TJPB - 0838560-05.2017.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
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Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR ALUÍZIO BEZERRA FILHO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0838560-05.2017.8.15.2001.
RELATOR: Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Salles.
APELANTE 1: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico.
ADVOGADOS: Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB nº 8.463-A) e Leidson Flamarion Torres Matos (OAB/PB nº 13.040-A) APELANTES 2: Espólio de Pauliane Azevedo Sá Campos e Outros.
ADVOGADOS: Barbara Campos Porto (OAB/PB nº 19.600-A) e JOSE MARIO PORTO JUNIOR (OAB-PB nº 3.045-A) APELADOS: Os mesmos.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO.
ESQUIZOFRENIA PARANOIDE.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
ASTREINTES.
INEXIGIBILIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por UNIMED – João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico e Recurso Adesivo manejado por espólio de Pauliane Azevedo Sá Campos contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais e Materiais.
A parte autora, portadora de esquizofrenia paranoide (CID 10 – F20.0), pleiteou o custeio de tratamento psiquiátrico com uso do medicamento Invega Sustenna (Palmitato de Paliperidona), aprovado pela ANVISA e constante do Rol da ANS, o qual foi inicialmente negado pela operadora de saúde.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a UNIMED ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, declarou a extinção do pedido de obrigação de fazer por perda superveniente do objeto e reconheceu a inexigibilidade das astreintes.
A UNIMED apelou visando a exclusão da condenação por danos morais.
O espólio da autora interpôs recurso adesivo pleiteando a exigibilidade das astreintes e a majoração da indenização para R$ 50.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura de medicamento pela operadora de saúde enseja indenização por danos morais; (ii) estabelecer se a UNIMED descumpriu a tutela provisória a ponto de legitimar a cobrança das astreintes fixadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A negativa de cobertura de medicamento prescrito por médico especialista, para tratamento de enfermidade prevista contratualmente e cujo fármaco é aprovado pela ANVISA, é indevida e caracteriza prática abusiva, conforme orientação consolidada do STJ.
A recusa inicial ao fornecimento do medicamento configura inadimplemento contratual, mas, na ausência de prova de efetivo prejuízo extrapatrimonial — como humilhação, agravamento da saúde ou constrangimento —, não se configura dano moral indenizável.
O fornecimento do medicamento pela operadora de saúde foi realizado no curso da vigência da decisão judicial, conforme demonstrado nos autos, não havendo descumprimento deliberado que legitime a aplicação da multa diária (astreintes).
A ausência de fato gerador válido impede a exigibilidade das astreintes, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido (UNIMED); recurso adesivo desprovido (espólio da autora).
Tese de julgamento: A negativa indevida de cobertura de medicamento por operadora de saúde caracteriza prática abusiva, mas não gera, por si só, direito à indenização por dano moral sem a comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial.
O cumprimento da tutela provisória, ainda que após provocação judicial, afasta a incidência de astreintes, quando demonstrada a boa-fé da operadora e a ausência de descumprimento deliberado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, I e 51, IV e §1º; CPC, art. 485, VI; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.518.536/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 19.12.2019; STJ, AgInt no AREsp 1729628/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 07.04.2021.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e de Recurso Adesivo interposto por PAULIANE AZEVEDO SÁ CAMPOS e outros contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo nº 0838560-05.2017.8.15.2001).
A ação originária foi ajuizada por PAULIANE AZEVEDO SÁ CAMPOS, posteriormente sucedida por seus herdeiros, em face da UNIMED.
A parte autora alegou, em síntese, que é portadora de Esquizofrenia (CID 10-F20.0) e necessitava de tratamento com o medicamento Invega Sustenna (Palmitato de Paliperidona) e em regime de hospital-dia psiquiátrico.
Afirmou que, apesar da aprovação do medicamento pela ANVISA e sua inclusão no Rol da ANS, a UNIMED negou o fornecimento do tratamento sob a justificativa de ausência de cobertura.
Em sede de tutela de urgência, foi deferido o pedido para que a UNIMED custeasse o tratamento, incluindo o fornecimento do medicamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00.
A UNIMED apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir e, no mérito, a inexistência de negativa de cobertura, a ausência de comprovação das despesas com o tratamento e a inexistência de dano moral indenizável.
Durante o trâmite processual, a parte autora informou o óbito de PAULIANE AZEVEDO SÁ CAMPOS e requereu a execução provisória da multa diária pelo descumprimento da liminar.
A UNIMED, por sua vez, apresentou comprovante de cumprimento da liminar e requereu a extinção do processo por perda superveniente do objeto.
