TJPB - 0838560-05.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2025 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 01:35
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:35
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 18:51
Juntada de Petição de recurso especial
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03/07/2025 19:53
Juntada de Petição de recurso especial
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17/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:05
Publicado Acórdão em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR ALUÍZIO BEZERRA FILHO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0838560-05.2017.8.15.2001.
RELATOR: Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Salles.
APELANTE 1: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico.
ADVOGADOS: Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB nº 8.463-A) e Leidson Flamarion Torres Matos (OAB/PB nº 13.040-A) APELANTES 2: Espólio de Pauliane Azevedo Sá Campos e Outros.
ADVOGADOS: Barbara Campos Porto (OAB/PB nº 19.600-A) e JOSE MARIO PORTO JUNIOR (OAB-PB nº 3.045-A) APELADOS: Os mesmos.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO.
ESQUIZOFRENIA PARANOIDE.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
ASTREINTES.
INEXIGIBILIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por UNIMED – João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico e Recurso Adesivo manejado por espólio de Pauliane Azevedo Sá Campos contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais e Materiais.
A parte autora, portadora de esquizofrenia paranoide (CID 10 – F20.0), pleiteou o custeio de tratamento psiquiátrico com uso do medicamento Invega Sustenna (Palmitato de Paliperidona), aprovado pela ANVISA e constante do Rol da ANS, o qual foi inicialmente negado pela operadora de saúde.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a UNIMED ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, declarou a extinção do pedido de obrigação de fazer por perda superveniente do objeto e reconheceu a inexigibilidade das astreintes.
A UNIMED apelou visando a exclusão da condenação por danos morais.
O espólio da autora interpôs recurso adesivo pleiteando a exigibilidade das astreintes e a majoração da indenização para R$ 50.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura de medicamento pela operadora de saúde enseja indenização por danos morais; (ii) estabelecer se a UNIMED descumpriu a tutela provisória a ponto de legitimar a cobrança das astreintes fixadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A negativa de cobertura de medicamento prescrito por médico especialista, para tratamento de enfermidade prevista contratualmente e cujo fármaco é aprovado pela ANVISA, é indevida e caracteriza prática abusiva, conforme orientação consolidada do STJ.
A recusa inicial ao fornecimento do medicamento configura inadimplemento contratual, mas, na ausência de prova de efetivo prejuízo extrapatrimonial — como humilhação, agravamento da saúde ou constrangimento —, não se configura dano moral indenizável.
O fornecimento do medicamento pela operadora de saúde foi realizado no curso da vigência da decisão judicial, conforme demonstrado nos autos, não havendo descumprimento deliberado que legitime a aplicação da multa diária (astreintes).
A ausência de fato gerador válido impede a exigibilidade das astreintes, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido (UNIMED); recurso adesivo desprovido (espólio da autora).
Tese de julgamento: A negativa indevida de cobertura de medicamento por operadora de saúde caracteriza prática abusiva, mas não gera, por si só, direito à indenização por dano moral sem a comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial.
O cumprimento da tutela provisória, ainda que após provocação judicial, afasta a incidência de astreintes, quando demonstrada a boa-fé da operadora e a ausência de descumprimento deliberado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, I e 51, IV e §1º; CPC, art. 485, VI; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.518.536/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 19.12.2019; STJ, AgInt no AREsp 1729628/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 07.04.2021.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e de Recurso Adesivo interposto por PAULIANE AZEVEDO SÁ CAMPOS e outros contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo nº 0838560-05.2017.8.15.2001).
A ação originária foi ajuizada por PAULIANE AZEVEDO SÁ CAMPOS, posteriormente sucedida por seus herdeiros, em face da UNIMED.
A parte autora alegou, em síntese, que é portadora de Esquizofrenia (CID 10-F20.0) e necessitava de tratamento com o medicamento Invega Sustenna (Palmitato de Paliperidona) e em regime de hospital-dia psiquiátrico.
