELA VIA DOCUMENTAL PERTINENTE.
ADEMAIS, CLÁUSULA RESTRITIVA GENÉRICA, CUJA INTERPRETAÇÃO DEVE SER FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC.
DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO APENAS NO ÂMBITO MATERIAL.
SITUAÇÃO QUE NÃO CAUSA ABALO ANÍMICO PODER JUDICIÁRIO SIGNIFICATIVO.
VERBA INDENIZATÓRIA INDEVIDA.
APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO (fl. 214) (REsp Nº 1.206.589 SC - MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA j.03.05.2011). (grifei).
O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, inclusive, vem aplicando a teoria da aparência e a existência de intercâmbio entre as cooperativas, como pode ser visto do aresto abaixo ementado: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO INTEGRAL DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PROCEDÊNCIA.
SUBLEVAÇÃO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
CONFUSÃO COM O MÉRITO.
ANÁLISE CONJUNTA.
PLANO DE SAÚDE.
UNIMED JOÃO PESSOA.
UNIDADE QUE FAZ PARTE DO GRUPO UNIMED.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS COOPERATIVAS QUE INTEGRAM O SISTEMA UNIMED.
PRECEDENTES.
DEVER DE CUSTEAR O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E O MATERIAL DE IMPLANTE INDICADO PELO MÉDICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - A UNIMED João Pessoa e a UNIMED Campina Grande respondem solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas, haja vista pertencerem ao mesmo grupo econômico. - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "O fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas.” (REsp 1.377.899/SP, Relator Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe 11/02/2015). - Configurada a responsabilidade solidária das cooperativas que integram o Sistema UNIMED, deve ser mantida a sentença que imputou à promovida a obrigação de custear o procedimento cirúrgico ao qual a usuária do plano de saúde, por indicação médica, necessita ser submetida. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00188321620148152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 06-06-2017) (grifei) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED JOÃO PESSOA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA PROFERIDA COM ESTRITA ALUSÃO A CONTRATO FIRMADO COM A UNIMED CAMPINA GRANDE.
IRRESIGNAÇÃO.
SERVIÇO HOSPITALAR PRESTADO POR HOSPITAL CONVENIADO.
OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE RECUSA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL INFORMADA ATRAVÉS DE INTERCÂMBIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ENCERRAMENTO PRECIPITADO DE FASE INSTRUTÓRIA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
Mesmo tendo a apelante contrato com unimed de outra localidade, a unimed joão pessoa tem legitimidade passiva para responder pela ação decorrente do acordo, se realizou o atendimento médico-hospitalar e fez exigência de pagamento para fornecimento de material necessário à cirurgia, ainda que tal ordem tenha se dado pela unimed contratada, através de contato de intercâmbio. a unimed joão pessoa é responsável solidária se realizou o atendimento, considerando o intercâmbio e a teoria da aparência. (TJ-PB; AC 200.2010037488-9/001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel.
Juiz Conv.
Aluizio Bezerra Filho; DJPB 21/09/2012; Pág. 9) Dito isso, entendo que, a Unimed João Pessoa tem legitimidade passiva, por ser responsável solidária e em razão da existência de intercâmbio entre as cooperativas.
M É R I T O Impende, inicialmente, consignar que a presente demanda traz nítidos contornos de relação consumerista, na medida em que autora e rés subsumem-se aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Aliás, com o advento da Súmula 469 do STJ, não mais remanesce dúvida a respeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Dito isso, passo a análise dos pedidos: A matéria controvertida no processo, refere-se ao fato de ter havido ato ilícito ou não, praticado pelas demandadas e a consequente incidência de danos morais, por terem procedido com a suspensão do plano de saúde da parte autora.
A Unimed João Pessoa, em sua defesa, alega que a Unimed Vertente do Caparaó, vem reiteradamente atrasando o pagamento ou até mesmo se recusando a realizar pagamentos dos atendimentos previamente autorizados, acumulando débito que já chega a quase R$ 4.000.000 (quatro milhões).
