TJPB - 0801201-28.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 19:49
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FERNANDES DOS SANTOS SILVA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:14
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0801201-28.2024.8.15.0141 Polo ativo: RITA DE CASSIA FERNANDES DOS SANTOS SILVA Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Práticas Abusivas] CERTIDÃO - EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ/PB Nº 49/2019 DE 24/01/2019 - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS) De acordo com as prescrições do Provimento nº 49/2019 da CGJ, de 24/01/2019, que regulamenta o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, alegando poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da CF, fica a parte autora devidamente intimada para apresentar contrarrazões aos embargos, no prazo legal.
Catolé do Rocha-PB, 26 de fevereiro de 2025 (Assinatura Eletrônica) ELANE CRISTINA VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário -
26/02/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 08:30
Recebidos os autos
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26/02/2025 08:30
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2025 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 02:02
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. -
06/02/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 14:07
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 00:20
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801201-28.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: RITA DE CASSIA FERNANDES DOS SANTOS SILVA Endereço: SITIO TABULEIRO, SN, ZONA RURAL, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Cidade Universitária João Pessoa_**, Jardim Universitário, s/n Bloco C, Castelo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-970 Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por RITA DE CÁSSIA FERNANDES DOS SANTOS SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados.
A autora alegou, em síntese, que é servidora pública municipal de Brejo do Cruz, recebendo seus vencimentos por meio do banco demandado, que gerencia a folha de pagamento da prefeitura.
Em 17 de junho de 2019, ela firmou um contrato de empréstimo consignado no valor financiado de R$ 2.062,58, com parcelas fixas de R$ 50,42, sob o número de operação 921193559 (BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO).
Entretanto, sustentou que o Poder Executivo Municipal promulgou a Lei nº 1.094 de 26 de junho de 2020, que suspendeu as cobranças de todos os empréstimos consignados contraídos pelos servidores públicos municipais.
Narrou, ainda, que apesar da suspensão concedida pela lei municipal, o banco lançou, sem prévia comunicação aos servidores, a cobrança da parcela de 07/2020, que se encontrava em aberto, nas contas bancárias de todos os servidores possuidores de empréstimo consignado.
Por esse motivo, pugnou pela declaração de nulidade da cobrança indevida de parcela do empréstimo consignado, lançada em 28/01/2022, referente a julho de 2020, no valor de R$ 50,42, bem como a condenação em danos morais e materiais.
Concessão em parte da justiça gratuita - ID Num. 87410857.
Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação - ID Num. 89627179, na qual alegou preliminarmente a ausência de interesse de agir.
Impugnou a gratuidade da justiça.
Impugnou o valor da causa.
No mérito, sustentou a validade da cobrança e pugnou pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial.
A contestação foi impugnada - ID Num. 90960613.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte promovente silenciou, enquanto a promovida requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Da impugnação à gratuidade da justiça A parte promovida impugnou o pedido de gratuidade da parte promovente, mas não trouxe qualquer fato ou prova de que ela possa recolher as custas sem comprometer o seu sustento.
Entendo que é o caso de deferimento do pedido do autor, pois ele demonstra fazer jus a gratuidade pleiteada, de modo que DEFIRO a gratuidade e rejeito a impugnação da parte promovida.
Da impugnação ao valor da causa O promovido impugnou o valor da causa, porém não indicou qual seria esse valor.
Analisando os pedidos, entendo que a parte autora indicou como valor da causa a soma do proveito econômico pretendido, de modo que a impugnação deve ser rechaçada.
Do mérito De início, verifico que a pretensão autoral está fundada na Lei Municipal de nº 1.094 de 26 de junho de 2020 (com efeitos prorrogados por meio dos decretos de nº 1.166/2020 e 1.158/2020) que “dispõe sobre a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras referentes a empréstimos consignados por servidores ativos, inativos e pensionistas e dá outras providências”: Art. 1º.
Ficam suspensas as cobranças, por instituições financeiras, de todos os empréstimos consignados contraídos por servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do município de Brejo do Cruz, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei. § 1º.