Afirmou que, apesar da aprovação do medicamento pela ANVISA e sua inclusão no Rol da ANS, a UNIMED negou o fornecimento do tratamento sob a justificativa de ausência de cobertura.
Em sede de tutela de urgência, foi deferido o pedido para que a UNIMED custeasse o tratamento, incluindo o fornecimento do medicamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00.
A UNIMED apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir e, no mérito, a inexistência de negativa de cobertura, a ausência de comprovação das despesas com o tratamento e a inexistência de dano moral indenizável.
Durante o trâmite processual, a parte autora informou o óbito de PAULIANE AZEVEDO SÁ CAMPOS e requereu a execução provisória da multa diária pelo descumprimento da liminar.
A UNIMED, por sua vez, apresentou comprovante de cumprimento da liminar e requereu a extinção do processo por perda superveniente do objeto.
Após a instrução processual, o Juízo da 5ª Vara Cível da Capital proferiu sentença, na qual: (i) declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de obrigação de fazer, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; (ii) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a UNIMED ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais; e (iii) revogou a tutela de urgência anteriormente concedida e declarou a inexigibilidade das astreintes.
Inconformada com a sentença, a UNIMED interpôs Apelação Cível, alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e, no mérito, a inexistência de negativa de cobertura e de dano moral indenizável, pugnando pela reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, pela minoração do valor da indenização.
Os autores, por sua vez, interpuseram Recurso Adesivo, buscando a reforma da sentença para que a UNIMED seja condenada ao pagamento das astreintes, em razão do descumprimento da tutela provisória revogada, e a majoração da indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes, pugnando pelo desprovimento dos recursos adversos e manutenção da sentença vergastada.
Manifestação ministerial, sem análise de mérito. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Salles - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise da preliminar arguida pela UNIMED.
Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela apelante.
O interesse de agir se configura pela necessidade e adequação da tutela jurisdicional para a solução do conflito.
No caso em tela, a negativa de cobertura do tratamento médico, ainda que posteriormente tenha havido o fornecimento do medicamento, demonstra a necessidade do ajuizamento da ação para garantir o direito da beneficiária.
I - Do recurso principal (UNIMED) No mérito, a questão controvertida cinge-se à ocorrência ou não de dano moral indenizável em decorrência da negativa de cobertura do tratamento.
A apelante UNIMED sustenta que não incorreu em ilicitude ao negar inicialmente o fornecimento do medicamento Invega Sustenna, além de impugnar a condenação por danos morais sob o argumento de ausência de prova de efetivo abalo.
Inicialmente, cumpre reconhecer que a negativa de cobertura pela operadora de saúde é injustificada, na medida em que a enfermidade que acometia a beneficiária – esquizofrenia paranoide (CID 10 – F20.0) – encontra-se expressamente prevista na lista de doenças cobertas pelo contrato celebrado entre as partes, não podendo haver restrição quanto ao tratamento necessário, quando prescrito por médico especialista e o medicamento está registrado na ANVISA.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a exclusão de cobertura de medicamento necessário ao tratamento de doença coberta é prática abusiva, nos termos dos arts. 6º, I e 51, IV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que exclui da cobertura medicamento necessário ao tratamento de enfermidade contemplada no contrato.” (STJ, AgInt no AREsp 1.518.536/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 19/12/2019) Entretanto, no que diz respeito à indenização por danos morais, assiste razão à apelante.
O simples descumprimento contratual, ainda que indevido, não gera automaticamente o dever de indenizar.
A jurisprudência do STJ é clara ao exigir demonstração do efetivo prejuízo extrapatrimonial: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE .
TRATAMENTO FISIOTERÁPICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2 .
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente nos casos de simples descumprimento ou divergência de interpretação contratual. 3.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que a negativa de cobertura se dera em razão de divergência de interpretação de disposições contratuais, não configurando afronta à dignidade da pessoa humana e nem situação vexatória para justificar a pretendida reparação por danos morais. 4 .