Desta forma, alega que impor o cumprimento da vontade da parte promovente significa colocá-la em situação de elevada onerosidade, que certamente refletirá em prejuízo aos seus usuários.
A administradora promovida, por sua vez, alegou em sua peça contestatória, que figura apenas como estipulante do contrato e que a operadora UNIMED é a única responsável pela ativação e reativação dos planos de saúde.
Sendo assim, defende que não deve ser responsabilizada.
Pois bem.
De proêmio, deixo claro que a responsabilidade entre a operadora do plano de saúde e a administradora por eventuais danos causados aos seus beneficiários é solidária.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE COM A OPERADORA DO BENEFÍCIO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, não havendo falar, portanto, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.2.
A jurisprudência desta Corte Superior perfilha o entendimento de que a administradora do plano de saúde possui responsabilidade solidária com a operadora do benefício, em razão do papel de destaque que ocupa na intermediação da contratação.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2307944 BA 2023/0060957-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023) (grifei).
Por conseguinte, vislumbra-se que as unidades da empresa Unimed funcionam a partir de um grupo econômico, com existência de sistema de cooperativas as quais funcionam no sistema de intercâmbio, que se submetem a Lei nº 5.764/71, que é o instrumento normativo que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas.
Todavia, no compulsar do presente caderno processual, verifico que ficou comprovado nos autos, que a Unimed João Pessoa notificou a Unimed Caparaó em razão do inadimplemento de valor exorbitante.
Bem como, restou comprovado pela própria parte autora, que a Unimed João Pessoa enviou e-mail comunicando que em razão de bloqueio judicial ocasionado pela Unimed Caparaó, os atendimentos estava suspensos, permanecendo apenas para casos de urgência e emergência (Id n° 56766493).
Temos regra expressa no Manual de Intercâmbio (Cláusula 14.2.2.1 – Id n° 75448130 - Pág. 5) sobre a possibilidade da Unimed Executora suspender o atendimento eletivo aos beneficiários da Unimed Origem, em caso de inadimplência, desde que haja a notificação a referida Unimed.
Entretanto, ainda que se verifique a inadimplência da Unimed Vertente do Caparaó quanto ao reembolso pelos serviços prestados pela Unimed João Pessoa, as consequentes notificações expedidas, e a regra contida no Manual de Intercambio em casos de inadimplência, entendo que o bem jurídico maior a ser tutelado na hipótese é a manutenção da saúde do beneficiário, além do que não há notícia de ordem de suspensão dos atendimentos em intercâmbio emanada pela ANS.
Neste sentido é a decisão proferida por este Egrégio Tribunal de Justiça, em sede de Agravo de Instrumento (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0801278-09.2023.8.15.0000, Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido da necessidade de se considerar a natureza do Sistema Unimed e o regime de intercâmbio existente entre suas unidades (singulares, federações e confederações).
Fixou-se, assim, que a Unimed é uma rede de assistência médica organizada nacionalmente, em que diversas cooperativas de trabalho locais e regionais se interligam sob a mesma marca.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
SISTEMA UNIMED.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
USUÁRIO EM INTERCÂMBIO.
UNIMED EXECUTORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
UNIMED DE ORIGEM.
COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.
REDE INTERLIGADA.
MARCA ÚNICA.
ABRANGÊNCIA NACIONAL.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CADEIA DE FORNECEDORES.
CDC.
INCIDÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se a cooperativa de trabalho médico que atendeu, por meio do sistema de intercâmbio, usuário de plano de saúde de cooperativa de outra localidade possui legitimidade passiva ad causam na hipótese de negativa indevida de cobertura. 2.
Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestarem serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 35-G da Lei nº 9.656/1998 e Súmula nº 469/STJ). 3.
O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora.
Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários. 4.
Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência).
Precedente da Quarta Turma. 5. É transmitido ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico, a gerar forte confusão no momento da utilização do plano de saúde, não podendo ser exigido dele que conheça pormenorizadamente a organização interna de tal complexo e de suas unidades. 6.
Tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem legitimidade passiva ad causam na demanda oriunda de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde. 7.
Recurso especial não provido. (REsp 1665698/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017 – grifo nosso) Nesse caminhar, entendo que a Unimed João Pessoa, não poderia ter negado o tratamento da parte autora, por intercambio.
Contudo, ao compulsar dos autos, vislumbra-se que a promovente alega ter tido o atendimento negado pelas demandadas, mas deixa de comprovar a suposta negativa.
Ademais, destaque-se que, o pedido da presente demanda restringe-se à indenização por danos morais.
Todavia, na hipótese, não vislumbro o dano moral.
O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade.
No entanto, não é qualquer dissabor da vida que pode ensejar indenização, mas as invectivas que atingem a honra alheia, causando dano efetivo.
O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas consequências normais traduzem-se em aborrecimentos inaptos a acarretar reparação na forma pleiteada.
A insatisfação sofrida pela Apelada é comum a todo tipo de inadimplemento, não configurando dano que ocasione um distúrbio ou desconforto anormal na vida do indivíduo.
Sergio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Ed.
Atlas, 2008, ao discorrer acerca da configuração do dano moral (fls. 83/84), tece importantes comentários, os quais peço vênia para transcrever, ipsis litteris: O que configura e o que não configura dano moral? Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade.
Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulatividade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias.
Este é um dos domínios onde mais necessárias se tornam a regras de boa prudência, do bom-senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida.
Tenho entendido que, na solução dessa questão, cumpre ao juiz seguir a lógica do razoável, em busca da concepção ético-jurídica dominante na sociedade.
Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível, e o homem de extremada sensibilidade. (...) Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Sobre a questão em análise, trago à colação o seguinte aresto desta Relatoria: DIREITO CIVIL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO.
O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, posto que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade.
O desconforto e a angústia provocados pelo eventual descumprimento contratual não se converte, ‘ipso facto’, em dano moral que se recomponha em pecúnia.
Apelação Cível desprovida. (APC 2004.01.1.029294-4, Reg. do Ac. 262598, 6ª Turma Cível, Rel.
Des.
ANGELO PASSARELI, DJU 08/02/2007, pág. 100) No mesmo sentido: APC 2004.01.1.097844-6, Reg. do Ac. 295296, 2ª Turma Cível, Rel.
Des.
ANGELO PASSARELI, DJU 28/02/2008, pág. 1815.
Neste diapasão, importa observar que “danos morais podem surgir em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de conhecimento médio, como vexame, humilhação, dor.
Há de ser afastado, todavia, quando a análise do quadro fático apresentado pelas instâncias ordinárias levam a crer que não passaram da pessoa do autor, não afetando sua honorabilidade, cuidando-se, portanto, de mero dissabor”. (RESP 668443/RJ, Terceira Turma, Rel.
Min.
CASTRO FILHO, DJ 09/10/2006, pág. 286).
Assim, embora tenha havido recusa da Unimed João Pessoa, em autorizar e custear o tratamento indicado à Autora, e isso tenha-lhe provocado aborrecimentos, não há como reconhecer o abalo moral que alega ter sofrido.
POR TODO O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.
P.
R.
I.
João Pessoa (PB), 11 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito Juiz(a) de Direito - 
                                            
21/02/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801748-79.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ENDRIGO MONTEIRO DE ARAUJO, MICAELLE OLIVEIRA DOS SANTOS, M.
G.
M.
D.
O.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
SISTEMA DE INTERCÂMBIO DAS COOPERATIVAS MÉDICAS UNIMED.
SOLIDARIEDADE DAS PROMOVIDAS.
DANOS MORAIS INOCORRENTES NO CASO CONCRETO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
ENGRIGO MONTEIRO DE ARAÚJO, MICAELLE OLIVEIRA DOS SANTOS e M.
G.
M.
D.
O., qualificados nos autos, promove, por intermédio de advogado devidamente habilitado, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face da UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOP.