Após a instrução processual, o Juízo da 5ª Vara Cível da Capital proferiu sentença, na qual: (i) declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de obrigação de fazer, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; (ii) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a UNIMED ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais; e (iii) revogou a tutela de urgência anteriormente concedida e declarou a inexigibilidade das astreintes.
Inconformada com a sentença, a UNIMED interpôs Apelação Cível, alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e, no mérito, a inexistência de negativa de cobertura e de dano moral indenizável, pugnando pela reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, pela minoração do valor da indenização.
Os autores, por sua vez, interpuseram Recurso Adesivo, buscando a reforma da sentença para que a UNIMED seja condenada ao pagamento das astreintes, em razão do descumprimento da tutela provisória revogada, e a majoração da indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes, pugnando pelo desprovimento dos recursos adversos e manutenção da sentença vergastada.
Manifestação ministerial, sem análise de mérito. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Salles - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise da preliminar arguida pela UNIMED.
Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela apelante.
O interesse de agir se configura pela necessidade e adequação da tutela jurisdicional para a solução do conflito.
No caso em tela, a negativa de cobertura do tratamento médico, ainda que posteriormente tenha havido o fornecimento do medicamento, demonstra a necessidade do ajuizamento da ação para garantir o direito da beneficiária.
I - Do recurso principal (UNIMED) No mérito, a questão controvertida cinge-se à ocorrência ou não de dano moral indenizável em decorrência da negativa de cobertura do tratamento.
A apelante UNIMED sustenta que não incorreu em ilicitude ao negar inicialmente o fornecimento do medicamento Invega Sustenna, além de impugnar a condenação por danos morais sob o argumento de ausência de prova de efetivo abalo.
Inicialmente, cumpre reconhecer que a negativa de cobertura pela operadora de saúde é injustificada, na medida em que a enfermidade que acometia a beneficiária – esquizofrenia paranoide (CID 10 – F20.0) – encontra-se expressamente prevista na lista de doenças cobertas pelo contrato celebrado entre as partes, não podendo haver restrição quanto ao tratamento necessário, quando prescrito por médico especialista e o medicamento está registrado na ANVISA.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a exclusão de cobertura de medicamento necessário ao tratamento de doença coberta é prática abusiva, nos termos dos arts. 6º, I e 51, IV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que exclui da cobertura medicamento necessário ao tratamento de enfermidade contemplada no contrato.” (STJ, AgInt no AREsp 1.518.536/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 19/12/2019) Entretanto, no que diz respeito à indenização por danos morais, assiste razão à apelante.
O simples descumprimento contratual, ainda que indevido, não gera automaticamente o dever de indenizar.
A jurisprudência do STJ é clara ao exigir demonstração do efetivo prejuízo extrapatrimonial: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE .
TRATAMENTO FISIOTERÁPICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2 .
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente nos casos de simples descumprimento ou divergência de interpretação contratual. 3.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que a negativa de cobertura se dera em razão de divergência de interpretação de disposições contratuais, não configurando afronta à dignidade da pessoa humana e nem situação vexatória para justificar a pretendida reparação por danos morais. 4 .
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial”. (STJ - AgInt no AREsp: 1729628 SP 2020/0177047-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021).
No caso dos autos, não há prova de humilhação, constrangimento, agravamento do quadro clínico ou qualquer outro fator concreto que autorize a reparação moral.
O fornecimento do medicamento, conforme demonstrado, foi efetivado, mesmo que após o acionamento judicial.
Dessa forma, afasta-se a condenação por danos morais, mantendo-se o reconhecimento da ilicitude da negativa de cobertura, para fins exclusivamente declaratórios e contratuais.
II - Do recurso adesivo (Espólio da autora): No tocante à insurgência dos recorrentes adesivos quanto à suposta mora no cumprimento da tutela provisória deferida, com pleito de reconhecimento da exigibilidade das astreintes fixadas, entendo que razão não lhes assiste.
Embora aleguem os apelantes que houve descumprimento da liminar, verifica-se dos documentos constantes dos autos, inclusive relatórios médicos e registros da própria operadora, que a UNIMED JOÃO PESSOA efetivamente forneceu o medicamento Invega Sustenna à beneficiária em outubro e dezembro de 2017, ou seja, dentro do período de vigência da decisão judicial.
Consta, ademais, que a operadora de saúde disponibilizou o tratamento, tendo inclusive notificado a beneficiária sobre a necessidade de apresentar a requisição médica adequada para a continuidade da dispensação do medicamento, conforme as diretrizes da Resolução Normativa ANS nº 395/2016.
