TJPB - 0800769-50.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de SCHOENHERR & CIA.LTDA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de DANIEL VIEIRA DA COSTA em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:02
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800769-50.2023.8.15.0171 Autor: SCHOENHERR & CIA.LTDA Réu: DANIEL VIEIRA DA COSTA SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de ação monitória proposta por SCHOENHERR & CIA.LTDA, tendo a parte Demandante sido intimada para providenciar a diligência que este juízo, na condução que a lei lhe confere do processo, entendeu necessária, ocasião em que deixou transcorrer in albis o prazo para tanto. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que a parte autora não respondeu ao chamado da Justiça, apesar de regularmente intimada, o que evidencia o seu desinteresse no prosseguimento do feito.
De acordo com o artigo 485, inciso III e §1º, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, desde que tenha havido a sua intimação para suprir a falta em 05 (cinco) dias – sendo este o caso dos autos.
Ante o exposto, atenta ao que consta neste caderno processual e em respeito aos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto legal anteriormente mencionado.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 11 de dezembro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
11/12/2024 16:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/11/2024 11:34
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:33
Juntada de aviso de recebimento
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28/11/2024 11:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/10/2024 08:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/08/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 09:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/05/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 22:01
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 07:59
Decorrido prazo de EDUARDO TORRES ROBERTI em 16/11/2023 23:59.
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11/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 12:09
Conclusos para despacho
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11/08/2023 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO TORRES ROBERTI em 10/08/2023 23:59.
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10/07/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:40
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/05/2023 16:37
Conclusos para despacho
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25/04/2023 16:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SCHOENHERR & CIA.LTDA (00.***.***/0006-78).
-
25/04/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2023 11:49
Juntada de Outros documentos
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21/04/2023 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/04/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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