TJPB - 0801506-23.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 20:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/02/2025 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2025 21:26
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 08:55
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/12/2024 00:24
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0801506-23.2022.8.15.2003 AUTOR: THYAGO LUCAS COLAÇO COSTA MENEZES CUNHA RÉU: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VERDE VALE AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVELIA DECRETADA.
CONTRATO VERBAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEVIDAMENTE COMPROVADA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ajuizada por THYAGO LUCAS COLAÇO COSTA MENEZES CUNHA em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL VERDE VALE, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que o autor foi contratado como advogado pelo réu para atuar em sete processos, tendo cumprido com o acordado.
Afirma que o promovido se recusou a pagar o valor dos serviços prestados (honorários contratuais).
Os processos em que trabalhou são: Pelas razões expostas, ajuizou esta demanda para requerer a condenação do condomínio promovido ao pagamento da quantia de R$ 16.551,00 (dezesseis mil, quinhentos e cinquenta e um reais).
Acostou documentos.
Intimado a comprovar a hipossuficiência alegada, o autor cumpriu com o determinado.
Gratuidade deferida em parte, reduzida em 50% e autorizado o parcelamento em três vezes iguais (ID: 59614726).
Audiência de conciliação restou infrutífera (ID: 80270903).
Em contestação, o promovido requereu a gratuidade.
Em preliminar, a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir.
No mérito, defende que o autor foi contratado pelo condomínio na gestão da ex-síndica e que o autor não comprovou que faz jus ao valor alegado, e que era pago um valor mensal à título de honorários contratuais mensais pela assessoria e consultoria prestada.
Requer a intimação da ex-síndica Iranilda, como forma de prestar constas dos fatos noticiados pelo autor.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 81981987).
Acostou documentos.
Impugnação à contestação nos autos, onde o autor pugna pela revelia do promovido, ante a extemporaneidade da apresentação da contestação (ID: 82234684).
Decisão do juízo para o Cartório certificar o prazo da apresentação da contestação e intimando o réu a comprovar a hipossuficiência pleiteada (ID: 97470588).
Certidão do Cartório (ID: 97571492).
Manifestação do advogado do condomínio informando que o contrato foi encerrado por iniciativa do promovido, pugnando pela exclusão das próximas intimações (ID: 97600755).
Audiência de conciliação inexitosa (ID: 98863809).
O condomínio acostou documentos referentes à hipossuficiência (ID: 98917082).
Alegações finais do réu (ID: 100149123). É o relatório.
DECIDO.
Da Gratuidade Pleiteada Pelo Promovido Instada a juntar comprovação de hipossuficiência, a parte promovida juntou apenas uma parte da documentação requisitada para análise do pedido de gratuidade judiciária.
Deixou de apresentar extratos bancários e outros documentos.
Pois bem.
Friso que deve a parte comprovar cabalmente que é hipossuficiente, o que não se observa no presente caso.
Analisando os balancetes apresentados pelo condomínio demandado é possível constatar a existência de saldo positivo bastante significativo, após os pagamentos de todas as despesas.
Em maio/24, o mês foi fechado com saldo positivo de R$ 6.863,98; em junho: 20.579,01 e julho: 28.529,57.
Não foi possível analisar as contas bancárias, pois, apesar de intimado, o promovido não apresentou os extratos bancários.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtuação do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte.
Ante o exposto, não tendo o promovido comprovado a hipossuficiência e inexistindo elementos capazes de demonstrar que arcar com as custas, importe em comprometer a sua subsistência, INDEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao promovido.
Da Revelia Vislumbro que a peça de defesa do promovido foi apresentada de forma intempestiva.
A parte ré foi regularmente citada e intimada em 05/10/2023, e o prazo para apresentar a contestação findou dia 27/10/2023.
Entretanto, a peça de defesa foi apresentada em 10/11/2023.
Sendo assim, DECRETO A REVELIA da parte promovida, ante a extemporaneidade da apresentação da contestação.
Da certidão automática NUMOPEDE de ID: 104292409 Em consulta ao pje, tem-se que: O processo n. 0805160-58.2021.8.15.2001 tramitou no 1º Juizado Especial Cível da Capital e foi extinto sem resolução do mérito, por complexidade.
Os processos n. 0800728-23.2021.8.15.0731 e 0808751-50.2024.8.15.0731, em trâmite na 2ª Vara de Cabedelo, a cobrança refere-se a processos diversos do que vem sendo cobrado nestes autos.
MÉRITO Insta salientar que a revelia produz todos os seus regulares efeitos, na forma do art. 344, e presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Urge registrar, também, que apesar da intempestividade da contestação, o promovido afirma que o autor “foi advogado contratado do promovido, de 20/04/2017 a 16/02/2020 quando a síndica Iranilda, sua contratante foi literalmente destituída do cargo pela assembleia do condomínio.” Sendo assim, é fato incontroverso que o advogado prestou serviços ao condomínio promovido.
