TJPB - 0828323-51.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 11:12
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS BRAGA JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:35
Decorrido prazo de ELTON VIEIRA MOREIRA em 26/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS BRAGA JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS BRAGA JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 12:10
Não conhecido o recurso de ELTON VIEIRA MOREIRA - CPF: *32.***.*95-01 (AGRAVANTE)
-
25/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 10:57
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
31/03/2025 11:50
Recebidos os autos
-
31/03/2025 11:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/03/2025 00:02
Publicado Acórdão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 23:41
Conhecido o recurso de ELTON VIEIRA MOREIRA - CPF: *32.***.*95-01 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 21:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/02/2025 19:22
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:01
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas DECISÃO Vistos, etc. É cediço que o instituto da assistência judiciária tem por finalidade garantir o acesso de todos os necessitados à proteção judicial, sendo este direito garantido por força do artigo 5º, inciso LXXIV da CF de 1988, devendo ser amplo e integral.
O Código de Processo Civil, por sua vez, em seus arts. 98 e seguintes, asseguram a gratuidade àqueles com "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (caput do art. 98), presumindo-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (§ 3º, art. 99).
Todavia, essa declaração, logicamente, possui presunção relativa, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AFASTAMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRATAMENTO MÉDICO.
REEMBOLSO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VALOR RAZOÁVEL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. 3. (...). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1327762/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).
Assim, não há dúvidas que o Juízo não está adstrito aos termos da declaração de hipossuficiência, sendo lícito exigir da parte a comprovação de seus bens e rendimentos, analisando as evidências processuais, de modo a avaliar a possibilidade da parte arcar com as custas e despesas judiciais ou não.
Diante disso, o recorrente foi intimado para a comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
Analisando os documentos apresentados anexos à petição de ID 33121394, é possível observar que o recorrente, ELTON VIEIRA MOREIRA, não é pessoa hipossuficiente financeiramente.
No ano de 2023 obteve R$273.984,66 de rendimentos tributáveis (id 33121396), é proprietário de 10 (dez) imóveis (id 33121895 pág. 4 a 7) e tem R$140.000,00 disponível em espécie (id 33121895 pág. 7).
Dito isto, sem mais delongas, reputo que o recorrente não está inserido na condição de hipossuficiente economicamente.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA e, por conseguinte, determino que seja intimado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, seja recolhido o preparo, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA -
19/02/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 22:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELTON VIEIRA MOREIRA - CPF: *32.***.*95-01 (AGRAVANTE).
-
18/02/2025 07:01
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:01
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0828323-51.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: ELTON VIEIRA MOREIRA AGRAVADO: FRANCISCO ASSIS BRAGA JUNIOR DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte agravante não recolheu o preparo sob o argumento de que foi concedida a justiça gratuita pelo Juízo do primeiro grau.
Pois bem. É cediço que a concessão da gratuidade judiciária é ferramenta de acesso à Justiça, colocada à disposição daqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com as custas e honorários sem prejuízo do seu sustento e da família.
Todavia tal deferimento deve ser observado no caso concreto, não cabendo ao douto julgador, automaticamente, curvar-se diante da simples arguição e comunicação de hipossuficiência da parte que requer tal benefício.
Diante do exposto, determino a intimação da parte agravante, para, em 5 (cinco) dias, apresentar cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF dos últimos 03 (três) exercícios financeiros, comprovante de renda e extratos bancários referentes a todas as contas bancárias, inclusive poupança e investimentos, relativamente aos 03 (três) meses próximos passados, para análise comparativa em relação à capacidade financeira do insurgente, ou, ainda, para que proceda ao recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Atendida ou não a determinação, após esgotado o prazo, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
11/02/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2025 20:05
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 19:58
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS BRAGA JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:03
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0828323-51.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: ELTON VIEIRA MOREIRA AGRAVADO: FRANCISCO ASSIS BRAGA JUNIOR DESPACHO Vistos, etc.
Ausentes pedidos de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC/15, intimo, via DJEN (Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024), a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o agravo interposto.
Apresentada resposta ou decorrido o prazo in albis, retorne à conclusão.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
11/12/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 09:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/12/2024 09:30
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/12/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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