TJPB - 0876518-78.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
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11/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
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06/03/2025 20:32
Juntada de Certidão
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23/01/2025 06:53
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SILVA DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:52
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SILVA DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:03
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:03
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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14/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0876518-78.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, ajuizada por MARIA LUCIA SILVA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pela qual busca, em síntese, a concessão de benefício de aposentadoria que foi indeferida por “Falta de tempo de contribuição até 16/12/1998 ou até a data de entrada de requerimento”.
Decisão.
Observa-se que esta ação foi distribuída erroneamente para esta vara cível.
Importa destacar que o art. 109, inciso I, da Constituição Federal dispõe: Aos juízes federais compete processar e julgar: as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
No caso em tela, verifica-se que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal, figura no polo passivo da demanda, e o mérito da controvérsia versa sobre a concessão de aposentadoria especial por tempo de contribuição, benefício de natureza eminentemente previdenciária, regido por legislação federal (Lei n.º 8.213/1991 e regulamentos correlatos).
Portanto, há evidente competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, conforme estabelecido pela regra de competência absoluta prevista na Carta Magna.
Dessa forma, este juízo reconhece sua incompetência absoluta para processar e julgar a presente ação, impondo-se a remessa dos autos à Justiça Federal para a devida apreciação da matéria.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente ação, com fundamento no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, determinando a redistribuição dos autos à Justiça Federal, com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
11/12/2024 19:59
Determinada a redistribuição dos autos
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11/12/2024 19:59
Declarada incompetência
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06/12/2024 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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