TJPB - 0802176-57.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:24
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802176-57.2024.8.15.0171 Promovente: RAMONYELE GOMES FRANKLIN Promovido(a): TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes informadas acima.
Antes mesmo da intimação, a parte demandada comprovou nos autos o cumprimento da obrigação de pagar.
A parte exequente, intimada, informou a conta e requereu a expedição de alvará.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do artigo 526 do Código de Processo Civil.
Confira-se a clareza da norma: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
No caso, a parte demandada cumpriu a obrigação determinada antes mesmo da intimação para tanto.
A parte exequente, por sua vez, não apresentou objeção aos valores depositados.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com base no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil.
Expeçam-se os respectivos alvarás nas contas indicadas em petição no evento 117592842.
Certifique-se se há pendências em relação às custas e, em caso positivo, expeça-se a guia e intime-se o executado para efetuar o pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja o pagamento das custas judiciais no prazo supramencionado, extraia-se certidão de débito de custas judiciais, conforme orientação do Anexo I do Provimento CGJ/PB nº 28/2017, e encaminhe-a para protesto extrajudicial e para inscrição na dívida ativa, nos termos do §5º do artigo 418-B e 418-C, §1º, ambos do Código de Normas Extrajudiciais da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Esperança/PB, 14 de agosto de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
01/09/2025 11:33
Juntada de informação
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14/08/2025 20:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2025 12:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 19:27
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 20:43
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 20:43
Audiência inicial conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/05/2025 11:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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05/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 08:10
Expedição de Carta.
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01/04/2025 01:01
Publicado Carta em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:26
Audiência inicial conduzida por Juiz(a) designada para 06/05/2025 11:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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25/02/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 07:27
Conclusos para despacho
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05/02/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:02
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e repetição do indébito em que a parte autora sustenta, em apertada síntese, que a sua aposentadoria vem sofrendo descontos indevidos, uma vez que jamais celebrou contrato com a ré. É breve o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe, no artigo 17, que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” Os pressupostos processuais são, portanto, requisitos fundamentais para que o processo seja considerado válido e possa se desenvolver regularmente O interesse de agir, sendo um elemento indispensável para a propositura judicial, embora com ele não se confunda, está intimamente relacionado com o princípio da inafastabilidade do judiciário previsto na Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso XXXV, o qual garante o acesso à justiça e determina que o Poder Judiciário não pode ser excluído de nenhum conflito ou processo que afete os direitos de uma pessoa.
A despeito disso, é sabido que para que o interesse de agir se configure, é necessário que haja uma necessidade de intervenção judicial para resolver um conflito concreto, o que significa que o autor não poderia alcançar o resultado pretendido por outros meios que não a via judicial.
Assim, o interesse processual envolve dois aspectos: a utilidade e a necessidade.
A utilidade se refere à possibilidade de que a decisão judicial traga uma vantagem ou proteção efetiva ao direito do autor, enquanto a necessidade implica que o recurso ao Judiciário é indispensável para garantir ou concretizar o direito pleiteado.
Em verdade, tal princípio ainda se coaduna com o preceito estipulado previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, o qual garante a decisão em prazo razoável, uma vez que evita o sobrecarregamento do aparato judicial, resolvendo demandas que podem ser solucionadas extra autos.
Sendo assim, em tempos de demanda de massa, a exigência da comprovação do interesse de agir é medida que se impõe, tanto que o Superior Tribunal de Justiça, por meio de uma releitura do interesse processual, tem exigido do autor do pedido de exibição, por exemplo, a prévia apresentação de requerimento na via administrativa e o pagamento do custo do serviço.
Nesse sentido, mencionem-se as seguintes teses firmadas segundo o rito dos recursos especiais repetitivos: Tema 42/STJ - Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido.
Tema 43/STJ - A comprovação do pagamento do 'custo do serviço' referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima.
Tema 648/STJ - A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Também se encontra na jurisprudência entendimento pela exigência de requerimento administrativos nas ações consumeristas, conforme se vê do IRDR (Tema 91) do Tribunal de Minas Gerais, cuja ementa transcrevo: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – ACESSO E INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - INTERESSE DE AGIR – CONSTITUCIONALIDADE. (...) 4.
A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário, consoante jurisprudência do c.
STF e, tampouco, afronta a separação dos poderes, por ser própria à função jurisdicional.
Ao contrário, o que pretende é harmonizar, tanto quanto possível, os princípios constitucionais e os diversos direitos fundamentais inseridos na Carta Magna a fim de se cumprir com os reais e principais objetivos do Estado Democrático de Direito. 5.
Tese sugerida: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. (...) (IRDR - Cv Nº 1.0000.22.157099-7/002, TJMG, ) No caso dos autos, verifico que não foi intentada a resolução da demanda consumerista de forma administrativa, de sorte que se faz cogente a comprovação do interesse processual para o deslinde da lide.
Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial, porquanto documento indispensável para a propositura da ação, nos termo do art. 320 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC)
Por outro lado, a declaração de pobreza apresentada estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo, neste caso, à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção de pobreza, pois embora a constituição de advogado, de per si, não seja suficiente para presumir a capacidade de arcar com as custas processuais, tal fato associado ao exercício de profissão regulamentada pelo(a) autor(a) – psicóloga– contribuem para tanto.
Ademais, da análise dos autos, verifica-se que o fundo de direito dos autos diz respeito à indenização por atraso em voo, demonstrando uma conduta raramente compatível com pessoas incapazes de prover a própria subsistência, sendo razoável presumir que alguém que tenha condições de se utilizar desse meio de transporte possua recursos suficientes para arcar com as despesas básicas e, possivelmente, as custas judiciais.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (art. 99, § 3º, CPC).
Alerto que o eventual indeferimento do pedido de gratuidade da justiça não implicará prejuízo ao regular andamento do feito, tendo em vista que se trata de demanda processada perante Juizado Especial, onde inexiste a necessidade de recolhimento de custas e honorários advocatícios na primeira instância.
Em assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial nos termos acima, bem como comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 11 de dezembro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
11/12/2024 16:17
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 10:27
Conclusos para despacho
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19/11/2024 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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