TJPB - 0807783-84.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 14:32
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 19:18
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE LIMA em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 19:08
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0807783-84.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Atualização de Conta, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE ANTONIO DE LIMA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
SENTENÇA JOSE ANTONIO DE LIMA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO OORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C DANO MORAL-PASEP, em desfavor de BANCO DO BRASIL, também já qualificado.
No ID 104889722, foi deferida parcialmente a justiça gratuita à parte autora e determinada sua intimação para que recolhesse as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Todavia, esgotado o prazo, a parte autora permaneceu inerte, tendo, inclusive, ficado ciente da certidão de ID 108000105.
Breve relatório.
DECIDO.
A prestação jurisdicional só será efetivada se suficiente e tempestivamente custeada.
Segundo lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “a prestação da tutela jurisdicional é serviço público remunerado, a não ser nos casos de miserabilidade, em que o Estado concede à parte o benefício da ‘assistência judiciária’ (Lei nº. 1.060, de 05.02.50).
Por isso, tirante essa exceção legal, ‘cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo’ (art. 19)”. (Curso de Direito Processual Civil, volume I, Editora Forense, 36ª edição, nº. 77, pág. 78).
Foi determinado nos autos que o autor efetuasse o recolhimento das custas prévias, entretanto, decorrido o prazo, não foi cumprida a determinação, o que faz com que incida o comando legal contido no art. 290 do CPC: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”.
Nas hipóteses em que a parte autora não paga as custas processuais, será extinto o processo sem julgamento do mérito, apenas pelo transcurso do prazo que fora determinado para seu cumprimento, como determina a norma acima transcrita.
Seguindo esta linha de pensamento: PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS INICIAIS.
RECOLHIMENTO.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ARTIGO 290 DO CPC/15. 1.
Conforme estabelece a norma do artigo 290 do CPC/15, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." 2.
Não comprovado o efetivo recolhimento das custas iniciais, malgrado o autor tenha sido instado, em duas oportunidades, para tanto, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem exame do mérito, e determinou o cancelamento da distribuição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.074940-2/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/0017, publicação da súmula em 25/10/2017) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 290 do CPC, determinando o cancelamento da distribuição.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
19/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 07:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:57
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:56
Juntada de Certidão
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05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE LIMA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora da disponibilização do parcelamento concedido, devendo acessar "aba" do processo, efetuando a impressão para pagamento: -
11/12/2024 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:03
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE ANTONIO DE LIMA - CPF: *68.***.*07-34 (AUTOR)
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29/11/2024 12:13
Conclusos para despacho
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13/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:53
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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