TRABALHO MÉDICO LTDA e UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificadas, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz a parte autora, em breve síntese, que adquiriu, por meio da administradora de benefício demandada, um plano de Saúde Oferecido pela Unimed Vertente do Caparaó, todavia, teve acesso negado aos serviços contratados com a operadora de Unimed, quando solicitou exames e consultas para o exame e atendimentos ficaram estagnadas com o status “em análise”, sem sem que houvesse qualquer retorno, ficando o autor prejudicado com o tratamento indicado pelo médico, já que o menor é diagnosticado como autista.
Afirma que estando com o plano pago em dia, em atendimento com a Unimed João Pessoa, foi informado que o Plano foi cancelado unilateralmente, em razão do descredenciamento da Unimed de João Pessoa com a Unimed Vertente do Caparaó.
Alega que foi negada também a portabilidade, não tendo os pais do autor como pagar consulta particular e fazer o tratamento.
Por esta razão, requer a condenação das empresas promovidas em danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos constantes nos Id nº 56766477 a 56766759.
Deferida a justiça gratuita (Id nº 60338915).
Devidamente citada, a SEMPRE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, apresentou contestação (Id n° 67210150), arguindo preliminarmente a retificação do polo passivo.
No mérito, defende que figura apenas como estipulante do contrato e que a operadora Unimed é a única responsável pela ativação e reativação dos planos de saúde.
Desta forma, afirma que não houve por parte da Administradora, nenhum ato que corroborasse ao alegado.
Alega ainda a falta de comprovação da negativa de atendimento e discorre sobre a inexistência de danos morais.
Devidamente citada, a Unimed ofereceu contestação (Id nº 75448130), arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que não possui qualquer vínculo jurídico-contratual com a promovente, não podendo arcar com o ônus de suposto ato ilícito praticado pela Unimed Vertente do Caparaó.
Por fim, discorre sobre a inexistência de danos morais e requer a improcedência da ação.
Impugnação à contestação (Id nº 76666567).
Intimadas para especificação de provas, apenas a Unimed e a parte autora se manifestaram, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
PRELIMINARES Da retificação do polo passivo A administradora ré, requereu em sede de preliminar, a retificação do polo passivo para que conste no sistema a denominação SEMPRE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, e não, Sempre Saúde Família Administradora de Benefícios.
Acolho a presente preliminar e determino a retificação requerida.
Da ilegitimidade Passiva Inicialmente, há de se registrar que não obstante as alegações da insurgente, entendo que tanto a Unimed João Pessoa quanto a Unimed Vertente de Caparaó são cooperativas que integram o Sistema Unimed, isto é, fazem parte do mesmo grupo econômico que formam o mesmo conglomerado de operadoras de planos de saúde, pelo que deve se aplicar a teoria da aparência e, ato contínuo, reconhecer que ambas tem legitimidade para responder pelo descumprimento contratual em questão.
De fato, aos olhos do consumidor, a empresa Unimed é uma só, mesmo que regionalizada pelo desempenho de suas atividades, despertando no usuário a legítima expectativa de que poderá postular de qualquer unidade do país o cumprimento das obrigações assumidas e não adimplidas, sendo este o substrato da teoria da aparência.
Acerca do tema, calha transcrever julgado do Tribunal da Cidadania: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED FLORIANÓPOLIS ANTE A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO SOMENTE COM A UNIMED SANTA CATARINA.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA.
PREFACIAL REJEITADA.
MÉRITO.
FORNECIMENTO DE FILTRO DE PROTEÇÃO CEREBRAL NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA (ANGIOPLASTIA COM IMPLANTAÇÃO DE STENT).
NEGATIVA DE COBERTURA.
MATERIAL DE CARÁTER EXPERIMENTAL.
ASSERTIVA NÃO COMPROVADA PELA VIA DOCUMENTAL PERTINENTE.
ADEMAIS, CLÁUSULA RESTRITIVA GENÉRICA, CUJA INTERPRETAÇÃO DEVE SER FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC.
DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO APENAS NO ÂMBITO MATERIAL.
