TJPB - 0861242-07.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:56
Baixa Definitiva
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31/07/2025 09:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/07/2025 09:56
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 00:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:46
Decorrido prazo de LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0861242-07.2024.8.15.2001 ASSUNTO: REACOMODAÇÃO DE VOO RECORRENTE: LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA (ADVOGANDO EM CAUSA PRÓPRIA, OAB/PB 19.380) RECORRIDA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A (ADVOGADO: BEL.
FLÁVIO IGEL, OAB/SP 30.6018) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – TRANSPORTE AÉREO – ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO INTERNACIONAL FAZENDO COM QUE O AUTOR ADQUIRISSE PASSAGEM COM VOO MAIS DEMORADO E COM GASTOS DECORRENTES DO DESLOCAMENTO NÃO PREVISTO INICIALMENTE – VIOLAÇÃO À CONFIANÇA CONTRATUAL E DIREITO À INFORMAÇÃO – PROVIMENTO DO RECURSO – DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS – REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995 e Enunciado 42 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 32562300 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 32562304 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 32562309 Conheço o recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, em razão do recorrente ter adquirido passagens aéreas com a companhia, ida e volta, com destino a Orlando – EUA, em voo direto, o qual foi cancelado sem aviso prévio.
Ao buscar resolução com a companhia, o autor adquiriu novos bilhetes, os quais foram alterados unilateralmente, saindo no domingo, 04/08/2024 e chegando ao outro país em 07/08/2024, após alugar um veículo para chegar à cidade de destino, haja vista que o deslocamento se deu para local diverso do destino inicialmente contratado, a fim de não prejudicar passeios, hotéis e outros serviços contratados.
Na sentença, o juízo originário rejeitou a preliminar e, no mérito, reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes e entendeu que restou comprovado que a companhia aérea comunicou previamente a alteração com mais de 72 horas de antecedência, conforme previsto na Resolução nº 400 da ANAC e ofereceu ao autor as opções cabíveis, como reacomodação e alteração de destino sem custo, não caracterizando falha na prestação do serviço ou descumprimento da norma da ANAC, julgando improcedentes todos os pedidos.
Vê-se que o cerne da questão está na responsabilidade civil da companhia aérea em razão da alteração unilateral do voo internacional contratado, com destino a Orlando e o consequente ressarcimento dos danos morais e materiais.
Dos autos, vê-se que não houve justificativa idônea para afastar o nexo de causalidade.
Sequer foi demonstrado que a alteração se deu por fato alheio ao risco da atividade, caso fortuito ou outra razão plausível, caso em que fica caracterizado o ilícito passível de reparação material e moral.
Neste sentido: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
VOO INTERNACIONAL.
REMARCAÇÃO DE VOO SEM ANTECEDÊNCIA.
DANO MORAL E DANO MATERIAL CONFIGURADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MATERIAL.
VALOR MANTIDO.
DANO MORAL.
VALOR MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para condenar a ré a restituir aos autores a importância de R$ 13.196,44, pelos danos materiais causados e a importância de R$ 5.000,00 a cada um dos autores a título de compensação pelos danos morais sofridos. 2.
Narrou a petição inicial que os autores adquiriram passagens aéreas junto à empresa requerida e que o voo para Miami/EUA foi reprogramado para o dia seguinte, chegando ao destino final com aproximadamente 24 horas de atraso em relação à programação inicial.
Com isso, alegaram que sofreram inúmeros prejuízos materiais como consequência da falha cometida pela requerida.
Requereram a condenação da ré ao pagamento de reparação pelos danos morais causados aos autores no valor de R$ 10.000,00 para cada e ao pagamento da quantia de R$ 35.421,93 pelos prejuízos materiais causados. 3.
Em suas razões recursais, a recorrente alegou que houve o cancelamento do voo devido a questões operacionais alheias a vontade da requerida, e que não pode ser responsabilizada pela manutenção não programada da aeronave, quando tal medida foi tomada visando a segurança dos próprios passageiros e tripulação, não podendo, portanto, ser considerado um ilícito.
Argumentou que o atraso do voo da parte recorrida causou-lhe, no máximo, mero aborrecimento.
Requereu a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes, ou que seja determinada a redução da quantia fixada a título de indenização até patamares razoáveis que não imputem enriquecimento sem causa da parte Recorrida. 4.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo recolhido.
Contrarrazões apresentadas (ID. 50529475). 5.
No sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre excepcionalmente, nos casos em que é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, rejeitado. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). 7.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade somente será excepcionada em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
Além disso, nos contratos de transporte, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737 do CCB).
Forçoso esclarecer que a situação do presente contexto decorre do risco da própria atividade desenvolvida pela empresa aérea apelante, não podendo a responsabilidade pelos danos decorrentes serem transferidas ao consumidor do serviço, tampouco capaz de romper o nexo de causalidade entre a conduta praticada e o evento danoso identificado. 8.
No caso, o atraso supostamente decorreu de questões técnico operacionais, ou seja, fortuito interno, incapaz de elidir a responsabilidade da requerida pelos danos causados aos consumidores, sobretudo aos danos materiais elencados ao caso. 9.