Caso o estado de calamidade pública perdura por período superior ao estabelecido no caput deste artigo, o prazo de suspensão dos empréstimos consignados, disposto nesta Lei, será prorrogado automaticamente até o fim da vigência do estado de calamidade.
Art. 2º.
As parcelas que ficarem em aberto durante o período de que trata o caput do art. 1º., incluídas as previstas no § 1º daquele artigo, deverão ser acrescidas ao final do contrato, sem a incidência de juros ou multas.
Entretanto, entendo que a referida lei municipal é inconstitucional, por afrontar diretamente a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito.
A Constituição brasileira estabelece, minuciosamente, as atribuições e responsabilidades de cada ente da federação, justamente para evitar eventuais sobreposições de atribuições.
A Lei municipal, ora em análise, ao interferir na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os servidores públicos municipais, adentrou nas competências privativas da União, previstas no art. 22, incisos I e VII, da Constituição Federal, para legislar sobre direito civil e sobre política de crédito.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado de que são inconstitucionais normas locais que tratem de matérias de competência privativa da União, conforme se observa, por exemplo, nos seguintes precedentes: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI 11.274/2020, DO ESTADO DO MARANHÃO.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 11.298/2020.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
NORMA INSTITUIDORA DE SUSPENSÃO, POR NOVENTA DIAS, DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL E DE POLÍTICA DE CRÉDITO.
ART. 22, I E VII, DA CF.
CONFIRMAÇÃO DA CAUTELAR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
I - A Lei estadual, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020, ao interferir na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os servidores e empregados públicos estaduais e municipais, adentrou na competência privativa da União, prevista no art. 22, I e VII, da Constituição Federal, para legislar sobre direito civil e política de crédito.
Precedentes.
II - Ação direta julgada procedente, confirmando a cautelar deferida, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.274/2020, do Estado do Maranhão, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020. (STF, ADI 6.475 – MA, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJ: 17/05/2021).
CONSTITUCIONAL.
FEDERALISMO E RESPEITO AS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
LEI ESTADUAL 3.594/2005, DO DISTRITO FEDERAL.
DISPENSA DO PAGAMENTO DE JUROS E MULTAS DE TRIBUTOS E TÍTULOS OBRIGACIONAIS VENCIDOS NO PERÍODO DE PARALISAÇÃO POR GREVE.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POR USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL. 1.
As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito.
Princípio da predominância do interesse. 2.
A própria Constituição Federal, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e a partir dessas opções pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3.
A lei distrital sob análise atinge todos os devedores e tem por objeto obrigações originadas por meio dos títulos que especifica; sendo, consequentemente, norma de Direito Civil, previsto como de competência privativa da União, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.
Precedentes nesse sentido. 4.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, por vício formal (ADI 3.605/DF, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI 3.591/2005 DO DISTRITO FEDERAL.
FORMA DE CÁLCULO E ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO PELOS PLANOS DE QUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL NO ÂMBITO DO SFH.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE POLÍTICA DE CRÉDITO.
EXISTÊNCIA DE NORMA FEDERAL SOBRE A MATÉRIA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
A política creditícia no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação é regulada por legislação federal, destacando-se, sobre o tema disciplinado na norma impugnada, as leis n.º 8.100, de 5 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o reajuste das prestações pactuadas nos contratos de financiamento firmados no âmbito do SFH vinculados ao Plano de Equivalência Salarial, e n.º 8.692, de 28 de julho de 1993, a qual define planos de reajustamento dos encargos mensais e dos saldos devedores nos contratos de financiamentos habitacionais no âmbito do SFH. 2. É competência privativa da União legislar sobre política de crédito (art. 22, VII, CF).
Inconstitucionalidade formal de legislação estadual ou distrital que trata da matéria.
Precedentes. 3.
Pedido na Ação direta de inconstitucionalidade julgado procedente.” (ADI 3.532/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin).
AÇÃO DIRETA.
LEI DISTRITAL Nº 919/1995, QUE DISPÕE SOBRE OPERAÇÃO DE CRÉDITO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 22, VII, DA CONSTITUIÇÃO. 1.
A Lei distrital nº 919/1995 tratou de operação de crédito de instituição financeira pública, matéria de competência privativa da União, nos termos dos arts. 21, VIII, e 22, VII, da Constituição. 2.