SITUAÇÃO QUE NÃO CAUSA ABALO ANÍMICO PODER JUDICIÁRIO SIGNIFICATIVO.
VERBA INDENIZATÓRIA INDEVIDA.
APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO (fl. 214) (REsp Nº 1.206.589 SC - MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA j.03.05.2011). (grifei).
O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, inclusive, vem aplicando a teoria da aparência e a existência de intercâmbio entre as cooperativas, como pode ser visto do aresto abaixo ementado: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO INTEGRAL DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PROCEDÊNCIA.
SUBLEVAÇÃO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
CONFUSÃO COM O MÉRITO.
ANÁLISE CONJUNTA.
PLANO DE SAÚDE.
UNIMED JOÃO PESSOA.
UNIDADE QUE FAZ PARTE DO GRUPO UNIMED.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS COOPERATIVAS QUE INTEGRAM O SISTEMA UNIMED.
PRECEDENTES.
DEVER DE CUSTEAR O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E O MATERIAL DE IMPLANTE INDICADO PELO MÉDICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - A UNIMED João Pessoa e a UNIMED Campina Grande respondem solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas, haja vista pertencerem ao mesmo grupo econômico. - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "O fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas.” (REsp 1.377.899/SP, Relator Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe 11/02/2015). - Configurada a responsabilidade solidária das cooperativas que integram o Sistema UNIMED, deve ser mantida a sentença que imputou à promovida a obrigação de custear o procedimento cirúrgico ao qual a usuária do plano de saúde, por indicação médica, necessita ser submetida. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00188321620148152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 06-06-2017) (grifei) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED JOÃO PESSOA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA PROFERIDA COM ESTRITA ALUSÃO A CONTRATO FIRMADO COM A UNIMED CAMPINA GRANDE.
IRRESIGNAÇÃO.
SERVIÇO HOSPITALAR PRESTADO POR HOSPITAL CONVENIADO.
OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE RECUSA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL INFORMADA ATRAVÉS DE INTERCÂMBIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ENCERRAMENTO PRECIPITADO DE FASE INSTRUTÓRIA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
Mesmo tendo a apelante contrato com unimed de outra localidade, a unimed joão pessoa tem legitimidade passiva para responder pela ação decorrente do acordo, se realizou o atendimento médico-hospitalar e fez exigência de pagamento para fornecimento de material necessário à cirurgia, ainda que tal ordem tenha se dado pela unimed contratada, através de contato de intercâmbio. a unimed joão pessoa é responsável solidária se realizou o atendimento, considerando o intercâmbio e a teoria da aparência. (TJ-PB; AC 200.2010037488-9/001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel.
Juiz Conv.
Aluizio Bezerra Filho; DJPB 21/09/2012; Pág. 9) Dito isso, entendo que, a Unimed João Pessoa tem legitimidade passiva, por ser responsável solidária e em razão da existência de intercâmbio entre as cooperativas.
M É R I T O Impende, inicialmente, consignar que a presente demanda traz nítidos contornos de relação consumerista, na medida em que autora e rés subsumem-se aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Aliás, com o advento da Súmula 469 do STJ, não mais remanesce dúvida a respeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Dito isso, passo a análise dos pedidos: A matéria controvertida no processo, refere-se ao fato de ter havido ato ilícito ou não, praticado pelas demandadas e a consequente incidência de danos morais, por terem procedido com a suspensão do plano de saúde da parte autora.
A Unimed João Pessoa, em sua defesa, alega que a Unimed Vertente do Caparaó, vem reiteradamente atrasando o pagamento ou até mesmo se recusando a realizar pagamentos dos atendimentos previamente autorizados, acumulando débito que já chega a quase R$ 4.000.000 (quatro milhões).
Desta forma, alega que impor o cumprimento da vontade da parte promovente significa colocá-la em situação de elevada onerosidade, que certamente refletirá em prejuízo aos seus usuários.
A administradora promovida, por sua vez, alegou em sua peça contestatória, que figura apenas como estipulante do contrato e que a operadora UNIMED é a única responsável pela ativação e reativação dos planos de saúde.
