TJPB - 0802207-77.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 20:38
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 01:31
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2025 23:59.
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09/07/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:09
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802207-77.2024.8.15.0171 Promovente: VALQUIRIA GOMES CAMARA Promovido(a): BANCO DO BRASIL SA e outros SENTENÇA: Vistos etc.
I - Relatório Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por VALQUIRIA GOMES CAMARA em face do BANCO DO BRASIL S.A. e HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A., objetivando o reconhecimento de falha na prestação de serviço bancário, com pedido de danos morais e materiais em razão de suposto não processamento do pagamento de fatura de cartão de crédito.
Em síntese, alega a parte autora que efetuou, em 25/04/2024, na agência do Banco do Brasil, dois pagamentos relativos à fatura de seu cartão de crédito Hipercard: um no valor de R$ 6.145,00 (seis mil, cento e quarenta e cinco reais) e outro no valor de R$ 1,00 (um real).
Afirma que apenas o pagamento de R$ 1,00 (um real) foi processado e creditado na fatura do cartão, enquanto o valor de R$ 6.145,00 (seis mil, cento e quarenta e cinco reais) não foi reconhecido ou transferido à administradora do cartão (Hipercard), resultando em encargos financeiros indevidos.
Requer o reconhecimento da falha na prestação de serviço, com a determinação de creditamento do valor na fatura, além de indenização por danos materiais e morais no valor correspondente a 10 (dez) vezes o salário-mínimo vigente.
Liminar indeferida (evento 106309057).
Devidamente citados, os réus apresentaram contestações (eventos 110207327 e 110247237).
Réplica apresentada (evento 110254410).
Na audiência una, as partes não chegaram a um acordo e requereram o julgamento da lide (evento 110303872). É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação II.1. – Da impugnação à justiça gratuita O Banco do Brasil arguiu a indevida concessão da gratuidade judiciária em favor da parte autora.
O argumento, todavia, não procede.
Verifica-se que a gratuidade da justiça foi deferida à parte autora com base na declaração de hipossuficiência financeira apresentada nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece presunção relativa de veracidade.
A parte ré, ao impugnar tal benefício, limitou-se a argumentações genéricas, sem trazer aos autos elementos concretos capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela autora.
A propósito, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO PAULIANA.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA (CPC, ART. 99, § 2º).
NECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1752709 SP 2020/0224752-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023) Desse modo, não tendo a parte impugnante se desincumbido do ônus de demonstrar a inexistência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, a rejeição da preliminar é medida que se impõe, mantendo-se o benefício concedido à parte autora.
II.2. - Do mérito A controvérsia cinge-se a verificar se houve falha na prestação de serviços bancários quanto ao processamento do pagamento de uma fatura de cartão de crédito e, consequentemente, se são devidos danos morais e materiais.
De início, convém ressaltar que, nas relações de consumo, embora seja possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme previsão do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal inversão não é automática nem absoluta, permanecendo com o autor o ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, em que pese as alegações da parte autora, verifica-se que ela não se desincumbiu de seu ônus probatório mínimo, isso porque, analisando detidamente os documentos acostados aos autos, não há comprovação inequívoca de que houve falha na prestação de serviço que tenha resultado em prejuízo para a requerente.
Por outro lado, as partes rés trouxeram aos autos documentos hábeis a demonstrar que não houve irregularidade no processamento do pagamento.
O Banco do Brasil comprovou, através de documento de sistema bancário, que o boleto no valor de R$ 6.145,00 inicialmente foi devolvido pelo banco destinatário sob a alegação de "boleto inexistente na base", com crédito em conta (evento 111206648 – Pág. 02).
Todavia, o Hipercard demonstrou que o pagamento realizado pela autora em 22/05/2024 foi devidamente processado no prazo de 5 dias úteis, conforme comprova a fatura subsequente, com vencimento em 27/06/2024, onde consta registro do pagamento efetuado (evento 110247242 – Pág. 10).
Não se vislumbra, pois, falha na prestação de serviço que tenha causado prejuízo material à parte autora, uma vez que comprovado o registro de pagamento na fatura com vencimento em 27/06/2024, o que isenta ambas as instituições financeiras requeridas de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê como excludente de responsabilidade a inexistência de defeito no serviço.
A situação narrada configura mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DES.
ALUIZIO BEZERRA FILHO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802467-26.2023.8 .15.0031 ORIGEM: Vara única da Comarca de Alagoa Grande RELATOR: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho APELANTE: Bradesco Vida e Previdência S .A.
ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB-PE: 26.687/OAB-PB 21.740-A) APELADA: Fabiana Gonçalves Salvino ADVOGADA: Matheus Ferreira Silva (OAB/PB 23 .385) e outros APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS.
CPC, ART . 346 C/C 349 CPC.
REJEIÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA “BRADESCO VIDA PREV-SEG.VIDA” .
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA ILEGAL.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR .
ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS .
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO.
TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
PROVIMENTO PARCIAL. (...) - Não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral.
Assim, não há que se falar em dano moral, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, incapaz de gerar maiores contratempos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08024672620238150031, Relator.: Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/10/2024) No caso em tela, as instituições financeiras requeridas demonstraram que tomaram as providências cabíveis para solucionar o problema ocorrido, tendo o Banco do Brasil restituído o valor não processado à autora e orientado quanto à obtenção de nova fatura, e o Hipercard processado normalmente o segundo pagamento realizado.
Assim, tendo as partes rés demonstrado satisfatoriamente a inexistência de falha na prestação de serviços que tenha gerado prejuízo indenizável, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III - Dispositivo Ante o exposto, por tudo o que consta nos autos e pelos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.
Havendo recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, com as contrarrazões, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado para a parte autora, arquivem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva constante nos autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 12 de junho de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
02/07/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:01
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 18:58
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 18:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/04/2025 10:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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01/04/2025 10:02
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 09:30
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:39
Juntada de Petição de informação
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21/02/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 01/04/2025 10:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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11/02/2025 09:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2025 09:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALQUIRIA GOMES CAMARA - CPF: *41.***.*28-37 (AUTOR).
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17/01/2025 09:47
Conclusos para decisão
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16/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:02
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo, neste caso, à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção de pobreza, pois embora a constituição de advogado, de per si, não seja suficiente para presumir a capacidade de arcar com as custas processuais, tal fato associado ao valor do boleto unitário discutido nos autos, contribuem para tanto.
Ademais, não consta nos autos a profissão da parte autora, o que prejudica, inclusive a apreciação do pleito de gratuidade formulado.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (art. 99, § 3º, CPC).
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, bem como para, no mesmo prazo, emendar a inicial para informar todos os dados exigidos pela lei na qualificação de ambas as partes – sobretudo o endereço eletrônico, inclusive do advogado, bem como a profissão da requerente sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, p. ú., CPC).
Alerto que o eventual indeferimento do pedido de gratuidade da justiça não implicará prejuízo ao regular andamento do feito, tendo em vista que se trata de demanda processada perante Juizado Especial, onde inexiste a necessidade de recolhimento de custas e honorários advocatícios na primeira instância.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 11 de dezembro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
11/12/2024 16:17
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 10:41
Conclusos para decisão
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26/11/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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