A relevância das atividades desempenhadas pelas instituições financeiras, sejam públicas ou privadas, demanda a existência de uma coordenação centralizada das políticas de crédito e de regulação das operações de financiamento, impedindo os Estados de legislarem livremente acerca das modalidades de crédito praticadas pelos seus bancos públicos.” 3.
Ação direta procedente.” (ADI 1.357/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso).
Na mesma linha de entendimento, o ex-presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Dias Toffoli, sustou a eficácia da Lei 10.733/2020, do Estado do Rio Grande do Norte, que determinou a suspensão da cobrança das consignações voluntárias contratadas pelos servidores públicos daquele ente federativo, nos autos da ADI 6.484/RN, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, consignando que: [a] pretexto de estabelecer medida de contrapartida social, em razão do isolamento social experimentado pelos servidores públicos, o estado-membro suspendeu temporariamente a cobrança de empréstimos consignados dos servidores público por 180 (cento e oitenta dias), incursionando, assim, por campo reservado à União.
A suspensão do pagamento de contratos de crédito consignado versa matéria de direito civil, competência privativa da União, devendo ser veiculada em legislação federal, nos termos do art. 22, inciso II, da Lei Maior. […] Ademais, a legislação estadual projeta-se sobre campo de incidência temático reservado à União, ao determinar a transferência das parcelas em aberto para o final dos contratos, sem a incidência de juros e multa, o que implica em rearranjo da política de crédito estabelecida pela União, consoante se infere do art. 22, inciso VII, da Constituição Federal de 1988.
Por oportuno, o Plenário do STF julgou procedente a ADI supramencionada, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, em acórdão que recebeu a seguinte ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Lei nº 10.733/2020, do Estado do Rio Grande do Norte, que dispõe sobre a suspensão temporária da cobrança de créditos consignados.
Inconstitucionalidade formal por violação ao art. 22, I e VII, CF.
Inconstitucionalidade material por violação ao princípio da segurança jurídica. 1.
Ação direta de inconstitucionalidade que impugna a Lei nº 10.733/2020, do Estado do Rio Grande do Norte, que dispõe sobre a suspensão da cobrança das consignações voluntárias contratadas por servidores públicos pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias. 2.
Há vício de inconstitucionalidade formal por violação ao art. 22, I e VII, CF, que estabelecem competência privativa da União para legislar a respeito de direito civil e de política de crédito.
Os Estados-membros não estão autorizados a editar normas acerca de relações contratuais, nem a respeito da regulação da consignação de crédito por servidores públicos.
A relevância das atividades desempenhadas pelas instituições financeiras demanda a existência de coordenação centralizada das políticas de crédito. 3.
Há vício de inconstitucionalidade material por violação ao princípio da segurança jurídica, tendo em vista que a lei estadual promove intervenção desproporcional em relações privadas validamente constituídas. 4.
Pedido julgado procedente.
Fixação da seguinte tese de julgamento: ‘É inconstitucional lei estadual que determina a suspensão temporária da cobrança das consignações voluntárias contratadas por servidores públicos estaduais’ (ADI 6.484/RN, Rel.
Min.
Roberto Barroso).
Ainda, em relação a processos que tramitaram nesta vara, com a mesma causa de pedir, já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete Vago - Dr.
Aluízio Bezerra Filho JUIZ CONVOCADO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº. 0800769-77.2022.8.15.0141 RELATOR: ALUÍZIO BEZERRA FILHO JUIZ CONVOCADO APELANTE: WICLEIBER DOS SANTOS GOMES ADVOGADO: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR E JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA -PB ÓRGÃO COLEGIADO: 2ª CÂMARA CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS POR OCASIÃO DA COVID.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
NORMAS DE DIREITO CIVIL E POLÍTICA DE CRÉDITO.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 22, II.
PRECEDENTES DO STF.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO DESCONTAR SOBRE A VERBA SALARIAL CREDITADA EM CONTA-CORRENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A questão de fundo, como objeto da demanda, é o suposto desconto indevido na Pandemia, sobre parcela salarial, com a Lei suspendendo tal ato e a conduta do banco que estava vetada pela Lei Municipal nº 1.094 de 26 de junho de 2020, o desconto do consignado.