Sendo assim, defende que não deve ser responsabilizada.
Pois bem.
De proêmio, deixo claro que a responsabilidade entre a operadora do plano de saúde e a administradora por eventuais danos causados aos seus beneficiários é solidária.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE COM A OPERADORA DO BENEFÍCIO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, não havendo falar, portanto, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.2.
A jurisprudência desta Corte Superior perfilha o entendimento de que a administradora do plano de saúde possui responsabilidade solidária com a operadora do benefício, em razão do papel de destaque que ocupa na intermediação da contratação.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2307944 BA 2023/0060957-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023) (grifei).
Por conseguinte, vislumbra-se que as unidades da empresa Unimed funcionam a partir de um grupo econômico, com existência de sistema de cooperativas as quais funcionam no sistema de intercâmbio, que se submetem a Lei nº 5.764/71, que é o instrumento normativo que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas.
Todavia, no compulsar do presente caderno processual, verifico que ficou comprovado nos autos, que a Unimed João Pessoa notificou a Unimed Caparaó em razão do inadimplemento de valor exorbitante.
Bem como, restou comprovado pela própria parte autora, que a Unimed João Pessoa enviou e-mail comunicando que em razão de bloqueio judicial ocasionado pela Unimed Caparaó, os atendimentos estava suspensos, permanecendo apenas para casos de urgência e emergência (Id n° 56766493).
Temos regra expressa no Manual de Intercâmbio (Cláusula 14.2.2.1 – Id n° 75448130 - Pág. 5) sobre a possibilidade da Unimed Executora suspender o atendimento eletivo aos beneficiários da Unimed Origem, em caso de inadimplência, desde que haja a notificação a referida Unimed.
Entretanto, ainda que se verifique a inadimplência da Unimed Vertente do Caparaó quanto ao reembolso pelos serviços prestados pela Unimed João Pessoa, as consequentes notificações expedidas, e a regra contida no Manual de Intercambio em casos de inadimplência, entendo que o bem jurídico maior a ser tutelado na hipótese é a manutenção da saúde do beneficiário, além do que não há notícia de ordem de suspensão dos atendimentos em intercâmbio emanada pela ANS.
Neste sentido é a decisão proferida por este Egrégio Tribunal de Justiça, em sede de Agravo de Instrumento (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0801278-09.2023.8.15.0000, Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido da necessidade de se considerar a natureza do Sistema Unimed e o regime de intercâmbio existente entre suas unidades (singulares, federações e confederações).
Fixou-se, assim, que a Unimed é uma rede de assistência médica organizada nacionalmente, em que diversas cooperativas de trabalho locais e regionais se interligam sob a mesma marca.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
SISTEMA UNIMED.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
USUÁRIO EM INTERCÂMBIO.
UNIMED EXECUTORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
UNIMED DE ORIGEM.
COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.
REDE INTERLIGADA.
MARCA ÚNICA.
ABRANGÊNCIA NACIONAL.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CADEIA DE FORNECEDORES.
CDC.
INCIDÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se a cooperativa de trabalho médico que atendeu, por meio do sistema de intercâmbio, usuário de plano de saúde de cooperativa de outra localidade possui legitimidade passiva ad causam na hipótese de negativa indevida de cobertura. 2.
Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestarem serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 35-G da Lei nº 9.656/1998 e Súmula nº 469/STJ). 3.
O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora.
Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários. 4.
Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência).
Precedente da Quarta Turma. 5. É transmitido ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico, a gerar forte confusão no momento da utilização do plano de saúde, não podendo ser exigido dele que conheça pormenorizadamente a organização interna de tal complexo e de suas unidades. 6.
Tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem legitimidade passiva ad causam na demanda oriunda de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde. 7.
Recurso especial não provido. (REsp 1665698/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017 – grifo nosso) Nesse caminhar, entendo que a Unimed João Pessoa, não poderia ter negado o tratamento da parte autora, por intercambio.