Em que pese a alegação de que a contratação se deu através da antiga síndica, esta, no momento em que realizou a contratação, possuía poderes para representar o condomínio, não havendo qualquer ilegalidade no pleito do autor.
Nesse sentido: APELAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – CONTRATO VERBAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEVIDAMENTE COMPROVADA I - Incontroversa a prestação de serviços advocatícios pela autora na demanda trabalhista em que atuou em conjunto com a ré.
Comprovada ainda a relação entre as partes, por meio de contrato verbal, que não é negado pela requerida; II – Atuação efetiva da autora no processo (laboral), e, tendo, em vista que a ré confessa que há pagamento em aberto, sem, no entanto, apresentar provas que desconstituíssem o contrato ora firmado entre as partes, deve ser acolhido o pedido inicial determinado que a ré providencie o pagamento de 50% dos valores que recebeu, descontando-se a quantia paga à Receita Federal.
RECURSO PROVIDO EM PARTE (TJ-SP - AC: 10439209220198260114 Campinas, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 11/08/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2023) APELAÇÃO.
Arbitramento e cobrança de honorários advocatícios contratuais.
Sentença de procedência.
Comprovada a prestação dos serviços advocatícios pelo autor em favor da ré.
Contrato verbal.
Manutenção do valor arbitrado, que acompanha o laudo pericial.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Atuação do Nobre Causídico aferida nos autos que permite a fixação dos honorários advocatícios no "quantum" pretendido na inicial, tendo em vista que atuou em todas as fases do processo.
Dano moral não configurado.
Inadimplemento contratual.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10027410920188260408 Ourinhos, Relator: Lidia Conceição, Data de Julgamento: 09/08/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2023) APELAÇÃO.
Arbitramento e cobrança de honorários advocatícios contratuais.
Sentença de parcial procedência.
Comprovada a prestação dos serviços advocatícios pelo autor em favor da ré.
Contrato verbal.
Majoração do valor arbitrado.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Artigos 22, § 2º, do Estatuto da Advocacia e a OAB, e 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Atuação do Nobre Causídico aferida nos autos que permite a fixação dos honorários advocatícios no "quantum" pretendido na inicial, tendo em vista que atuou em todas as fases do processo.
Sentença reformada em parte.
Recurso provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003987-25.2017.8.26.0101 Caçapava, Relator: Lídia Conceição, Data de Julgamento: 30/01/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2024) O promovido não apresentou nenhuma comprovação de que tenha efetivado o pagamento dos honorários contratuais do autor.
Logo, comprovada a prestação dos serviços advocatícios pelo autor em favor do condomínio réu, a procedência dos pedidos é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) Condenar o réu a pagar a quantia de R$ 16.551,00 (dezesseis mil, quinhentos e cinquenta e um reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento da obrigação, porém, no caso concreto, da data do ajuizamento da ação, tendo em vista que o valor apresentado pelo autor foi atualizado até esta data.
Custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pelo promovido.
Considere essa sentença publicada e registrada quando da sua disponibilização no P.J.e.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2o do C.P.C.) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado e/ou mantida a sentença pela Instância Superior: 1- EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2 – em seguida, intime a parte vencedora, por meio de seu advogado, para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 3 - Com a juntada, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º do C.P.C.), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique a parte executada que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C.) 4) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C.). 5) Caso seja oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. 6) Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se as penalidades previstas no artigo 523, §1º do C.P.C. : multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), requerendo o que entender direito. 7) Adimplida a dívida , INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
AO CARTÓRIO - PROCEDER COM A EXCLUSÃO DO PRIMEIRO ADVOGADO DO PROMOVIDO, CONFORME PETIÇÃO DE ID: 97600755.
Cumpra-se.
João Pessoa, 13 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/12/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 08:23
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 07:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
26/09/2024 09:53
Conclusos para decisão
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11/09/2024 22:27
Juntada de Petição de memoriais
-
11/09/2024 13:29
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/09/2024 09:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/08/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 21/08/2024 09:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
21/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:05
Juntada de documento de comprovação
-
30/07/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:45
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 21/08/2024 09:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
30/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 13:19
Outras Decisões
-
25/04/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 01:15
Decorrido prazo de THYAGO LUCAS COLACO COSTA MENEZES CUNHA em 06/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 09:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/02/2024 13:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/02/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/10/2023 12:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/10/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
23/09/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2023 10:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/08/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:11
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 08:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 05/10/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
09/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:00
Juntada de aviso de recebimento
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21/07/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 09:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/08/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
14/07/2023 12:30
Recebidos os autos.
-
14/07/2023 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
22/05/2023 21:05
Determinada diligência
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14/03/2023 11:21
Conclusos para despacho
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20/10/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 15:36
Conclusos para despacho
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19/08/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 17:30
Conclusos para despacho
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04/07/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 12:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THYAGO LUCAS COLACO COSTA MENEZES CUNHA - CPF: *08.***.*97-86 (AUTOR).
-
07/06/2022 13:40
Conclusos para despacho
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29/05/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 06:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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