Destaca-se, que o dano moral nas relações envolvendo contrato de transporte aéreo não deriva diretamente da ofensa, ou seja, não se configura "in re ipsa", devendo o passageiro demonstrar o efetivo prejuízo extrapatrimonial que alega ter sofrido, bem assim sua extensão, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Tal dispositivo normativo consolidou em lei o entendimento já sedimentado no STJ acerca do tema.
Precedente: REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019. 10.
Nos termos do precedente citado, algumas situações devem ser analisadas no caso concreto a fim de que se constate a existência do dano à parte, como "i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros". 11.
Embora tenha sido disponibilizada a reacomodação em outro voo aos passageiros, isto se deu no dia posterior ao programado inicialmente, perdendo os requerentes um dia de sua viagem de férias, sobretudo ao desmoronamento de toda uma programação cuidadosamente planejada e com custos elevados.
Tal fato é suficiente para atingir a tranquilidade e a integridade psíquica, atributos que compõem os direitos da personalidade dos recorridos.
Caracterizado, pois, o dano moral aos consumidores. 12.
Dessa maneira, correta a sentença que condenou a recorrente ao ressarcimento dos prejuízos materiais e também à reparação aos danos morais causados.
O valor arbitrado guarda correspondência com a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, e se revela suficiente para compensar os dissabores experimentados pelos autores, sem, contudo, ocasionar seu enriquecimento indevido.
Além disso, a quantia se mostra equivalente aos valores normalmente arbitrados pelas Turmas Recursais. 13.
Deve ficar consignado, por fim, que enquanto não houver uma mudança de mentalidade em relação aos direitos dos consumidores contra o tratamento desidioso e desrespeitoso imposto por fornecedores de serviço, que, quando questionados, se limitam a dizer que sua prática se caracteriza como mero aborrecimento e que o consumidor não provou seu direito, as conquistas positivadas no CDC não serão implantadas em sua inteireza. 14.
RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 15.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 16.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95”. (Acórdão 1787327, 07054531220238070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal do Distrito Federal, data de julgamento: 20/11/2023, publicado no PJe: 28/11/2023).
Ademais, em que pese a recorrida alegar alteração da malha aérea, enquanto fortuito externo, nada restou comprovado nos autos, de maneira tal que não pode ser presumível.
Nesse sentido, falhas na organização do serviço não afastam a responsabilidade objetiva da empresa aérea.
Ainda que tenha havido aviso prévio da alteração, observa-se que o voo inicialmente contratado era direto e passou a incluir conexões e alteração substanciais de horário, ocasionando transtornos e frustração em relação a viagem ao passageiro, especialmente tratando-se de viagem internacional, programada com antecedência e implicando custos relevantes com hospedagem, translado e passeios.
Assim, sabe-se que a responsabilidade do transportador aéreo é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos causados aos consumidores por falhas na prestação do serviço.
A alteração de voo configurou falha na prestação do serviço.
Comprovada a alteração do voo originalmente contratado, bem como o prejuízo financeiro (R$ 921,69) decorrente da necessidade de reorganização do deslocamento e dos compromissos firmados, impõe-se o reconhecimento do direito à indenização por danos materiais.
Quanto ao dano moral, este restou caracterizado diante da angústia, do estresse e do desconforto vivenciados pelo autor, em razão da modificação unilateral da malha aérea, que interferiu significativamente em sua programação pessoal, gerando frustração e insegurança.
Conforme entendimento consolidado pelo STJ, em casos semelhantes, o abalo moral é presumido, prescindindo de prova de sua extensão.
Assim, é devida a compensação por danos morais, sendo razoável o arbitramento no valor de R$ 6.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se o caráter pedagógico da medida e os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos.
DISPOSITIVO Isto posto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença, condenando a recorrida ao pagamento ao autor de indenização por danos materiais no valor de R$ 921,69 (novecentos e vinte e um reais e sessenta e nove centavos), corrigido pela taxa SELIC deste a citação, que engloba juros e correção monetária.
Condeno a recorrida, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valendo este valor na data da publicação deste acórdão (Súmula 362 do STJ), corrigido pela taxa SELIC, que abarca os juros e a correção monetária.
Sem verba honorária. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre (substituindo Exmo.
Juiz Manoel Goncalves Dantas De Abrantes) e a Exma.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti (substituindo Exmo.
Juiz Marcos Coelho De Salles).
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 16 a 25 de junho de 2025.
EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE JUIZ RELATOR em substituição -
29/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:07
Voto do relator proferido
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26/06/2025 12:07
Conhecido o recurso de LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA - CPF: *72.***.*08-26 (RECORRENTE) e provido
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25/06/2025 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 16:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA - CPF: *72.***.*08-26 (RECORRENTE).
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28/05/2025 16:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/05/2025 16:22
Voto do relator proferido
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28/05/2025 16:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:56
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:45
Recebidos os autos
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29/01/2025 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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