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial”. (STJ - AgInt no AREsp: 1729628 SP 2020/0177047-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021).
No caso dos autos, não há prova de humilhação, constrangimento, agravamento do quadro clínico ou qualquer outro fator concreto que autorize a reparação moral.
O fornecimento do medicamento, conforme demonstrado, foi efetivado, mesmo que após o acionamento judicial.
Dessa forma, afasta-se a condenação por danos morais, mantendo-se o reconhecimento da ilicitude da negativa de cobertura, para fins exclusivamente declaratórios e contratuais.
II - Do recurso adesivo (Espólio da autora): No tocante à insurgência dos recorrentes adesivos quanto à suposta mora no cumprimento da tutela provisória deferida, com pleito de reconhecimento da exigibilidade das astreintes fixadas, entendo que razão não lhes assiste.
Embora aleguem os apelantes que houve descumprimento da liminar, verifica-se dos documentos constantes dos autos, inclusive relatórios médicos e registros da própria operadora, que a UNIMED JOÃO PESSOA efetivamente forneceu o medicamento Invega Sustenna à beneficiária em outubro e dezembro de 2017, ou seja, dentro do período de vigência da decisão judicial.
Consta, ademais, que a operadora de saúde disponibilizou o tratamento, tendo inclusive notificado a beneficiária sobre a necessidade de apresentar a requisição médica adequada para a continuidade da dispensação do medicamento, conforme as diretrizes da Resolução Normativa ANS nº 395/2016.
Não tendo havido demonstração inequívoca de que a parte descumpriu deliberadamente a determinação judicial, mas, ao contrário, tendo adotado as providências necessárias à viabilização do tratamento, não se pode impor a sanção pecuniária prevista, sob pena de se permitir enriquecimento indevido, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Assim sendo, a pretensão de ver reconhecida a exigibilidade das astreintes no valor de R$ 50.000,00 deve ser rejeitada, por ausência de fato gerador válido que legitime a aplicação da penalidade judicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento à apelação principal, interposta pela UNIMED JOÃO PESSOA, para afastar a condenação por danos morais, e conhecer e negar provimento ao recurso adesivo, interposto pelo espólio de PAULIANE AZEVEDO SÁ CAMPOS, mantendo-se a inexigibilidade das astreintes fixadas na decisão liminar e os demais termos da sentença. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Salles Relator -
13/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:44
Conhecido o recurso de JOAO PAULO AZEVEDO SA CAMPOS - CPF: *12.***.*15-05 (APELADO), JOAO PAULO AZEVEDO SA CAMPOS - CPF: *12.***.*15-05 (APELANTE), PAMELLA AZEVEDO SOUZA GURGEL - CPF: *60.***.*81-01 (APELANTE), PAULIANE AZEVEDO SA CAMPOS - CPF: 649.502.04
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13/06/2025 10:44
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELANTE) e provido
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10/06/2025 01:54
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:54
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 01:38
Decorrido prazo de PAULIANE AZEVEDO SA CAMPOS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:38
Decorrido prazo de PAULLA AZEVEDO SA CAMPOS CAVALCANTE em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:38
Decorrido prazo de JOAO PAULO AZEVEDO SA CAMPOS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:38
Decorrido prazo de PAMELLA AZEVEDO SOUZA GURGEL em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:38
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:16
Decorrido prazo de PAULIANE AZEVEDO SA CAMPOS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:16
Decorrido prazo de PAULLA AZEVEDO SA CAMPOS CAVALCANTE em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO AZEVEDO SA CAMPOS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:16
Decorrido prazo de PAMELLA AZEVEDO SOUZA GURGEL em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:16
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/06/2025 às 14:00 até 09/06/2025. -
22/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/05/2025 13:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/05/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 10:51
Recebidos os autos
-
08/04/2025 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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