TJPB - 0806846-74.2024.8.15.2003
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:23
Publicado Sentença em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806846-74.2024.8.15.2003 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EVELLYN VERUSKA PONTES PINTO REU: IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EVELLYN VERUSKA PONTES PINTO contra sentença proferida nos autos, alegando a existência de contradição quanto à fixação de honorários sucumbenciais.
Intimado, o embargado manifestou de forma contrária, pugnando pela rejeição dos embargos.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
A sentença assim foi proferida: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a inexistência do débito referente aos produtos não entregues; CONDENAR a ré a restituir à autora o valor de R$54,00 (cinquenta e quatro reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 80% para a autora e 20% para a ré, nos termos do art. 86 do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida à autora." O embargante sustenta que houve contradição ao ser fixado os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, quando o CPC disciplina ser o caso de aplicar o artigo 85, §8º-A.
O embargante possui razão.
O valor da condenação em R$ 54,00 enseja na aplicação dos honorários sucumbenciais de forma proporcional ao trabalho dispendido pelos patronos, de modo a remunerar os serviços com razoabilidade.
Além disso, o Código de Processo Civil estabelece que os honorários terão por base o valor da condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa.
Nesse ponto, os parágrafos 8º e 8º-A do artigo 85 do CPC lecionam que se o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo devem ser fixados os honorários conforme tabela do Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% das bases previstas no §2º, o que for maior.
Assim, considerar a base de cálculo aplicada na sentença é remunerar de forma irrisória os serviços prestados pelos patronos, cujo exercício é função essencial à justiça.
A Tabela da OAB/PB (Resolução CP 04/2024) prevê para a demanda cível em geral o valor mínimo de R$ 3.431,85 (Seção IV e Seção XXVI).
Pelo exposto, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, acolho os embargos de declaração e corrijo a contradição da sentença para fixar os honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico da parte e, por ser este irrisório, aplico o artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, para fixar os honorários sucumbenciais em R$ 3.431,85, permanecendo a proporção fixada na sentença embargada.
Nos demais termos, a sentença deve permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/08/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 01:24
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 12:16
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 04:48
Decorrido prazo de IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 20/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2025 01:27
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
16/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:01
Determinado o arquivamento
-
08/04/2025 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 12:00
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 01:19
Decorrido prazo de IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:22
Decorrido prazo de IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:47
Decorrido prazo de EVELLYN VERUSKA PONTES PINTO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806846-74.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2024 20:21
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 21:16
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/10/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800784-47.2024.8.15.0021
Poupex
Condominio Bangalos de Acau
Advogado: Fatima Regina de Lima Praxedes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2024 12:12
Processo nº 0838560-05.2017.8.15.2001
Joao Paulo Azevedo SA Campos
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Barbara Campos Porto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/08/2017 14:52
Processo nº 0838560-05.2017.8.15.2001
Pauliane Azevedo SA Campos
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Barbara Campos Porto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2025 10:51
Processo nº 0866728-70.2024.8.15.2001
Maria Clara Rodrigues da Silva
Sebastiao Tomaz da Silva,
Advogado: Maria das Neves da Silva Brasilino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2024 19:19
Processo nº 0876974-28.2024.8.15.2001
Maktor Queiroz do Rego
Banco Daycoval S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/12/2024 13:25