Todavia, a referida Lei era inconstitucional, daí porque foi efetuado o desconto correspondente.
O magistrado entendeu acertadamente ser inconstitucional a Lei Municipal nº 1.094 de 26 de junho de 2020, que dispõe em caráter excepcional, em virtude da crise instaurada pela pandemia da Covid-19, a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras referentes a empréstimos consignados contraídos por servidores no âmbito do Município de BREJO DO CRUZ-PB, percebendo, ainda, que, conforme previsão constitucional a União detém competência privativa para legislar sobre direito civil e política de crédito, nos termos do art. 22, I e VII, da Constituição Federal, resolvendo-se, assim, a questão trazida à baila, uma vez que não era defeso o desconto do consignado contratado.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - AC: 08007697720228150141, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS POR OCASIÃO DA COVID.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
NORMAS DE DIREITO CIVIL E POLÍTICA DE CRÉDITO.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 22, II.
PRECEDENTES DO STF.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
LEI INCONSTITUCIONAL.
DESCONTO DE DÍVIDA RENEGOCIADA.
IMPOSSIBILIDADE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Um dos objetos da demanda, é o suposto desconto indevido na conta corrente da autora, na época da pandemia, referente a parcela de empréstimo consignado, com Lei suspendendo tal ato.
O magistrado entendeu acertadamente ser inconstitucional a Lei Municipal nº 1.094/2020, que dispõe em caráter excepcional, em virtude da crise instaurada pela pandemia da Covid-19, a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras referentes a empréstimos consignados contraídos por servidores no âmbito do Município de Brejo do Cruz-PB, pelo período de 120 dias, percebendo, ainda, que, conforme previsão constitucional a União detém competência privativa para legislar sobre direito civil e política de crédito, nos termos do art. 22, I e VII, da Constituição Federal, resolvendo-se, assim, a questão trazida à baila, uma vez que não era defeso o desconto do consignado contratado.
No caso concreto, apesar da possibilidade do desconto na época da pandemia, a autora tinha renegociado as dívidas pretéritas, assim, o banco não poderia debitar parcela que foi refinanciada.
Quanto à repetição do indébito, a prática ora verificada revelou-se claramente abusiva, por isso, reputo cabível a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, PROVIMENTO PARCIAL DO APELO (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0805093-13.2022.8.15.0141, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) Assim, inviável a aplicação do referido dispositivo municipal, ante a sua inconstitucionalidade, em razão de afronta direta às competências privativas da União, previstas no art. 22, incisos I e VII, da Constituição Federal.
Outrossim, sendo inviável a aplicação da lei municipal, a suspensão das parcelas dos empréstimos consignados foi indevida, e a atuação do banco promovido se deu dentro dos limites inerentes à sua atividade econômica e ao exercício do seu direito.
Por fim, no tocante a alegação de que o Banco do Brasil debitou, indevidamente, parcela pendente de empréstimo consignado no dia 28 de janeiro de 2022, num total de R$ 50,42 (cinquenta reais e quarenta e dois centavos), referentes à suposta parcela em aberto no mês de julho de 2020, cuja dívida foi renegociada em 04/05/2021.
Percebe-se que a negociação das dívidas ocorreu em 05/2021 e o banco descontou no ano de 2022 parcela que se encontrava em aberto referente a este empréstimo, especificamente, o mês 01/2022, ou seja, parcela que não foi paga antes da renegociação das dívidas.
Realmente se verifica do extrato do ano de 2022 - ID Num. 87407051, que houve desconto da parcela acima indicada.
Então, havendo comprovação da renegociação das dívidas destes empréstimos, portanto, ao renegociar a dívida, subentende-se que refinanciou todos os meses que se encontrava em débito (julho/2020), assim, o banco não poderia cobrar uma dívida que já foi renegociada.
Outro ponto a ser destacado é que se na renegociação o autor não tivesse quitado as dívidas pretéritas, a instituição bancária deveria ter cobrado todos os meses em aberto e não apenas o mês de julho.