Contudo, ao compulsar dos autos, vislumbra-se que a promovente alega ter tido o atendimento negado pelas demandadas, mas deixa de comprovar a suposta negativa.
Ademais, destaque-se que, o pedido da presente demanda restringe-se à indenização por danos morais.
Todavia, na hipótese, não vislumbro o dano moral.
O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade.
No entanto, não é qualquer dissabor da vida que pode ensejar indenização, mas as invectivas que atingem a honra alheia, causando dano efetivo.
O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas consequências normais traduzem-se em aborrecimentos inaptos a acarretar reparação na forma pleiteada.
A insatisfação sofrida pela Apelada é comum a todo tipo de inadimplemento, não configurando dano que ocasione um distúrbio ou desconforto anormal na vida do indivíduo.
Sergio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Ed.
Atlas, 2008, ao discorrer acerca da configuração do dano moral (fls. 83/84), tece importantes comentários, os quais peço vênia para transcrever, ipsis litteris: O que configura e o que não configura dano moral? Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade.
Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulatividade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias.
Este é um dos domínios onde mais necessárias se tornam a regras de boa prudência, do bom-senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida.
Tenho entendido que, na solução dessa questão, cumpre ao juiz seguir a lógica do razoável, em busca da concepção ético-jurídica dominante na sociedade.
Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível, e o homem de extremada sensibilidade. (...) Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Sobre a questão em análise, trago à colação o seguinte aresto desta Relatoria: DIREITO CIVIL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO.
O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, posto que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade.
O desconforto e a angústia provocados pelo eventual descumprimento contratual não se converte, ‘ipso facto’, em dano moral que se recomponha em pecúnia.
Apelação Cível desprovida. (APC 2004.01.1.029294-4, Reg. do Ac. 262598, 6ª Turma Cível, Rel.
Des.
ANGELO PASSARELI, DJU 08/02/2007, pág. 100) No mesmo sentido: APC 2004.01.1.097844-6, Reg. do Ac. 295296, 2ª Turma Cível, Rel.
Des.
ANGELO PASSARELI, DJU 28/02/2008, pág. 1815.
Neste diapasão, importa observar que “danos morais podem surgir em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de conhecimento médio, como vexame, humilhação, dor.
Há de ser afastado, todavia, quando a análise do quadro fático apresentado pelas instâncias ordinárias levam a crer que não passaram da pessoa do autor, não afetando sua honorabilidade, cuidando-se, portanto, de mero dissabor”. (RESP 668443/RJ, Terceira Turma, Rel.
Min.
CASTRO FILHO, DJ 09/10/2006, pág. 286).
Assim, embora tenha havido recusa da Unimed João Pessoa, em autorizar e custear o tratamento indicado à Autora, e isso tenha-lhe provocado aborrecimentos, não há como reconhecer o abalo moral que alega ter sofrido.
POR TODO O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.
P.
R.
I.
João Pessoa (PB), 11 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito Juiz(a) de Direito - 
                                            
12/12/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/12/2024 13:48
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
24/07/2024 12:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/07/2024 12:04
Juntada de informação
 - 
                                            
02/07/2024 12:31
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
28/05/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
28/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/05/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/12/2023 16:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/12/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
18/10/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
18/10/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/10/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/10/2023 15:47
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
23/08/2023 01:01
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 22/08/2023 23:59.
 - 
                                            
18/08/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/07/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023.
 - 
                                            
29/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
 - 
                                            
27/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/07/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 20:19
Juntada de Petição de informação
 - 
                                            
05/07/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/07/2023 23:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/06/2023 11:38
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 09:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
23/05/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
02/02/2023 12:16
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
12/01/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/01/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 15:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
12/01/2023 15:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
25/10/2022 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
25/10/2022 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
24/10/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/06/2022 11:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/04/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/04/2022 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
11/04/2022 12:29
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
 - 
                                            
11/04/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2022 10:36
Declarada incompetência
 - 
                                            
07/04/2022 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
07/04/2022 09:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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