Não tendo havido demonstração inequívoca de que a parte descumpriu deliberadamente a determinação judicial, mas, ao contrário, tendo adotado as providências necessárias à viabilização do tratamento, não se pode impor a sanção pecuniária prevista, sob pena de se permitir enriquecimento indevido, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Assim sendo, a pretensão de ver reconhecida a exigibilidade das astreintes no valor de R$ 50.000,00 deve ser rejeitada, por ausência de fato gerador válido que legitime a aplicação da penalidade judicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento à apelação principal, interposta pela UNIMED JOÃO PESSOA, para afastar a condenação por danos morais, e conhecer e negar provimento ao recurso adesivo, interposto pelo espólio de PAULIANE AZEVEDO SÁ CAMPOS, mantendo-se a inexigibilidade das astreintes fixadas na decisão liminar e os demais termos da sentença. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Salles Relator -
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/06/2025 às 14:00 até 09/06/2025. -
08/04/2025 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2025 09:18
Determinada diligência
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21/02/2025 20:12
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:32
Conclusos para decisão
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18/02/2025 21:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838560-05.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar o recurso adesivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/01/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 09:54
Juntada de Petição de recurso adesivo
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22/01/2025 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 01:01
Decorrido prazo de BARBARA CAMPOS PORTO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:55
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838560-05.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 10 de dezembro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/12/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 10:31
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2024 08:32
Conclusos para decisão
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28/05/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 20:36
Conclusos para decisão
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09/02/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 14:36
Conclusos para despacho
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16/05/2023 11:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 10:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
07/05/2023 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/02/2023 18:33
Conclusos para despacho
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19/12/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 23:31
Conclusos para despacho
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11/10/2022 11:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/10/2022 11:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/10/2022 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/10/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 00:28
Decorrido prazo de BARBARA CAMPOS PORTO em 29/09/2022 23:59.
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01/10/2022 01:30
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 29/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:22
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 22/09/2022 23:59.
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11/09/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 08:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/10/2022 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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23/06/2022 23:48
Recebidos os autos.
-
23/06/2022 23:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
23/06/2022 23:48
Juntada de Certidão
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09/06/2022 15:14
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/05/2022 23:59.
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09/06/2022 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/06/2022 14:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/06/2022 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/06/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 12:44
Juntada de diligência
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10/05/2022 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 13:00
Juntada de diligência
-
10/05/2022 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 13:00
Juntada de diligência
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10/05/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 11:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/06/2022 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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10/05/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 08:26
Recebidos os autos.
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10/05/2022 08:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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10/05/2022 08:22
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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10/05/2022 08:04
Juntada de Informações prestadas
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28/02/2022 10:56
Conclusos para julgamento
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11/01/2022 04:30
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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01/11/2021 12:57
Conclusos para julgamento
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01/11/2021 12:56
Juntada de Certidão
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06/10/2021 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 02:00
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 19:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/07/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 17:46
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
22/06/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 02:54
Decorrido prazo de BARBARA CAMPOS PORTO em 21/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 23:20
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 04:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 11:56
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
10/02/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 10:24
Declarada suspeição por ONALDO ROCHA DE QUEIROGA
-
01/10/2020 22:08
Conclusos para julgamento
-
01/10/2020 22:06
Juntada de Certidão
-
27/06/2020 02:40
Decorrido prazo de BARBARA CAMPOS PORTO em 26/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 00:35
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 18/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 00:35
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 18/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 22:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2020 22:32
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2020 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 22:22
Conclusos para despacho
-
25/10/2019 17:11
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2019 16:25
Juntada de Certidão
-
12/06/2018 15:30
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
28/10/2017 00:31
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/10/2017 23:59:59.
-
27/10/2017 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2017 16:31
Audiência conciliação realizada para 19/10/2017 15:15 5ª Vara Cível da Capital.
-
19/10/2017 00:46
Decorrido prazo de BARBARA CAMPOS PORTO em 18/10/2017 23:59:59.
-
04/10/2017 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2017 16:51
Expedição de Mandado.
-
28/09/2017 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2017 16:20
Audiência conciliação designada para 19/10/2017 15:15 5ª Vara Cível da Capital.
-
12/09/2017 13:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2017 13:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/08/2017 15:38
Conclusos para decisão
-
23/08/2017 12:17
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2017 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2017 14:52
Conclusos para decisão
-
10/08/2017 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2017
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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