Via de consequência, evidenciada a má prestação do serviço pelo réu, aliada à posição de hipossuficiência técnica e financeira da promovente em relação ao mesmo, evidente o ilícito passível de reparação.
Reconhecida a nulidade do contrato e a necessidade do retorno das partes ao status quo ante, imperiosa a devolução dos valores descontados, na forma dobrada, pois entendo ter restado demonstrada a má-fé da instituição financeira, que procedeu os descontos de forma indevida.
Do dano moral No que se refere à indenização por danos morais, entendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.
Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de causa-lhe uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
No presente caso, não vislumbro, ferimento à honra e à personalidade da parte autora, que não sofreu maiores privações do seu direito de subsistência.
O que houve foi um mero aborrecimento, que não trouxe a promovente nenhum prejuízo concreto em sua vida e qualquer conduta capaz de violar a honra e imagem da consumidora.
Nesse sentido é o entendimento da 1ª Câmara Cível do TJPB em recente julgado: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS POR OCASIÃO DA COVID.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
NORMAS DE DIREITO CIVIL E POLÍTICA DE CRÉDITO.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 22, II.
PRECEDENTES DO STF.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
LEI INCONSTITUCIONAL.
DESCONTO DE DÍVIDA RENEGOCIADA.
IMPOSSIBILIDADE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Um dos objetos da demanda, é o suposto desconto indevido na conta corrente da autora, na época da pandemia, referente a parcela de empréstimo consignado, com Lei suspendendo tal ato.
O magistrado entendeu acertadamente ser inconstitucional a Lei Municipal nº 1.094/2020, que dispõe em caráter excepcional, em virtude da crise instaurada pela pandemia da Covid-19, a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras referentes a empréstimos consignados contraídos por servidores no âmbito do Município de Brejo do Cruz-PB, pelo período de 120 dias, percebendo, ainda, que, conforme previsão constitucional a União detém competência privativa para legislar sobre direito civil e política de crédito, nos termos do art. 22, I e VII, da Constituição Federal, resolvendo-se, assim, a questão trazida à baila, uma vez que não era defeso o desconto do consignado contratado.
No caso concreto, apesar da possibilidade do desconto na época da pandemia, a autora tinha renegociado as dívidas pretéritas, assim, o banco não poderia debitar parcela que foi refinanciada.
Quanto à repetição do indébito, a prática ora verificada revelou-se claramente abusiva, por isso, reputo cabível a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, PROVIMENTO PARCIAL DO APELO (0805093-13.2022.8.15.0141, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
NULIDADE DO CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL AUSENTE.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente do demandante relacionados a empréstimo não contratado.
Demonstrada a falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a repetição do indébito.
Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.(0803079-40.2022.8.15.0211, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023) Assim, acolher este pedido pelo fato narrado na exordial, estaria o poder judiciário, na visão deste julgador, contribuindo para o aumento de demandas repetitivas, totalmente contrárias ao princípio do livre acesso à justiça, pois tais ações congestionam todo o aparelho judiciário em razão do grande volume de processos por efeito dessas captações, causando morosidade e descaracterizando a missão do judiciário.
Dessa forma, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
III – DISPOSITIVO Isso posto, rejeitada a preliminar, e com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS postulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, para: a) Declarar nulas as cobranças das parcelas dos contratos de empréstimos referente ao mês de julho de 2020; b) Determinar que o réu restitua, em dobro, as quantias descontadas indevidamente, devendo tal valor ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto indevido, respeitada a prescrição quinquenal.
Considerando que a parte autora decaiu na maioria dos seus pedidos, deve arcar com as custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva da sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade deferida.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Sendo interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, e mantido o teor da presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
13/12/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 06:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2024 11:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/06/2024 05:53
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 03:07
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FERNANDES DOS SANTOS SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 10:06
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2024 00:41
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FERNANDES DOS SANTOS SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:19
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/03/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 09:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RITA DE CASSIA FERNANDES DOS SANTOS SILVA (*10.***.*39-13).
-
29/03/2024 09:27
Gratuidade da justiça concedida em parte a RITA DE CASSIA FERNANDES DOS SANTOS SILVA - CPF: *10.***.*39-13 (AUTOR)
-
19/03/2024 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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